Rescisão por Morte do Empregador no Trabalho Doméstico

Veja aqui como fica o acerto rescisório no caso de falecimento do empregador doméstico. Como ocorre a extinção do contrato de trabalho e quais os direitos do trabalhador.

Acerto Rescisório do empregado doméstico após o falecimento do empregador

O contexto da legislação trabalhista doméstica (Lei Complementar 150/15), não especifica a situação em que ocorre o falecimento do empregador e suas implicações no empregado doméstico. Embora a Consolidação das Leis de Trabalho não se aplique integralmente aos empregados domésticos, a jurisprudência trabalhista oferece diretrizes diante de lacunas na legislação.

Lembrando que inexistindo previsão legal na Lei Complementar 150/2015, o empregador doméstico terá que aplicar a CLT de forma subsidiária.

Por outro lado, a jurisprudência do TST estabelece que o falecimento do empregador doméstico configura extinção involuntária do vínculo empregatício, pois inviabiliza a continuidade da prestação de serviços. Esta extinção é involuntária, já que não é uma demissão intencional do empregador. Assim não há o que se falar em aplicação da despedida sem justa causa em caso de falecimento do empregador.

Porém, existindo mais de um tomador direto da prestação de serviço o vínculo empregatício, legalmente falando, não se interrompe.

Ao considerar o desfecho do contrato de trabalho doméstico em decorrência do falecimento do empregador, é crucial observar que a lei complementar 150/15 rege esse tipo de contrato, com a CLT servindo como referência subsidiária, preenchendo lacunas não contempladas pela lei complementar. Lembrando que a previsão da CLT é voltada à extinção de contrato com empresas e não com relações domésticas.

Então… o que ocorre na rescisão por falecimento do empregador?

Embora a CLT sugira que o falecimento do empregador resultaria na rescisão do contrato por iniciativa dele, o TST entende que tal evento gera uma extinção involuntária do contrato de trabalho. Ou seja, o falecimento do empregador é um evento externo à vontade das partes, tornando impossível a continuidade da relação de emprego, exceto quando houver outro tomador direto dos serviços no mesmo ambiente residencial. Com isso, aplica-se o princípio da continuidade.

Não sendo uma demissão sem justa causa, não se aplicam o aviso prévio ou a multa de 40% do FGTS decorrentes desse tipo de rescisão. O entendimento jurisprudencial do TST tem sido claro nesse aspecto, isentando o pagamento do aviso-prévio em casos de falecimento do empregador do doméstico.

A multa de 40% na rescisão por morte do empregador doméstico

Em relação à multa de 40% sobre o FGTS, o empregador doméstico já efetua o depósito antecipado correspondente a 3,2% do FGTS, considerando-o como antecipação da multa rescisória.

Em situações de demissão voluntária do empregado, o valor depositado é reembolsado ao empregador. No entanto, nos casos de demissão sem justa causa do empregado, este tem o direito de sacar esses valores.

No contexto da rescisão do contrato após o falecimento do empregador, por ser uma situação atípica e involuntária, a jurisprudência e a ausência de regulamentação específica levam a entender que a multa de 40% sobre o FGTS também não é devida. Esse entendimento se alinha à ideia de que a extinção do vínculo empregatício por falecimento do empregador não se equipara à rescisão sem justa causa.

Em resumo, a extinção do contrato de trabalho por motivo de falecimento do empregador resulta em uma modalidade atípica e involuntária, não implicando no direito do empregado doméstico à multa de 40% sobre o FGTS integralizado e ao aviso prévio.

Verbas rescisórias na morte do empregador

Quanto às verbas rescisórias, o empregado terá direito a receber:

  • 13º salário;
  • férias vencidas e proporcionais;
  • saldo de salário;
  • horas extras e adicionais para competência (se houver);
  • médias das horas extras e adicionais (se houver);
  • direito à movimentação do saldo do FGTS.

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Como e quando essas verbas devem ser pagas

O pagamento das verbas rescisórias devidas à empregada doméstica deve ser efetuado pelo sucessor do empregador, geralmente a pessoa mais próxima, como um membro da família. Caso não exista um sucessor direto, o espólio deverá arcar com esses direitos em relação à rescisão de contrato.

Se não ocorrer a rescisão do contrato após a morte do empregador, há uma sucessão trabalhista, onde um membro da família que utilizar os serviços do empregado se tornará o novo empregador. O eSocial Doméstico permite a substituição da titularidade do empregador, transferindo as obrigações para o novo empregador.

Saiba mais aqui: Como susbtituir a titularidade do empregador no eSocial

Vale destacar que é responsabilidade do novo empregador efetuar as modificações na Carteira de Trabalho do empregado, registrando a sucessão de empregador nas anotações gerais. O novo empregador será responsável por todas as obrigações trabalhistas, tanto as anteriores quanto as que surgirem após a sucessão.

Não bastasse a regra da sucessão, é importante o empregador doméstico consultar um expert da SOS Empregador Doméstico, uma vez que nem sempre o empregador que suscedeu deverá ter a responsabilidade perante toda a relação de trabalho havida com o empregador falecido.

Exemplo: O empregador falecido deteve o vínculo empregatício por 10 anos e o empregador que está fazendo a sucessão de vínculo é tomador dos serviços apenas há dois anos.

Assim como o exemplo acima, outras particularidades podem ocorrer em sua relação de trabalho e, por isso, recomenda-se uma consultoria com um dos especialistas da SOS para se evitar possíveis ações trabalhistas.