A empregada doméstica que trabalha em jornada 12×36 pode fazer hora extra? A resposta é sim, pois pode haver trabalho extraordinário além das 12 horas previstas na escala. No entanto, o empregador doméstico precisa ter atenção dobrada, porque a jornada 12×36 possui regras próprias e não deve ser tratada como uma jornada comum.
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Nesse regime, a funcionária trabalha durante 12 horas consecutivas e, logo em seguida, deve usufruir de 36 horas ininterruptas de descanso. Para ilustrar essa rotina, uma cuidadora de idosos contratada como empregada doméstica pode trabalhar das 7h às 19h e retornar somente após as 36 horas de descanso.
O ponto principal surge quando ela deveria encerrar o expediente às 19h, mas continua trabalhando até as 20h ou 21h, situação na qual se originam as horas extras. Além disso, existem particularidades importantes envolvendo feriados, adicional noturno, prorrogação do trabalho noturno, intervalo e horas extras habituais na escala 12×36.
Apresentamos neste artigo tudo o que o empregador doméstico precisa observar para manter a gestão correta.
Como funciona a jornada 12×36 da empregada doméstica?
A jornada 12×36 consiste em 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. No emprego doméstico, a possibilidade de adoção dessa escala está prevista na Lei Complementar nº 150/2015, que permite o regime 12×36 mediante acordo escrito entre empregador e empregado doméstico.
Esse modelo é bastante utilizado na contratação de cuidadores de idosos no ambiente residencial, especialmente quando a família precisa organizar uma rotina contínua de assistência.
É fundamental não confundir a jornada 12×36 com uma autorização para trabalhar de forma indefinida além das 12 horas. A própria estrutura dessa escala depende do equilíbrio entre o período prolongado de trabalho e as 36 horas seguintes de descanso.
Leia também: Jornada de trabalho 12×36 no Emprego Doméstico
Empregada doméstica em jornada 12×36 pode fazer hora extra?
A empregada doméstica pode ter horas extras na jornada 12×36 quando houver efetivo trabalho além do período previsto na escala.
Considere a exemplificação a seguir.
Jornada contratada das 7h às 19h.
Se a empregada doméstica encerra normalmente suas atividades às 19h, ela cumpriu exatamente as 12 horas previstas.
Por outro lado, se em determinado plantão ela permanece trabalhando até as 21h, surgem duas horas trabalhadas além da jornada programada.
Em situações assim, esse período adicional precisa ser analisado como trabalho extraordinário.
Observe a comparação entre cada cenário na tabela a seguir.
| Situação | Tratamento |
| Empregada trabalha das 7h às 19h | Jornada regular 12×36 |
| Continua efetivamente trabalhando após as 19h | Pode haver hora extra |
| Trabalha durante período destinado às 36 horas de descanso | Situação exige análise específica |
| Intervalo não é concedido corretamente | Aplicam-se as regras próprias do intervalo |
| Existem horas extras frequentes | Habitualidade exige atenção especial |
Portanto, estar contratada em jornada 12×36 não significa que a empregada doméstica nunca vá ter direito a horas extras.
Quantas horas extras podem ser feitas na jornada 12×36?
Esse aspecto exige bastante cuidado do empregador.
O artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, como regra geral, a possibilidade de acréscimo de até duas horas extraordinárias à jornada diária.
Entretanto, essa norma não deve ser interpretada como uma autorização automática para transformar a jornada 12×36 da empregada doméstica em uma jornada habitual de 13 ou 14 horas.
A escala 12×36 é um regime especial que conta com diretrizes próprias previstas na Lei Complementar nº 150/2015 para o emprego doméstico.
Por essa razão, o empregador doméstico deve analisar a quantidade de horas excedentes, a frequência das ocorrências, o período de descanso, o controle de jornada e as condições do contrato.
Em outras palavras, uma situação pontual em que a funcionária permanece além do horário difere totalmente de uma rotina na qual os plantões de 12 horas são sistematicamente prorrogados.
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A 13ª hora da jornada 12×36 da empregada doméstica é hora extra?
Em princípio, se a empregada doméstica deveria trabalhar 12 horas e continua prestando serviços após o horário de encerramento da escala, verifica-se a ocorrência de trabalho além da jornada prevista.
Considere o caso de uma cuidadora com o seguinte horário de trabalho.
Entrada às 7h, saída prevista às 19h e saída efetiva às 20h.
Nesse exemplo, a profissional trabalhou uma hora além das 12 horas programadas.
O período excedente deve ser registrado no controle de ponto e analisado para fins de pagamento de hora extraordinária.
É importante observar que nem toda permanência da empregada doméstica na residência após o horário significa automaticamente a prestação de trabalho extraordinário. É preciso verificar se ela permaneceu atuando ou à disposição do empregador.
QUEM SOMOS
Somos a solução mais completa para gerenciar o eSocial Doméstico. A SOS tem dois advogados especialistas em Direito Trabalhista para treinamento e aperfeiçoamento de toda a equipe do grupo SOS empregador doméstico, o que garante aos nossos clientes um atendimento com excelência e segurança jurídica.
Rodrigo de Freitas
CEO e fundador do grupo SOS Empregador Doméstico. Advogado especialista em direito do trabalho, com expertise há mais de 20 anos nas relações de trabalho e departamento pessoal.
Inscrição OAB RS-56.339
Lenara Giron
Diretora jurídica do grupo SOS Empregador Doméstico. Mestre e Doutora em direito. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora na área de direito trabalhista.
Inscrição OAB RS-79.496
Como calcular a hora extra da empregada doméstica na jornada 12×36?
- Para calcular corretamente a hora extra, é necessário considerar diversos elementos fundamentais.
- Salário da empregada doméstica;
- Valor da hora normal;
- Divisor aplicável ao caso;
- Quantidade de horas extraordinárias;
- Adicional de hora extra;
- Eventual adicional noturno;
- Outras parcelas que possam integrar a remuneração.
A Lei Complementar nº 150/2015 garante à empregada doméstica a remuneração da hora extraordinária em valor no mínimo 50% superior ao valor da hora normal.
Exemplo de cálculo
Para fins didáticos, considere uma empregada doméstica com salário mensal de R$ 3.300 em um contexto onde se aplica o divisor 220.
Primeiro, apura-se o valor da hora normal dividindo R$ 3.300 por 220, o que resulta em R$ 15,00.
Na sequência, aplica-se o adicional de 50% multiplicando R$ 15,00 por 1,5, alcançando o valor de R$ 22,50 por hora extra.
Havendo duas horas extras prestadas, multiplica-se R$ 22,50 por 2, perfazendo o montante final de R$ 45,00.
Sendo assim, as duas horas extraordinárias equivalem ao total de R$ 45,00.
Vale destacar que o cálculo real varia de acordo com as características do contrato, os horários cumpridos e as verbas remuneratórias envolvidas.
Por esse motivo, cada caso requer uma verificação minuciosa dos dados das folhas de pagamento.
Dessa forma, garante-se o cumprimento correto das obrigações contratuais.
O acompanhamento rigoroso evita equívocos nos repasses mensais.
O divisor 220 sempre deve ser utilizado?
A jurisprudência trabalhista conta com decisões aplicando o divisor 220 para a jornada 12×36.
Ainda assim, o empregador doméstico não deve supor que uma fórmula única atenda indistintamente a todas as relações de trabalho.
Antes de realizar as contas, é essencial checar as diretrizes do contrato e os critérios legais válidos para a funcionária.
Como funciona a jornada 12×36 da empregada doméstica em feriados?
Esse tema também exige uma atenção especial do empregador.
A Lei Complementar nº 150/2015 possui uma regra específica voltada para o trabalho doméstico sob a escala 12×36.
Na remuneração mensal pactuada para esse formato, já estão incluídos os pagamentos do descanso semanal remunerado e dos feriados. Além disso, consideram-se compensados os feriados e as prorrogações do trabalho noturno eventualmente prestados.
Isso significa que a coincidência da escala regular com um feriado não gera pagamento em dobro de forma automática.
Por exemplo, se a cuidadora já estava escalada para aquele dia, aplica-se a regra de compensação nativa da escala 12×36.
Por outro lado, convocações que fujam da escala normal precisam de análise individualizada.
Como funciona o adicional noturno na jornada 12×36 da empregada doméstica?
O trabalho em horário noturno também possui regras claras na legislação doméstica.
Nos termos da Lei Complementar nº 150/2015, entende-se por trabalho noturno aquele prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
Nessa situação, observam-se duas regras centrais.
- A hora noturna possui duração reduzida de 52 minutos e 30 segundos;
- O serviço conta com um acréscimo mínimo de 20% sobre o valor da hora diurna.
Contudo, a jornada 12×36 possui uma particularidade relevante.
A legislação estabelece que, nesse regime, consideram-se compensadas as prorrogações do trabalho noturno bem como os feriados.
Com isso, o empregador deve separar claramente dois cenários possíveis.
Exemplo 1. Jornada regular das 19h às 7h
Se a empregada doméstica cumpriu a escala habitual das 19h às 7h, o intervalo após as 5h faz parte da própria escala 12×36, aplicando-se as regras de compensação da jornada.
Dessa forma, respeita-se o enquadramento previsto para a prorrogação no regime.
Exemplo 2. Jornada prevista até as 7h estendida até as 9h
Neste segundo caso, a dinâmica muda inteiramente.
Se a funcionária deveria encerrar a jornada às 7h, mas permanece trabalhando até as 9h, surgem duas horas excedentes em relação ao contrato.
Trata-se de trabalho prestado além da própria jornada 12×36, ultrapassando a prorrogação padrão do plantão.
Diferenciar essas situações impede falhas no pagamento das verbas.
Como calcular hora extra noturna da empregada doméstica na jornada 12×36?
O cálculo exige averiguar se realmente há hora extraordinária com incidência de adicional noturno.
Não é correto somar adicional noturno e hora extra em qualquer período após as 5h em plantões 12×36 sem avaliar o caso concreto.
Quando a hora for efetivamente extraordinária e noturna, computam-se os percentuais correspondentes na apuração.
Acompanhe a simulação com os dados de base a seguir.
- Salário de R$ 3.300;
- Divisor 220;
- Hora normal de R$ 15,00;
- Adicional noturno de 20%;
- Adicional de hora extra de 50%.
Primeiro, adiciona-se 20% ao valor de R$ 15,00, obtendo R$ 18,00.
Em seguida, multiplica-se R$ 18,00 por 1,5 para integrar os 50% de hora extra, alcançando R$ 27,00.
Nesta simulação, o valor final da hora extra noturna resulta em R$ 27,00.
Os valores exatos dependem sempre dos horários cumpridos e dos detalhes de cada contrato.
Assim, cada apuração deve respeitar o registro das horas prestadas.
A checagem detalhada previne incorreções no fechamento da folha.
Empregada doméstica em jornada 12×36 pode ter banco de horas?
A Lei Complementar nº 150/2015 possui normas específicas sobre compensação no emprego doméstico.
É importante não misturar jornada 12×36 com banco de horas.
A escala 12×36 dita o ritmo de trabalho e folga, ao passo que a compensação define a quitação de horas excedentes.
Dessa forma, horas trabalhadas além das 12 horas não são compensadas automaticamente no descanso de 36 horas.
O descanso de 36 horas integra a própria estrutura indispensável desse regime.
Hora extra habitual pode descaracterizar a jornada 12×36?
Esse ponto requer bastante cautela por parte do empregador doméstico. A realização frequente de horas extras em turnos de 12 horas pode suscitar debates jurídicos sobre a validade do regime.
A prestação habitual de horas extras nessa escala está pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho sob o Tema 296 dos recursos repetitivos. Diante disso, recomenda-se não afirmar categoricamente que o excesso habitual descaracteriza ou valida a escala em todos os casos. O procedimento mais seguro é evitar extrapolar o limite de 12 horas com frequência e registrar todos os horários com exatidão.
Empregador precisa controlar a jornada da empregada doméstica 12×36?
Sim, o controle é indispensável.
A marcação do ponto possui valor central na gestão da relação de trabalho doméstico.
Por meio do registro diário, o empregador comprova a regularidade da rotina de trabalho.
- Horário de entrada;
- Horário de saída;
- Intervalos concedidos;
- Horas extraordinárias prestadas;
- Trabalho noturno realizado;
- Cumprimento da escala pactuada;
- Períodos de descanso usufruídos.
Esse acompanhamento ganha importância na jornada 12×36, em que pequenas variações no encerramento do plantão alteram o cômputo das horas.
Se a profissional deveria encerrar às 19h e sai rotineiramente às 20h30, cabe ao empregador identificar as causas e aplicar o tratamento adequado.
O que o empregador doméstico deve observar na jornada 12×36?
- Para manter a gestão alinhada, convém adotar uma série de boas práticas.
- Formalizar a jornada 12×36 por escrito;
- Definir claramente os horários de entrada e saída;
- Controlar diariamente a jornada;
- Registrar corretamente os intervalos;
- Acompanhar eventuais horas trabalhadas além das 12 horas;
- Observar o descanso de 36 horas;
- Verificar corretamente o trabalho noturno;
- Evitar a realização habitual de horas extras;
- Calcular corretamente as verbas decorrentes da jornada;
- Manter os documentos e controles relacionados ao contrato.
Além disso, as informações de ponto devem estar alinhadas aos lançamentos nos sistemas oficiais.
Jornada 12×36 da empregada doméstica exige atenção do empregador
A jornada 12×36 mostra-se bastante vantajosa para o emprego doméstico, sobretudo no apoio contínuo a idosos.
Ainda assim, trabalhar sob a escala 12×36 não significa ausência de horas extras.
Se a empregada doméstica estende a prestação do serviço além das 12 horas, o empregador deve anotar esse excesso e calcular o pagamento devido.
Da mesma forma, convém compreender as regras de feriados, adicional noturno, prorrogação noturna e descansos.
Erros no registro geram pendências financeiras e divergências nos recolhimentos previdenciários.
A SOS Empregador Doméstico presta assessoria completa a empregadores na gestão de contratos, folha de pagamento, eSocial Doméstico e organização de jornadas especiais.
Caso precise de auxílio para gerenciar a jornada 12×36 de sua funcionária ou cuidadora, fale com um especialista da SOS Empregador Doméstico.
Perguntas frequentes sobre jornada 12×36 da empregada doméstica
Empregada doméstica pode trabalhar 12×36?
Sim. A Lei Complementar nº 150/2015 autoriza a adoção da jornada 12×36 no emprego doméstico mediante acordo escrito assinado entre as partes.
Empregada doméstica em jornada 12×36 pode fazer hora extra?
Sim. Havendo prestação de serviços além das 12 horas estipuladas, o tempo excedente configura hora extraordinária.
A empregada doméstica pode trabalhar 14 horas na escala 12×36?
O limite geral de horas extras não representa uma autorização automática para fixar rotinas diárias de 14 horas. Toda prorrogação exige avaliação frente aos parâmetros da legislação doméstica.
A 13ª hora da empregada doméstica é hora extra?
Caso o contrato preveja 12 horas e a funcionária continue trabalhando, o período excedente deve ser anotado e pago como hora extraordinária.
Empregada doméstica 12×36 recebe feriado em dobro?
Na jornada 12×36, a Lei Complementar nº 150/2015 prevê que a remuneração mensal pactuada abrange o descanso em feriados. Assim, o trabalho em feriado coincidente com a escala regular não gera pagamento em dobro.
Empregada doméstica 12×36 recebe adicional noturno?
Sempre que houver atividade entre 22h e 5h, aplicam-se os acréscimos do trabalho noturno doméstico, observando-se as regras de prorrogação próprias do regime 12×36.
Como calcular a hora extra da empregada doméstica 12×36?
Deve-se apurar o salário mensal, o valor da hora, o divisor adotado, a quantidade de horas extras, o adicional legal e as incidências de outras parcelas salariais.
Empregada doméstica em jornada 12×36 precisa registrar o ponto?
O controle de ponto é obrigatório para registrar as horas trabalhadas, permitindo apurar com precisão as horas extras, os intervalos e o trabalho noturno.
Cuidador de idosos pode trabalhar em escala 12×36?
Quando o atendimento ocorre em âmbito residencial sem fins lucrativos para a família, a jornada 12×36 é perfeitamente admitida nos termos da legislação do trabalho doméstico.
Precisa de ajuda com a jornada 12×36 da sua empregada doméstica?
A jornada 12×36 exige atenção ao controle de ponto, horas extras, adicional noturno, períodos de descanso e demais obrigações trabalhistas.
A SOS Empregador Doméstico conta com mais de 20 anos de experiência e equipe jurídica própria para auxiliar empregadores na gestão correta da relação de trabalho doméstico e do eSocial.
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