Lei Complementar 150/15

Lei Complementar 150/15

A Lei Complementar 150/15, promulgada em 1º de junho de 2015, representou um marco histórico na luta pela dignificação e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores domésticos no Brasil. 

Considerada um divisor de águas na legislação trabalhista, a lei regulamenta as relações entre empregadores e empregados domésticos, assegurando a estes uma série de direitos. Neste artigo, vamos destacar os principais direitos da Lei Complementar 150/15. 

 

O que é a Lei Complementar 150/15? 

A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, também conhecida como Lei das Domésticas, é um marco na história do trabalho doméstico no Brasil, pois consolida e amplia os direitos dessa categoria, que antes era considerada invisível pela legislação.  Alguns dos principais direitos garantidos pela lei  jornada de trabalho máxima de 8 horas por dia e 44 horas por semana, assim como pagamento de horas extras, dentre outros direitos, conforme veremos a seguir. 

 

Principais direitos previstos pela Lei Complementar 150/15

A Lei Complementar Nº 150, de 1º de junho 2015 é composta por dezenas de artigos, abrangendo diversos aspectos do contrato de trabalho doméstico, desde a jornada de trabalho e remuneração até os direitos previdenciários e de descanso.

Entre os principais pontos da Lei Complementar 150/15, podemos destacar:

  • Jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com possibilidade de até 2 horas extras por dia;
  • Descanso mínimo de 11 horas consecuitvas entre as jornadas;
  • Repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos;
  • Salário mínimo mensal;
  • 13º salário;
  • Férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidas de 1/3;
  • Adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho para trabalho realizado entre as 22h e as 5h;
  • Aposentadoria por tempo de serviço;
  • Auxílio-doença;
  • Salário-maternidade;
  • Seguro contra acidentes de trabalho;
  • FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
  • Seguro-desemprego;
  • Licença-paternidade de 5 dias;
  • Licença-maternidade de 120 dias;
  • Emprego protegido para gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;
  • Proibição de trabalho para menores de 18 anos. 

 

Resumo dos Principais Artigos da Lei Complementar N° 150/15

Art. 1º – Sobre a aplicação da lei 

Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

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Art. 2º – Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho da empregada doméstica deve ser definida em comum acordo entre empregador e empregada, no momento da contratação. Essa definição deve levar em consideração as necessidades de ambas as partes, respeitando os limites legais.

Conforme o Art. 2º da lei, a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44  semanais. O item também dispõe em seu primeiro parágrafo que a remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, de 50%  superior ao valor da hora normal.

Art. 3º – Jornada Parcial 

De acordo com o terceiro artigo da Lei Complementar Nº 150, a contratação da  empregada doméstica também pode ser estabelecida em regime de jornada parcial, cuja duração não exceda 25 horas semanais. Neste caso, o salário poderá ser proporcional em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, regime em tempo integral.

A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

§ 3º Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Art. 4° – Sobre a contratação por prazo determinado

De acordo com o Art. 4º, é facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:

I – mediante contrato de experiência;

II – para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.

Art. 5° – Prazo do contrato de experiência 

Conforme o Art. 5 da Lei Complementar, o contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.

§ 1º O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.

§ 2º O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Art. 6º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato

Art. 7º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único. A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 8º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, não será exigido aviso prévio.

Art. 8º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, não será exigido aviso prévio.

Leia também:

Art. 9º – Carteira de Trabalho e Previdência Social 

A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º.

Art. 10. Jornada de Trabalho 12×36

É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Art. 11. Acompanhamento do empregador em viagem 

Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º.

§ 1º O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.

§ 2º A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.

Art. 12. Registro e controle de ponto

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Art. 13.  Intervalo para Repouso e Alimentação 

É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

§ 1º Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

§ 2º Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1º, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.

Art. 14. Trabalho Noturno 

Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 1º A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

§ 3º Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Art. 15. Período de descanso 

Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 16. Descanso Semanal Remunerado 

É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

Art.17. Férias remuneradas de 30 dias 

A empregada doméstica tem direito à 30 dias por ano de férias, acrescidas de 1/3 (adicional de ⅓).  A lei permite que a empregada e o empregador negociem a compra de até 10 dias de férias. 

 

Art. 18. Descontos no salário da empregada doméstica

Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

§ 1º É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.

§ 2º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

§ 3º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

§ 4º O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.

Art. 19. Peculiaridades e CLT 

Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, nº 4.090, de 13 de julho de 1962, nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Art. 20. Seguridade e obrigatoriedade da Previdência Social 

Art. 20.  O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto da Lei Complementar 150/15 e observadas as características especiais do trabalho doméstico. 

Art. 21. Inclusão do empregado no FGTS

É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.

Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.

Art. 22. Depósito da multa rescisória

O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

  • A multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS é devida em caso de rescisão sem justa causa.
  • A multa rescisória não é devida em caso de rescisão por justa causa.
  • A multa rescisória deve ser paga pelo empregador no prazo de 10 dias após a rescisão do contrato.

Art. 23. Aviso-prévio

Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção.

§ 1º O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.

§ 2º Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

§ 3º A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

§ 4º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Art. 24. Horário de trabalho durante o aviso-prévio

O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas no caput deste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 23.

 

Art. 25. Direito à Licença Maternidade 

A empregada doméstica tem direito a 120 dias de licença-maternidade, com pagamento de salário integral.
O pagamento do auxílio-maternidade é feito pela Previdência Social, não pelo empregador.
A empregada doméstica deve apresentar atestado médico comprovando a gravidez.
O empregador não pode punir a empregada por se ausentar do trabalho durante a licença-maternidade.
2. Estabilidade na Gravidez:

A empregada doméstica tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
O empregador não pode demitir a empregada sem justa causa durante esse período.
A estabilidade na gravidez visa proteger a mulher em um momento delicado de sua vida.

Art. 26. Seguro-Desemprego

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.

Art.27. Motivos Justa Causa 

Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:

I – submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;

II – prática de ato de improbidade;

III – incontinência de conduta ou mau procedimento;

IV – condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

V – desídia no desempenho das respectivas funções;

VI – embriaguez habitual ou em serviço;

VII – (VETADO);

VIII – ato de indisciplina ou de insubordinação;

IX – abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;

X – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XI – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XII – prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:

I – o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

II – o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;

III – o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;

IV – o empregador não cumprir as obrigações do contrato;

V – o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;

VI – o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

VII – o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art.28 – Documentação Seguro-Desemprego 

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II – termo de rescisão do contrato de trabalho;

III – declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

IV – declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Art. 29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.

Art. 30. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

Lei Complementar 150/15 e o Simples Doméstico 

Art. 31 – Regime unificado para pagamentos de tributos 

É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 32 – Inscrição do Empregador no eSocial Doméstico 

A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento. Parágrafo único. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador do FGTS.

Art. 33. Órgãos Reguladores do Simples Doméstico

O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico, observadas as disposições do art. 21 desta Lei.

§ 1º O ato conjunto a que se refere o caput deverá dispor também sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico.

§ 2º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o § 1º:

I – têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento; e

II – deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

§ 3º O sistema eletrônico de que trata o § 1º deste artigo e o sistema de que trata o caput do art. 32 substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto previsto no caput, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS.

Art. 34. Simples Doméstico e Arrecadação

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

§ 1º As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 2º A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.

§ 3º O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal.

§ 4º A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o § 1º do art. 33, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do caput.

§ 5º O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

§ 6º O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento previsto no caput.

§ 7º O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei.

Art. 35. Sobre a obrigação de recolher e pagar as contribuições

O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

§ 1º Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 não recolhidos até a data de vencimento sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

§ 2º Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa, conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Conclusão

No geral, os direitos estendidos à empregada doméstica e demais trabalhadores da categoria, como cuidadores de idosos, babá, cozinheiro, jardineiro, dentre outros, com a implementação da Lei Complementar de 2015 são semelhantes aos concedidos às outras categorias de trabalhadores protegidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com algumas ressalvas pelas próprias particularidades que compreendem o serviço doméstico.

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Perguntas frequentes

A Lei das Domésticas, ou Lei Complementar 150/15, foi implementada em 2015 para garantir direitos trabalhistas aos empregados domésticos, incluindo horas extras, adicional noturno, seguro-desemprego, e obrigatoriedade do FGTS.

A legislação entrou em vigor em outubro de 2015.

A lei garante diversos direitos, como salário mínimo, remuneração de horas extras, banco de horas, 30 dias de férias, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego, entre outros.

Empregado doméstico é aquele que presta serviços a uma pessoa ou lar de forma contínua e sem fins lucrativos, por mais de duas vezes por semana.

Os estados com piso salarial acima do salário mínimo são Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná.

Cada hora extra é remunerada com um acréscimo de 50%, sendo 100% em domingos e feriados.

O banco de horas permite compensar horas extras trabalhadas, podendo ser pagas ou utilizadas para redução do horário normal de trabalho.

As empregadas têm direito a 30 dias de férias a cada ano de trabalho, podendo ser vendidos até 10 dias.

  • Sim, o décimo terceiro salário é garantido, sendo pago em duas parcelas, a primeira entre fevereiro e novembro, e a segunda até 20 de dezembro.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigatório, e o empregador deve recolher 8% do salário da empregada, além de 3,2% referentes à multa rescisória.

O seguro-desemprego é concedido às empregadas dispensadas sem justa causa, com direito a até 3 parcelas equivalentes a um salário mínimo cada.

O aviso-prévio pode ser indenizado ou trabalhado, com um prazo de 30 dias e pagamento da rescisão em até 10 dias após o aviso.

Consiste em garantir um período mínimo de 24 horas de descanso, geralmente aplicado aos domingos, evitando trabalhar por 7 dias seguidos.

Os intervalos variam entre 15 minutos e 2 horas, dependendo da carga horária, com regras específicas para empregadas que moram no local de trabalho.

As empregadas têm direito a 120 dias de licença maternidade, e o pagamento é feito pela Previdência Social.

Sim, a estabilidade durante a gravidez visa impedir demissões desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o nascimento da criança.

A jornada de trabalho deve ser combinada entre empregador e empregada, respeitando o limite de 44 horas semanais e 8 horas diárias.

O empregador deve recolher INSS para garantir benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, licença maternidade, entre outros.

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe alterações, como a demissão por comum acordo, novas regras de rescisão de contrato, dentre outros.

Não assinar a carteira pode resultar em ações trabalhistas, falta de garantias previdenciárias, afastamento por invalidez, fiscalização do Ministério do Trabalho, entre outros.

Além de estar sujeito a multas, o empregador pode ter que arcar com benefícios previdenciários e enfrentar ações trabalhistas caso não regularize a situação.

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