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Demissão sem justa causa empregada doméstica

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Demissão sem justa causa empregada doméstica

 

A demissão sem justa causa é uma modalidade de encerramento do contrato de trabalho em que não há necessidade de apresentar um motivo específico para a dispensa. No âmbito do emprego doméstico, essa prática é bastante comum, mas exige atenção a diversas obrigações legais.

Neste artigo, você encontrará uma visão abrangente sobre o processo de desligamento da empregada doméstica, bem como os passos necessários para o cálculo e pagamento das verbas rescisórias, evitando riscos de passivos trabalhistas e garantindo o cumprimento das normas em vigor.

O que é demissão sem justa causa no emprego doméstico?

A legislação trabalhista permite ao empregador encerrar o vínculo empregatício a qualquer momento, sem a obrigatoriedade de apresentar justificativas. Essa forma de rescisão é chamada demissão sem justa causa e implica o pagamento de uma série de verbas à empregada doméstica, de forma a compensar a ruptura do contrato de trabalho.

Entre os direitos devidos na demissão sem justa causa estão:

  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço constitucional (1/3);
  • 13º salário proporcional;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com direito a saque integral e multa de 40% sobre o saldo;
  • Seguro-desemprego, desde que cumpridos os requisitos legais;
  • Saldo de salário referente aos últimos dias trabalhados, se houver.

Por outro lado, a demissão por justa causa decorre de comportamentos graves da trabalhadora — como improbidade ou mau procedimento — e, nesse caso, o empregado perde diversos benefícios, incluindo saque do FGTS e a multa rescisória.

Leia também: Rescisão Empregada Doméstica – Guia Completo

Aviso prévio: trabalhado ou indenizado

O aviso prévio é um direito assegurado pela legislação à empregada doméstica sem justa causa. O aviso pode ser trabalhado ou indenizado, e essa escolha impacta diretamente o pagamento e a data final do contrato.

Aviso prévio trabalhado:

A empregada cumpre de fato os dias de trabalho durante o aviso.

Nesse cenário:

  • O prazo geral do aviso é de 30 dias para contratos com menos de um ano de serviço;
  • Para cada ano adicional de trabalho, somam-se 3 dias de aviso, até o máximo de 90 dias;
  • A remuneração do período de aviso é paga normalmente no próximo mês ou no primeiro dia útil após a conclusão dos 30 (ou mais) dias de trabalho;
  • A empregada pode optar por reduzir 2 horas diárias ou sete dias corridos ao final do aviso, sem prejuízo salarial, para procurar uma nova colocação.

Aviso Prévio Indenizado

O empregador opta por liberar a empregada de cumprir os dias do aviso, mas deve pagar o valor equivalente no prazo de até 10 dias corridos a contar da data do desligamento.

Nesse caso, o contrato se encerra imediatamente. O pagamento inclui o salário referente ao período do aviso não trabalhado.

Direitos e verbas trabalhistas na demissão sem justa causa

Férias vencidas e proporcionais

Férias vencidas

Se a empregada doméstica já tiver completado 12 meses de serviço e não tiver gozado as férias, o empregador deve pagar o valor correspondente acrescido de 1/3 constitucional.

Férias proporcionais

Quando não há período completo de 12 meses ou quando as férias já foram concedidas, a empregada tem direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados no novo ciclo de aquisição, também com o adicional de 1/3.

13º Salário proporcional

O 13º salário deve ser calculado proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados no ano da rescisão.

  • Cada mês trabalhado equivale a 1/12 do 13º salário;
  • A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é considerada mês completo para efeito de cálculo.

Saldo de salário

Nos casos de aviso prévio indenizado, o empregador deve pagar o saldo de salário até a data do desligamento. Se o aviso for trabalhado, a empregada recebe o salário referente aos dias efetivamente trabalhados durante o período.

FGTS e multa de 40%

Por lei, o empregador deposita 8% do valor do salário mensal em conta do FGTS da empregada doméstica, mais 3,2% referente à antecipação da multa rescisória. Na demissão sem justa causa, é devido o adicional de 40% sobre o saldo do FGTS, e a trabalhadora pode sacar integralmente esse valor.

Importante: O trabalhador doméstico não precisa apresentar “chave de desligamento” ou “Termo de Homologação” para efetuar o saque do FGTS. Basta ter o registro correto no eSocial e a formalização da rescisão.

Seguro-desemprego

Atualmente, o empregado doméstico tem direito ao seguro-desemprego, desde que atenda às condições legais de carência e comprovação de recolhimentos de FGTS/INSS. O acesso a esse benefício se dá mediante a apresentação dos documentos de rescisão e o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação.

Procedimentos no eSocial e documentação necessária

Rescisão no eSocial doméstico

Após tomar a decisão de demitir a empregada doméstica sem justa causa, o empregador deve:

  1. Acessar o eSocial Doméstico;
  2. Selecionar a aba [Trabalhador] e clicar em [Desligamento];
  3. Informar dados como: motivo do desligamento, data da demissão e tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
  4. Gerar as guias rescisórias (FGTS e INSS) e efetuar o pagamento dentro dos prazos legais.

Anotações na carteira de trabalho

O empregador deve atualizar as informações na Carteira de Trabalho, incluindo:

  • Data de saída;
  • Último salário;
  • Anotações de férias (se houver períodos não lançados);
  • Data de assinatura da rescisão.

Documentos de rescisão

A legislação exige a entrega dos seguintes documentos à empregada demitida:

Homologação da rescisão da doméstica é necessária?

Até a Reforma Trabalhista de 2017, havia a obrigatoriedade de homologação da rescisão em sindicatos ou órgãos competentes para contratos com mais de um ano de serviço. Contudo, a reforma revogou essa exigência, e não há previsão específica na Lei Complementar n.º 150/15 obrigando tal procedimento para o empregado doméstico.

Em função disso, não é mais necessária a homologação para a demissão da empregada doméstica. Ainda assim, o empregador deve manter toda a documentação organizada para eventuais conferências ou reclamações trabalhistas, demonstrando a correção das verbas pagas.

Considerações finais 

A demissão sem justa causa da empregada doméstica requer atenção a diversos pontos legais, desde a concessão do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) até o cálculo correto das verbas rescisórias.

O cumprimento de todas as etapas previstas na Lei Complementar n.º 150/15 e nas normas do eSocial garante tranquilidade ao empregador e segurança à trabalhadora quanto aos seus direitos.

Para evitar erros no processo de desligamento ou em cálculos de férias, 13º e FGTS, é altamente recomendado contar com suporte especializado. A adoção de boas práticas trabalhistas não apenas previne eventuais reclamações futuras, mas também fortalece a relação de confiança entre empregador e empregada, mesmo após o término do vínculo.

Precisa de auxílio para efetuar o cálculo das verbas rescisórias ou sanar dúvidas específicas sobre demissão sem justa causa no emprego doméstico?

Entre em contato conosco. Assim, você terá a garantia de que todos os passos do processo — do aviso prévio às guias de recolhimento — serão realizados com assertividade e conformidade com a legislação. 

 

Perguntas Frequentes - Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador encerra o contrato de trabalho sem a necessidade de apresentar um motivo específico. Na relação de emprego doméstico, essa modalidade é permitida pela legislação, mas exige o pagamento das verbas rescisórias previstas em lei, como aviso prévio, férias vencidas e proporcionais (com acréscimo de 1/3 constitucional), 13º salário proporcional, saque do FGTS e multa de 40%, além da possibilidade de acesso ao seguro-desemprego. A dispensa sem justificativa formal é bastante comum nesse segmento, pois não há a obrigatoriedade de fundamentar a decisão no momento da rescisão contratual.

Na demissão sem justa causa, a empregada doméstica tem direito a:

  • Aviso Prévio: pode ser trabalhado ou indenizado, sendo 30 dias para o primeiro ano de serviço, acrescido de 3 dias para cada ano adicional, até o limite de 90 dias;
  • Férias Vencidas (se houver) e Férias Proporcionais: ambas com acréscimo de 1/3 constitucional;
  • 13º Salário Proporcional: calculado na proporção dos meses trabalhados no ano da rescisão;
  • Saldo de Salário: relativo aos dias trabalhados até a data do desligamento (em caso de aviso prévio indenizado, o saldo é pago até o dia do efetivo desligamento);
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): liberação do saldo depositado mais multa de 40%;
  • Seguro-desemprego: desde que atendidas as exigências legais de carência e recolhimentos.
  • Aviso Prévio Trabalhado: a empregada cumpre normalmente os dias estabelecidos (30 dias para contratos de até 1 ano de serviço, acrescidos de 3 dias para cada ano adicional). Durante esse período, ela pode optar por trabalhar 2 horas a menos por dia ou deixar de trabalhar 7 dias corridos ao final do aviso, sem prejuízo salarial. O pagamento correspondente ao mês do aviso é feito no salário seguinte ou no primeiro dia útil após o término do período.
  • Aviso Prévio Indenizado: o empregador dispensa a empregada do cumprimento do aviso. Nesse caso, o contrato de trabalho se encerra imediatamente e o empregador deve pagar o valor referente a todo o período do aviso prévio não trabalhado. O prazo para pagamento dessa indenização é de até 10 dias corridos, contados a partir do desligamento.

Se a empregada já completou 12 meses de trabalho sem ter usufruído as férias, deve-se pagar o valor integral das férias, acrescido de 1/3 constitucional.
Quando a empregada não completou o ciclo de 12 meses ou se já gozou as férias do período anterior, o empregador paga a fração de meses trabalhados desde o último período aquisitivo, também acrescido de 1/3. Esse cálculo é feito pro rata, considerando quantos meses (ou frações de meses) foram trabalhados até a data da rescisão.

O 13º salário deve ser pago proporcionalmente aos meses trabalhados no ano em que ocorre a rescisão. Cada mês completo equivale a 1/12, e frações iguais ou superiores a 15 dias são consideradas como mês inteiro. Por exemplo, se a doméstica trabalhou de janeiro até a metade de setembro, deve-se calcular o 13º salário com base em 8/12 (para janeiro a agosto) e mais 1/12 para setembro, caso ela tenha completado 15 dias naquele mês.

Não. Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), deixou de ser obrigatória a homologação das rescisões de contrato para empregados com mais de um ano de serviço em sindicatos ou órgãos oficiais. A Lei Complementar nº 150/15, que rege o emprego doméstico, também não exige esse procedimento. No entanto, é fundamental manter todos os documentos e comprovantes em arquivo, para eventuais fiscalizações ou reclamações trabalhistas.

Desde a regulamentação do FGTS para trabalhadores domésticos, o empregador recolhe mensalmente 8% do salário em uma conta vinculada, mais a alíquota de 3,2% para formação do fundo de multa. Na demissão sem justa causa, a trabalhadora doméstica pode sacar todo o saldo do FGTS. Além disso, há o acréscimo de 40% de multa rescisória sobre o saldo, que deve ser pago pelo empregador. Ressalte-se que para sacar o FGTS, não é necessária a “chave de desligamento” ou “termo de homologação” no caso de emprego doméstico. A formalização e as informações corretamente declaradas no eSocial são suficientes.

Sim. Atualmente, a legislação prevê o direito ao seguro-desemprego para a empregada doméstica, desde que cumpridos requisitos como, ter trabalhado como doméstica por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses e ter sido recolhido o FGTS e as contribuições previdenciárias adequadas. 

A lei estabelece que, nos casos de aviso prévio indenizado, o pagamento deve ser feito em até 10 dias corridos contados a partir da data do desligamento. Para o aviso prévio trabalhado, o empregador tem até o primeiro dia útil após o término do período de aviso para efetuar o pagamento. Em ambos os casos, é importante respeitar os prazos para evitar eventuais multas ou reclamações trabalhistas.

O adicional noturno é devido para trabalho entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, com acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna. Além disso, a hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos, o que significa que 7 horas no relógio equivalem a 8 horas trabalhadas.

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é garantido por lei. Significa que, após até 6 dias de trabalho consecutivos, a empregada doméstica tem direito a 24 horas de folga, de preferência aos domingos. No regime 12×36, o descanso já está incluído nas 36 horas subsequentes ao período trabalhado.

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