Férias Empregada Doméstica
Férias Empregada Doméstica
As férias da empregada doméstica são um dos temas mais frequentes entre empregadores e costumam gerar diversas dúvidas. As férias não apenas representam um direito consolidado para os empregados domésticos, mas também exigem um cuidado redobrado por parte dos empregadores para que sejam cumpridas conforme a lei, evitando possíveis penalidades e garantindo o bem-estar de suas trabalhadoras.
Ao longo do tempo, as leis trabalhistas que regulamentam as férias dos empregados domésticos passaram por diversas atualizações, garantindo a essa categoria os mesmos direitos que os demais trabalhadores regidos pela CLT.
Com a implementação da Lei Complementar 150/2015, que ampliou e detalhou os direitos dos trabalhadores domésticos, o processo de concessão de férias se tornou mais estruturado, exigindo que o empregador esteja atento aos detalhes como o período aquisitivo, a possibilidade de fracionamento, o pagamento do terço constitucional, entre outras obrigações.
Embora a legislação seja clara sobre os direitos dos trabalhadores domésticos em relação ao descanso anual, o processo de concessão, pagamento e cálculo das férias pode apresentar nuances que muitas vezes não são imediatamente compreendidas.
As dúvidas mais comuns, por exemplo, estão relacionadas a quem define o período de férias, se é possível a venda de parte das férias, como calcular corretamente os valores devidos e o impacto de eventuais faltas no período aquisitivo.
Este material foi elaborado justamente para ajudar empregadores domésticos a navegar por essas questões, oferecendo respostas claras e detalhadas para essas dúvidas.
Concessão de férias para empregada doméstica
A empregada doméstica, em período integral ou parcial, têm direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com acréscimo de, pelo menos um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
No que tange às férias, há três regras diferentes: fracionamento, férias proporcionais à jornada de trabalho e direito a permanecer no local de trabalho durante as férias [empregado que reside no local de trabalho].
Para estabelecer a duração das férias e calcular, o empregador deve levar em consideração 2 fatores:
- o ano de referência para estabelecer o direito a férias.
- o salário brutoganho durante o ano de referência.
1. Ano de referência
As férias são acumuladas ao longo de um período de 12 meses, denominado ano de referência ou período aquisitivo. Assim, o trabalhador deve gozar férias pelo período de 30 dias nos 12 meses seguintes ao final do período aquisitivo.
2. Duração das férias e compensação
A duração das férias anuais é estabelecida com base no número de anos de serviço contínuo no final do período aquisitivo. O valor das férias é calculado com base no salário bruto auferido durante o ano de referência, com adicional de 1/3.
Pontos importantes sobre o direito a férias
1. A legislação permite que a empregada receba 10 dias das férias em abono pecuniário, usufruindo somente 20 dias de descanso remunerado
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei Complementar 150/15 garantem à empregada doméstica o direito de converter parte de suas férias em dinheiro. Essa conversão é chamada de abono pecuniário, e ela pode vender até um terço do período de descanso. No caso das férias integrais de 30 dias, a empregada doméstica tem a opção de vender 10 dias, recebendo o valor correspondente em espécie. Nesse caso, ela terá 20 dias de descanso remunerado e receberá, além do salário de férias, o valor adicional correspondente aos dias convertidos.
2. O período de férias da empregada doméstica poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo um de, no mínimo, 14 dias corridos
A reforma trabalhista permitiu uma maior flexibilidade na concessão de férias, inclusive para empregados domésticos. Com isso, o empregador pode fracionar as férias da empregada em até dois períodos, desde que um deles tenha pelo menos 14 dias corridos. O fracionamento só poderá ocorrer com a concordância da empregada. O objetivo dessa medida é oferecer maior flexibilidade tanto para o empregador quanto para a empregada, permitindo que o período de descanso se adeque melhor às necessidades de ambos. O restante das férias pode ser distribuído em outro momento, respeitando sempre o limite mínimo de 5 dias corridos.
3. O prazo formal para dar o aviso de férias da empregada doméstica é de 30 dias
A legislação trabalhista exige que o empregador comunique formalmente a empregada doméstica sobre a concessão de férias com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Esse aviso deve ser por escrito e conter a data de início e o término das férias.
4. O valor das férias corresponde à remuneração mensal da funcionária mais um terço constitucional
Ao sair de férias, a empregada deve receber o salário correspondente ao período mais um adicional de 1/3 sobre o valor total. Esse direito tem como objetivo proporcionar um benefício financeiro extra no período de descanso.
5. O pagamento deverá ser efetivado com antecedência à data da saída das férias, até 2 dias antes
A legislação prevê que o pagamento das férias da empregada doméstica deve ser feito com no mínimo dois dias de antecedência ao início do período de descanso.
6. O valor das férias deve considerar o valor do salário, média de horas extras, adicionais noturno, etc.
Ao calcular o valor das férias da empregada doméstica, o empregador deve considerar não apenas o salário fixo mensal, mas também a média dos valores pagos por horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou quaisquer outras verbas remuneratórias que a trabalhadora tenha direito.
7. As informações sobre a concessão de férias devem ser cadastradas na plataforma do eSocial Doméstico
O empregador doméstico tem a obrigação de registrar todas as informações sobre a concessão de férias no eSocial Doméstico, plataforma que unifica o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
Acesse também nosso blog para mais conteúdos como este. Confira um artigo sobre férias com 30 perguntas e respostas: Férias Empregada Doméstica – 30 Perguntas e Resost
Férias da doméstica em jornada de trabalho parcial
No caso das empregadas domésticas contratadas em regime de meio período, ou seja, com jornadas parciais, a legislação trabalhista brasileira prevê a concessão de férias proporcionais ao tempo trabalhado, respeitando a proporcionalidade da carga horária semanal. Isso significa que, mesmo trabalhando menos horas, essas profissionais não deixam de ter o direito ao descanso e à remuneração correspondente ao período de férias.
A legislação, especialmente a Lei Complementar 150/15, estabelece claramente os critérios de concessão e o cálculo das férias proporcionais, que variam conforme a jornada de trabalho semanal.
Veja na tabela abaixo como funciona a concessão de férias, conforme o regime de trabalho:
Jornada semanal for de 22 a 25 horas | 18 dias de férias |
Jornada semanal for de 20 a 22 horas | 16 dias de férias |
Jornada semanal for de 15 a 20 horas | 12 dias de férias |
Jornada semanal for de 5 a 10 horas | 10 dias de férias |
Jornada semanal for inferior a 5 horas | 8 dias de férias |
Perguntas frequentes
Todos os empregados registrados que completam 12 meses de trabalho prestados para a mesma pessoa ou família tem direito às férias. A lei ainda estabelece que o empregador deve conceder pagar 1/3 adicional ao trabalhador e dentro do prazo denominado de período concessivo.
A Lei Complementar nº 150/2015 determina que o empregador deve conceder as férias dentro do período aquisitivo e consecutivo e disponibilizar 30 dias de descanso remunerado para trabalhadores que cumprem jornada de 44 horas semanais ou em conformidade com o regime de trabalho.
O direito a férias integrais surge pela primeira vez após 12 meses trabalhados (período de carência). Ou melhor, após um ano de serviços prestados ao mesmo empregador, a empregada doméstica tem direito a usufruir de 30 dias de férias. O ciclo inicia no dia da admissão e encerra-se 12 meses depois
O período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda às férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 meses seguintes, contados a partir da data do período aquisitivo completado.
O trabalhador poderá vender somente 1/3 do tempo de suas férias. Esse período será convertido em abono pecuniário. Isto significa que no caso de 30 dias de férias, somente 10 poderão ser comprados pelo empregador.
O trabalhador poderá vender somente 1/3 do tempo de suas férias. Esse período será convertido em abono pecuniário. Isto significa que no caso de 30 dias de férias, somente 10 poderão ser comprados pelo empregador.
O período de férias poderá ser fracionado em até dois períodos. Um dos períodos deverá ser de, no mínimo, 14 dias consecutivos.
Via de regra, o salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos ao trabalhador até 2 (dois) dias antes do início das férias.
Férias vencidas ocorrem quando encerra o prazo de 12 meses do período concessivo. Ou seja, é o período em que o trabalhador já tem o direito de férias.
De modo geral, as férias proporcionais referem-se a um dos direitos que o trabalhador tem em caso de rescisão ou demissão. Neste contexto, o empregador deve pagar ao empregado o valor referente ao período proporcional aos meses trabalhados.
Assim como todas as movimentações trabalhistas, é indispensável lançar as férias do trabalhador no eSocial. Para isso, é necessário acessar a plataforma e fazer o cadastro no campo “Férias” do sistema para cada empregado, conforme as orientações do sistema.
Para o empregador nem sempre é fácil manter a folha de pagamento e movimentações trabalhistas em dia. Por isso, a SOS Empregador Doméstico cuida de toda a rotina de departamento pessoal dos empregados e oferece suporte personalizado.
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