Decisão a favor de cuidadoras em regime 12x36 sem acordo por escrito

Entenda como um caso de empregados domésticos em regime 12×36, sem contrato escrito ou controle de jornada pelo empregador, resultou em uma decisão favorável aos cuidadores. Saiba mais sobre as implicações legais e os direitos dos empregados nestas circunstâncias

Decisão Judicial determinou pagamento de horas extras em jornada 12×36 sem acordo por escrito

No universo do trabalho doméstico, a regulamentação tem passado por significativas mudanças ao longo dos anos, refletindo a constante evolução das relações empregatícias.

Na última sexta-feira, dia 15, dia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão relevante que impacta diretamente os direitos de duas cuidadoras de Ceará-Mirim (RN) a horas extras no período que excede os limites diário e semanal da jornada do empregado doméstico e lança luz sobre a importância do acordo escrito em jornadas especiais, como a 12×36.

Neste artigo, exploraremos essa decisão e seu contexto legal, bem como as implicações da falta de acordo escrito entre os empregadores e cuidadores.

Lei das Domésticas e a Jornada 12×36

A Lei Complementar 150/2015 trouxe importantes mudanças na regulamentação do trabalho doméstico, estendendo diversos direitos aos empregados dessa categoria.

No que diz respeito à jornada de trabalho, o artigo 12 da lei estabelece que o empregador deve manter algum tipo de controle da jornada praticada pelo empregado.

Quando se trata do regime especial de jornada 12×36, o artigo 10 da mesma lei exige a celebração de um acordo por escrito entre as partes.

O Caso das Cuidadoras

No caso que levou à decisão da Sexta Turma do TST, duas cuidadoras foram contratadas para cuidar da mãe do empregador, em turnos de 24 horas e 48 horas. O empregador alegou que as cuidadoras recebiam diárias e, portanto, não tinham direito a horas extras.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) julgaram improcedente o pedido de horas extras, alegando que o regime de trabalho era 12×36 e que as cuidadoras não permaneciam trabalhando por 24 horas consecutivas, pois dormiam no local de trabalho.

O TRT21(RN) argumentou que cabia às cuidadoras comprovar suas alegações sobre as horas extras, mas elas não apresentaram testemunhas. Esse aspecto levou o desembargador e relator do recurso a considerar a imposição da obrigação de provar a jornada extraordinária.

Ele destacou que o trabalho doméstico muitas vezes é realizado sem a presença de terceiros ou testemunhas, tornando difícil para os trabalhadores demonstrar sua jornada efetiva.

Decisão apontou a importância do acordo por escrito em jornadas 12×36

Em resumo, o recurso foi aceito devido à alegação de violação direta de dispositivos legais, especificamente o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e os artigos 2º e 12 da Lei Complementar n° 150/2015. O Tribunal Regional reconheceu que as reclamantes trabalhavam em um regime de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, conforme previsto na lei. No entanto, o tribunal não mencionou qualquer prova apresentada pelo empregador para comprovar esse regime ou o controle da jornada.

Isso contrariou a jurisprudência predominante do TST, que presume a veracidade das alegações do reclamante quando não são apresentados registros de controle de jornada. No caso dos empregados domésticos, a lei impõe ao empregador o ônus de comprovar o regime de trabalho 12×36 por meio de um acordo escrito e registros de controle de jornada, o que não foi feito.

Portanto, os empregadores não cumpriram com seu ônus probatório, e as reclamantes têm direito ao pagamento das horas extras que excederam os limites diários e semanais, com um acréscimo de 50%, além dos reflexos legais.

Entendendo a responsabilidade do empregador

A decisão da Sexta Turma do TST enfatiza que, no caso do empregado doméstico, a própria lei atribui ao empregador o ônus de firmar acordo escrito que comprove a adoção do regime 12×36 e de manter registros de controle de jornada.

Entretanto, no caso em questão, o empregador não apresentou nenhum documento que comprovasse a adoção desse regime ou o controle da jornada. Portanto, a decisão unânime do TST foi favorável às cuidadoras, reconhecendo seu direito às horas extras.

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Conclusão

A decisão da Sexta Turma do TST reforça a importância do cumprimento das obrigações legais por parte dos empregadores no que diz respeito à jornada de trabalho dos empregados domésticos.

Em jornadas especiais, como a 12×36, a celebração de um acordo escrito é fundamental para garantir a transparência e o respeito aos direitos dos trabalhadores.

Para evitar litígios trabalhistas e assegurar um ambiente de trabalho justo, os empregadores devem estar cientes de suas responsabilidades legais e cumprir as exigências da Lei das Domésticas.

ProcessoRR-389-45.2018.5.21.0001


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