Entenda os deveres do empregador em relação às férias da empregada doméstica. Veja as regras legais, prazos, pagamento correto e dúvidas comuns respondidas.
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O que saber sobre a lei que dispõe sobre as férias da doméstica
As férias da empregada doméstica são um direito garantido por lei após 12 meses de trabalho. O empregador deve conceder 30 dias de descanso, com pagamento antecipado e adicional de 1/3 do salário. O prazo máximo para concessão é de até 12 meses após o período aquisitivo.
Em suma, a legislação, por meio da Lei Complementar nº 150/15, regulamenta de forma específica os direitos das empregadas domésticas, incluindo as férias. Contudo, muitas dúvidas ainda surgem quanto à organização, cálculo e pagamento desse benefício. Afinal, além das regras gerais sobre a duração do descanso e o acréscimo financeiro que as férias representam, há também questões específicas, como o fracionamento das férias, o impacto da jornada parcial e as implicações em casos de rescisão contratual.
Aqui abordaremos as principais informações que o empregador precisa saber para conceder férias corretamente à sua empregada doméstica.
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Como calcular e pagar as férias da empregada doméstica?
O cálculo correto das férias garante que a empregada doméstica receba tudo a que tem direito e evitar problemas futuros, como reclamações trabalhistas. O cálculo de férias deve incluir diversos elementos da remuneração do empregado, incluindo o salário base, o adicional de férias e eventuais valores variáveis, como médias de horas extras.
Para realizar o cálculo, o ponto de partida é o salário base do trabalhador. Sobre esse valor, deve ser aplicado o acréscimo de 1/3 constitucional, conforme determina a legislação. Além disso, se o empregado recebeu adicionais habituais, como horas extras ou adicional noturno, esses valores também devem ser incorporados à base de cálculo. Após obter o total bruto das férias, é necessário deduzir os descontos legais, como o INSS, para chegar ao valor líquido que será pago ao trabalhador.
O pagamento das férias deve ser realizado com antecedência mínima de dois dias antes do início do período de descanso. O não cumprimento dessa regra pode ser entendido como uma irregularidade e, em casos extremos, acarretar multas ou outras penalidades para o empregador.
Veja em detalhes como calcular férias: Como calcular férias da empregada doméstica
Regras sobre o fracionamento das férias da empregada doméstica
A possibilidade de fracionar as férias é uma das flexibilidades previstas na legislação trabalhista. No caso da empregada doméstica, a divisão pode ocorrer em até dois períodos, desde que um deles tenha, obrigatoriamente, pelo menos 14 dias corridos.
Embora o empregador tenha a prerrogativa de definir o período das férias, é recomendável que essa decisão seja tomada em comum acordo com a empregada. O fracionamento pode ser especialmente útil em situações em que o empregador não pode prescindir da presença do trabalhador por um período muito longo.
Saiba mais: Trabalhadores domésticos podem tirar férias fracionadas?
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Férias em regime de jornada parcial
Empregados domésticos que trabalham em regime de jornada parcial (até 25 horas semanais) têm direito a férias proporcionais. Neste caso, o período de descanso é ajustado conforme a carga horária semanal, o que é especialmente relevante para empregadores que contratam profissionais em regime de tempo reduzido.
Por exemplo, uma empregada que trabalha entre 22 e 25 horas semanais tem direito a 18 dias de férias. Para jornadas entre 20 e 22 horas semanais, o período é reduzido para 16 dias.
- 18 dias de férias quando a jornada semanal for de 22 a 25 horas;
- 16 dias de férias quando a jornada semanal for de 20 a 22 horas;
- 14 dias de férias quando a jornada semanal for de 15 a 20 horas;
- 12 dias de férias quando a jornada semanal for de 10 a 15 horas;
- 10 dias de férias quando a jornada semanal for de 5 a 10 horas;
- 8 dias de férias quando a jornada semanal for inferior a 5 horas.
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Rodrigo de Freitas
CEO e fundador do grupo SOS Empregador Doméstico. Advogado especialista em direito do trabalho, com expertise há mais de 20 anos nas relações de trabalho e departamento pessoal.
Inscrição OAB RS-56.339
Lenara Giron
Diretora jurídica do grupo SOS Empregador Doméstico. Mestre e Doutora em direito. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora na área de direito trabalhista.
Inscrição OAB RS-79.496
Perguntas frequentes sobre as férias da empregada doméstica
1. Quando a empregada doméstica adquire o direito às férias?
O direito às férias é adquirido após 12 meses de trabalho ininterruptos, período conhecido como período aquisitivo. Após isso, o empregador tem 12 meses para conceder as férias.
2. Quem define o período das férias?
O empregador tem a prerrogativa de decidir o período de férias, mas deve comunicar ao empregado com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
3. É possível vender parte das férias?
Sim, a legislação permite que o empregado converta até 1/3 de suas férias em abono pecuniário, ou seja, “venda” 10 dias. Essa prática deve ser solicitada pelo trabalhador e acordada com o empregador.
4. O que acontece se as férias não forem concedidas no prazo?
Caso as férias não sejam concedidas dentro do período concessivo, o empregador é obrigado a pagar o dobro do valor correspondente, conforme o Art. 137 da CLT.
5. Como proceder em caso de rescisão contratual?
Na rescisão do contrato, o empregador deve pagar todas as férias vencidas e proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional.
Ainda tem dúvidas específicas? Confira nosso artigo com 30 perguntas e respostas sobre as férias da doméstica e esclareça os casos mais comuns da rotina do empregador.
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