Salário da empregada doméstica em 2026: 10 perguntas e respostas para o empregador

SOS Empregador Doméstico
Atualizado em

Quanto custa manter uma empregada doméstica registrada? É possível pagar um salário proporcional à jornada? Como calcular horas extras, férias e 13º salário? Essas são algumas das dúvidas que surgem na contratação e continuam presentes na rotina de quem emprega uma profissional doméstica.

Em 2026, o salário mínimo nacional é de R$ 1.621,00. Entretanto, esse valor não é necessariamente o salário que todos os empregadores devem pagar. Alguns estados possuem pisos regionais próprios e determinadas categorias também podem estar abrangidas por convenções coletivas de trabalho.

Além disso, o salário mensal é apenas uma parte do custo da contratação. O empregador precisa considerar os recolhimentos previdenciários, o FGTS, os direitos trabalhistas e os valores decorrentes da jornada efetivamente cumprida.

Para esclarecer essas questões, reunimos dez perguntas frequentes sobre o salário da empregada doméstica, com orientações baseadas na Lei Complementar nº 150/2015 e nas regras aplicáveis ao emprego doméstico.

1. Qual é o salário mínimo da empregada doméstica em 2026?

O salário mínimo nacional da empregada doméstica em 2026 é de R$ 1.621,00, válido para contratos de jornada integral nos locais em que não exista piso superior aplicável.

No entanto, o empregador deve observar a legislação do estado onde o trabalho é realizado. Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo, por exemplo, possuem pisos salariais regionais que podem estabelecer remunerações superiores ao mínimo nacional.

Também é necessário verificar a existência de convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria. Dependendo da região, o instrumento coletivo pode estabelecer piso salarial e outras condições específicas.

Portanto, antes de contratar uma empregada doméstica ou conceder um reajuste, o empregador deve conferir três referências: o salário mínimo nacional, o piso regional e a convenção coletiva aplicável.

Atenção: quando houver reajuste obrigatório, o novo salário deverá ser informado no eSocial Doméstico, observando a data de vigência e eventuais diferenças retroativas.

2. Posso contratar uma empregada doméstica por meio período e pagar um salário proporcional?

Sim. A Lei Complementar nº 150/2015 permite a contratação de empregadas domésticas em regime de tempo parcial, desde que a jornada não ultrapasse 25 horas semanais.

Nessa modalidade, o salário pode ser proporcional à jornada contratada, tomando como referência o salário devido para a jornada integral.

Por exemplo, uma empregada contratada para trabalhar 20 horas por semana poderá receber remuneração proporcional, desde que sejam respeitados o valor mínimo da hora e as demais regras salariais aplicáveis.

Contudo, o trabalho em tempo parcial não elimina direitos como férias, 13º salário, FGTS, INSS e descanso semanal remunerado.

Há ainda uma particularidade importante. No regime de tempo parcial, a duração das férias segue uma tabela específica prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 150/2015, variando conforme a jornada semanal.

Por isso, antes de definir o salário, é necessário estabelecer os dias e horários de trabalho, formalizar as condições contratuais e registrar corretamente a admissão no eSocial Doméstico.

3. A empregada doméstica tem direito ao vale-transporte? O valor pode ser descontado do salário?

Sim. A empregada doméstica que necessita de transporte coletivo para se deslocar entre sua residência e o local de trabalho tem direito ao vale-transporte.

O empregador deve fornecer o benefício antecipadamente, considerando o trajeto de ida e volta e a quantidade de dias de trabalho.

A legislação permite descontar da empregada até 6% do salário básico para custear parte do transporte. Entretanto, esse desconto não pode ultrapassar o custo efetivo do benefício.

Por exemplo, se a empregada recebe R$ 1.621,00, o limite de 6% corresponde a R$ 97,26. Caso o custo mensal das passagens seja inferior a esse valor, o desconto deverá ficar limitado ao custo do transporte.

No emprego doméstico, também é permitido substituir o vale-transporte por pagamento em dinheiro, mediante recibo, conforme previsto na legislação específica.

Para evitar divergências na folha, o empregador deve manter atualizadas as informações sobre endereço, itinerário e necessidade de deslocamento da trabalhadora.

Saiba mais em nosso artigo sobre vale-transporte da empregada doméstica.

A hora de investir em sua segurança trabalhista é agora!

Agende uma Call

100% Gratuita

4. Como funciona o pagamento das férias da empregada doméstica?

A empregada doméstica contratada em jornada integral tem direito, em regra, a 30 dias de férias remuneradas após completar 12 meses de trabalho.

Além da remuneração correspondente ao período, deve receber o adicional constitucional de um terço.

Considere uma empregada doméstica com salário mensal de R$ 1.800,00. Para 30 dias de férias, sem considerar médias de parcelas variáveis ou descontos, o cálculo será:

Descrição

Valor

Remuneração de férias

R$ 1.800,00

Adicional de 1/3

R$ 600,00

Total bruto

R$ 2.400,00

O pagamento deve ocorrer até dois dias antes do início das férias. Além disso, o empregador deve comunicar o período por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

As férias podem ser divididas em até dois períodos, sendo que um deles deverá ter, no mínimo, 14 dias corridos.

Outro cuidado diz respeito ao prazo de concessão. Depois de completado o período aquisitivo de 12 meses, o empregador dispõe, em regra, dos 12 meses seguintes para conceder o descanso. O descumprimento desse prazo pode resultar no pagamento em dobro.

QUEM SOMOS

Somos a solução mais completa para gerenciar o eSocial Doméstico. A SOS tem  dois advogados especialistas em Direito Trabalhista para treinamento e aperfeiçoamento de toda a equipe do grupo SOS empregador doméstico, o que garante aos nossos clientes um atendimento com excelência e segurança jurídica. 

Rodrigo de Freitas

CEO e fundador do grupo SOS Empregador Doméstico. Advogado especialista em direito do trabalho, com expertise há mais de 20 anos nas relações de trabalho e departamento pessoal.


Inscrição OAB RS-56.339

Lenara Giron

Diretora jurídica do grupo SOS Empregador Doméstico. Mestre e Doutora em direito. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora na área de direito  trabalhista.


Inscrição OAB RS-79.496

5. Como calcular o 13º salário da empregada doméstica?

O 13º salário corresponde, em regra, a um salário mensal para quem trabalhou durante todo o ano. Entretanto, quando a contratação ocorre ao longo do ano, o pagamento é proporcional aos meses trabalhados.

Para o cálculo, cada mês em que a empregada tenha trabalhado por pelo menos 15 dias corresponde a 1/12 do 13º salário.

Imagine uma empregada doméstica contratada em 1º de julho de 2026, com salário de R$ 2.000,00. Se permanecer empregada até dezembro, terá direito a seis doze avos.

Nesse caso, o cálculo será:

R$ 2.000,00 ÷ 12 × 6 = R$ 1.000,00 de 13º salário bruto proporcional.

O pagamento deve observar dois prazos:

  • Primeira parcela: entre fevereiro e 30 de novembro.

  • Segunda parcela: até 20 de dezembro.

O empregador também precisa conferir os reflexos de horas extras e outras parcelas remuneratórias habituais, quando aplicáveis, além dos descontos legais e dos lançamentos no eSocial Doméstico.

6. Qual é a jornada máxima de trabalho da empregada doméstica?

A jornada regular da empregada doméstica é de até oito horas diárias e 44 horas semanais, conforme a Lei Complementar nº 150/2015.

Uma distribuição bastante utilizada é de oito horas de segunda a sexta-feira e quatro horas aos sábados. Entretanto, existem outras possibilidades de organização, desde que respeitados os limites legais e os acordos necessários.

Também são admitidas modalidades específicas, como o regime de tempo parcial e a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, observadas suas respectivas exigências.

Independentemente da modalidade contratada, o controle de jornada é obrigatório no emprego doméstico.

Isso significa que o empregador deve registrar os horários efetivamente cumpridos, inclusive entradas, saídas e intervalos.

O controle de ponto permite identificar horas extras, atrasos, faltas e eventuais diferenças salariais. Além disso, fornece informações para o fechamento da folha de pagamento.

7. Até quando o salário da empregada doméstica deve ser pago?

O salário da empregada doméstica deve ser pago até o dia 7 do mês seguinte ao trabalhado, conforme o artigo 35 da Lei Complementar nº 150/2015.

Assim, a remuneração referente a setembro de 2026 deverá ser quitada até 7 de outubro de 2026.

O pagamento pode ser realizado por transferência bancária, PIX ou outro meio permitido, desde que exista comprovação.

Além disso, é recomendável emitir um recibo discriminando o salário contratual, os adicionais, os descontos e o valor líquido recebido.

O empregador também deve distinguir duas obrigações que possuem prazos diferentes: o pagamento do salário à trabalhadora e o recolhimento da guia DAE do eSocial Doméstico.

Pagar o salário não significa que os encargos trabalhistas e previdenciários estejam quitados. Por isso, as duas obrigações precisam ser acompanhadas separadamente.

8. Como calcular as horas extras da empregada doméstica?

A empregada doméstica tem direito ao pagamento de horas extras quando trabalha além da jornada contratada, observadas as regras legais de compensação.

Em regra, cada hora extra deve ser remunerada com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Considere uma empregada que recebe R$ 2.200,00 por mês e cumpre jornada de 44 horas semanais. Nesse caso, utilizando o divisor de 220 horas, temos:

Cálculo

Valor

Salário mensal

R$ 2.200,00

Valor da hora normal

R$ 10,00

Adicional de 50%

R$ 5,00

Valor da hora extra

R$ 15,00

Se essa empregada realizar dez horas extras no mês, terá direito a R$ 150,00 pelas horas adicionais, sem considerar eventuais reflexos.

É importante observar que o trabalho realizado em domingos destinados ao descanso semanal ou em feriados possui regras próprias. Quando não houver folga compensatória válida, poderá ser devido o pagamento em dobro.

A Lei Complementar nº 150/2015 também admite acordos de compensação de jornada. Contudo, esses acordos devem respeitar os requisitos legais, inclusive quanto à formalização e ao pagamento das horas que não possam ser compensadas.

9. A empregada doméstica tem direito ao descanso semanal remunerado?

Sim. Toda empregada doméstica tem direito a um descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

Isso significa que a trabalhadora deve ter um período regular de descanso sem prejuízo da remuneração.

A organização da folga deve considerar a jornada contratada e as regras aplicáveis. Embora existam situações em que o descanso ocorra em outro dia, a preferência legal pelo domingo precisa ser observada.

Também é importante diferenciar o descanso semanal remunerado dos intervalos durante a jornada e do período de descanso entre dois dias de trabalho. Cada um possui finalidade e regras específicas.

Além disso, faltas injustificadas podem produzir efeitos sobre o descanso semanal remunerado, conforme a legislação aplicável. Por isso, qualquer desconto deve ser analisado antes do fechamento da folha.

Confira nosso conteúdo sobre descanso semanal remunerado da empregada doméstica.

10. A empregada doméstica deve receber em dobro quando trabalha em feriados?

A empregada doméstica tem direito ao descanso remunerado nos feriados legalmente reconhecidos.

Entretanto, quando houver necessidade de trabalho nessas datas, o empregador deverá observar as regras de compensação ou pagamento.

De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, o trabalho em feriados não compensados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso.

Por exemplo, se a empregada trabalhar oito horas em um feriado e não receber a folga compensatória correspondente, será necessário calcular a remuneração devida pelo trabalho nessa data.

Também é importante verificar se a data é efetivamente um feriado na localidade. Pontos facultativos, como o Carnaval em muitos municípios, não produzem automaticamente os mesmos efeitos de um feriado legal.

Antes de organizar a escala, o empregador deve consultar o calendário nacional, estadual e municipal, além de eventuais regras previstas em convenção coletiva.

Como manter o salário e os direitos da empregada doméstica em dia?

O salário da empregada doméstica envolve mais do que a definição de um valor mensal. Ao longo do contrato, reajustes, horas extras, férias, 13º salário, descontos e alterações na jornada podem modificar a folha de pagamento e os recolhimentos do eSocial.

Por isso, o empregador precisa acompanhar essas informações de forma contínua. Um reajuste salarial não registrado, uma hora extra esquecida ou um pagamento lançado incorretamente pode gerar diferenças que se acumulam ao longo dos meses.

A SOS Empregador Doméstico atua há mais de 20 anos na orientação e na gestão das obrigações trabalhistas de empregadores domésticos. Nossa equipe especializada oferece suporte para o cálculo da folha de pagamento, gestão do eSocial Doméstico, férias, 13º salário, encargos e regularização de pendências.

Se você deseja manter a contratação organizada e contar com acompanhamento profissional, conheça os serviços da SOS Empregador Doméstico.

Fale com um especialista da SOS Empregador Doméstico e saiba como podemos cuidar das obrigações da sua empregada doméstica.