Guia Completo
Jornada de trabalho empregada doméstica e intervalos para descanso
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Jornada de trabalho empregada doméstica e intervalos para descanso
A legislação trabalhista aplicável à empregada doméstica passou por diversas transformações nos últimos anos, sobretudo após a promulgação da Lei Complementar n.º 150/2015. Tais mudanças reforçam a importância de o empregador doméstico manter-se informado acerca dos direitos e deveres, especialmente no que se refere à jornada de trabalho e aos intervalos de descanso.
Este artigo visa esclarecer, de forma abrangente, como funciona a jornada de trabalho da empregada doméstica, quais as modalidades previstas em lei e como organizar intervalos de repouso e refeição de modo a cumprir corretamente as exigências legais.
Por que a jornada de trabalho é um tema importante?
A jornada de trabalho é um dos pilares das relações de emprego. Quando se trata de trabalho doméstico, a importância de conhecer as normas legais redobra. Isso acontece porque o ambiente residencial não é, a princípio, um local voltado para atividades laborais, o que pode gerar dúvidas sobre controle de ponto, horários de descanso, pagamento de horas extras e outras questões.
Além disso, o cumprimento correto das regras sobre jornada e intervalos de descanso previne passivos trabalhistas, multas e desgastes na relação entre empregador e empregado. Sendo assim, a organização da jornada de trabalho deve ser pauta central na contratação e na gestão do emprego doméstico.
O que diz a lei sobre a jornada de trabalho da empregada doméstica?
A Lei Complementar n.º 150/2015 estabelece que a jornada de trabalho da empregada doméstica pode atingir 44 horas semanais, em até 8 horas diárias, com direito a um repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Quando não há piso regional definido, o empregador deve garantir pelo menos o salário-mínimo nacional, observando que o valor da remuneração deve ser sempre proporcional à jornada contratada.
Além da jornada em regime integral, a legislação prevê modalidades diferenciadas, como a jornada 12×36 e o regime parcial (menos de 44 horas semanais). Cada regime traz suas especificidades, e é indispensável conhecê-las para estabelecer um contrato de trabalho seguro e transparente.
Principais formas de organização da jornada de trabalho
1. Jornada de Trabalho de 44 Horas Semanais
Na forma mais tradicional, a empregada doméstica trabalha até 44 horas por semana, geralmente distribuídas em 8 horas diárias de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados. Nada impede, porém, que o empregador, em comum acordo com o empregado, ajuste a distribuição das horas de forma diferente, desde que não se ultrapasse o limite legal de 44 horas semanais.
- Horas diárias: até 8 horas
- Horas semanais: até 44 horas
- Possibilidade de trabalho aos sábados: sim, para complementar as 44 horas ou redistribuir a carga horária
Jornada de Trabalho 12×36
O regime 12×36 autoriza a prestação de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Esse tipo de jornada é especialmente adotado em situações específicas, que requeiram presença contínua do trabalhador (por exemplo, cuidadores de idosos que residem no local ou que prestam assistência integral).
Diferente do regime convencional, o empregado nessa escala não pode prestar horas extras (salvo casos excepcionais e mediante negociação prévia), e o período de descanso de 36 horas deve ser respeitado rigorosamente, garantindo a recuperação física e mental do trabalhador.
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Jornada de trabalho parcial
Para empregadores que desejam contratar serviços por períodos inferiores a 44 horas semanais, o regime parcial pode ser uma solução adequada. Nesse modelo, a carga horária não ultrapassa 25 horas semanais, sendo 6 horas diárias o limite máximo.
O salário também poderá ser proporcional à jornada reduzida, bem como as férias, que variam conforme o número de horas semanais trabalhadas. Vale ressaltar que, no regime parcial, é permitida a realização de até 1 hora extra por dia, desde que respeitado o limite de 6 horas diárias de trabalho.
Intervalos para descanso e refeição (Intrajornada)
A empregada doméstica que trabalha acima de 6 horas diárias tem direito a um intervalo mínimo de 1 hora (podendo chegar a 2 horas) para refeição ou descanso. Para jornadas entre 4 e 6 horas, a lei determina 15 minutos de pausa. Já se a prestação de serviços for inferior a 4 horas, não há obrigatoriedade de intervalo.
Importante: O período de repouso não integra a jornada de trabalho e não pode ser suprimido sem a formalização de um acordo de redução de intervalo, que deve constar por escrito e estipular a diminuição do intervalo para, no mínimo, 30 minutos.
Intervalo para quem reside no local de trabalho
Nos casos em que a empregada doméstica mora no local de trabalho, a legislação permite intervalos maiores, que podem chegar a 4 horas, divididos em dois períodos, desde que respeitadas as regras mínimas de descanso.
Observação: Durante o período de repouso, a trabalhadora não pode ser interrompida para execução de tarefas, pois isso descaracteriza a pausa e gera direito ao recebimento de horas extras ou adicional correspondente.
Horas extras, banco de horas e controle de jornada
Pagamento de horas extras
A Lei Complementar n.º 150/2015 estabelece que a hora extra deve ser remunerada com um adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. Caso as horas suplementares sejam prestadas em domingos e feriados, pode haver acréscimo de 100%.
A jornada de 8 horas diárias permite até 2 horas extras por dia e até 4 horas semanais.
Banco de horas
O empregador doméstico pode adotar o regime de banco de horas, compensando aquelas que excederem as 44 horas semanais em folgas ou redução de jornada. Contudo, há limitações:
- As primeiras 40 horas de excesso devem ser compensadas dentro do próprio mês.
- Caso se ultrapassem essas 40 horas no mês, o saldo pode ser compensado em até 1 ano.
- Se ocorrer rescisão de contrato antes de liquidar o banco de horas, o empregador precisa quitar o valor correspondente, calculado sobre a remuneração vigente na data da rescisão.
Controle de ponto
A legislação exige que o empregador doméstico controle a jornada de trabalho da empregada, seja por meio de planilhas, registros manuais, aplicativos ou relógio eletrônico. A boa gestão do controle de ponto é essencial para evitar conflitos e manter transparência sobre horas trabalhadas, intervalos e eventuais horas extras.
Repouso semanal remunerado (DSR)
A cada semana, o trabalhador doméstico tem direito a 24 horas de descanso consecutivo, preferencialmente aos domingos. Em regimes como o 12×36, a própria estrutura da escala já garante folga de 36 horas consecutivas após as 12 horas trabalhadas.
O repouso semanal remunerado não pode gerar desconto salarial, pois faz parte do direito assegurado pela Constituição Federal. Se, por necessidade do empregador, esse repouso for concedido em outro dia da semana, o empregador deve respeitar, ainda assim, o mínimo de 24 horas de intervalo.
Adicional noturno
Quando a jornada ocorre entre 22h e 5h, incide o adicional noturno, que deve corresponder a pelo menos 20% de acréscimo sobre o valor da hora diurna.
Além disso, conforme a CLT, cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos na contagem, o que significa que sete horas trabalhadas à noite contam como se fossem 8 horas diurnas.
Décimo terceiro e férias de acordo com a jornada
Décimo terceiro salário
A empregada doméstica, independentemente do tipo de jornada estabelecida (integral, parcial ou 12×36), possui direito ao décimo terceiro salário. Contudo, se a empregada cumpre jornada parcial, o valor poderá ser proporcional às horas trabalhadas.
Férias
Após 12 meses de serviço, a empregada doméstica tem direito a 30 dias de férias, caso trabalhe em regime integral de 44 horas semanais. No regime parcial, a quantidade de dias de férias varia conforme a carga horária semanal.
Para trabalhadores com até 25 horas semanais, as férias podem variar de 8 a 18 dias, segundo a quantidade de horas efetivamente trabalhadas.
Saiba mais sobre férias na jornada parcial: Como funcionam as férias da empregada doméstica em meio período?
Dicas ao definir a jornada e intervalo
Formalizar o contrato: especifique a jornada (8 horas diárias, 12×36 ou parcial) e detailhe os períodos de intervalo em contrato.
Respeitar os limites: observe o limite legal de horas diárias, semanais e de horas extras permitidas.
Registrar o ponto: mantenha registros claros e acessíveis sobre horário de entrada, saída e intervalos, prevenindo eventuais divergências.
Evitar interrupções nas pausas: mesmo que a empregada resida no local, garanta efetivamente o horário de descanso e refeição, sem atribuir tarefas no período.
Atualizar-se sobre a legislação: mudanças podem ocorrer, então consulte frequentemente fontes confiáveis ou assessorias especializadas.
Em suma, estabelecer a jornada de trabalho da empregada doméstica e garantir o intervalo de descanso adequado não apenas cumpre a Lei Complementar n.º 150/2015, mas também fomenta uma relação de trabalho harmoniosa e transparente.
Afinal, a definição dos horários, o controle de ponto e o pagamento correto de horas extras (quando devidas) são boas práticas para que tanto o empregador quanto a trabalhadora se sintam seguros e resguardados diante da lei.
Caso você tenha dúvidas sobre como elaborar o contrato, calcular horas extras ou implementar o banco de horas, é recomendável buscar apoio especializado.
Assim, é possível evitar problemas futuros, proteger-se de passivos trabalhistas e promover uma relação de trabalho pautada pela legalidade e pelo respeito.
Contar com uma equipe de profissionais em direito do trabalho pode auxiliar na elaboração de contratos, na definição da escala de trabalho e na gestão correta do eSocial Doméstico, garantindo que suas obrigações sejam cumpridas da forma mais segura e eficaz.
Perguntas Frequentes - Jornada de Trabalho
- 8×44: Até 8 horas diárias, totalizando 44 horas semanais (com até 4 horas extras semanais permitidas).
- 12×36: 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, sem possibilidade de horas extras.
- Regime Parcial: Até 25 horas semanais, com no máximo 6 horas de trabalho por dia, recebendo salário proporcional à carga horária.
Na jornada 12×36, a empregada trabalha por 12 horas ininterruptas e descansa nas 36 horas seguintes. Nesse formato, não há horas extras e é fundamental respeitar rigorosamente as 36 horas de intervalo.
Sim. A Constituição garante férias e 13º salário a todos os empregados domésticos. No entanto, para quem trabalha em jornada parcial, tanto o valor do 13º salário quanto o período de férias pode ser proporcional à quantidade de horas trabalhadas semanalmente.
A jornada de trabalho padrão é de até 44 horas semanais, com possibilidade de horas extras. O limite diário de trabalho é de 8 horas.
O controle de ponto pode ser feito de várias maneiras: planilhas, aplicativos específicos, relógios eletrônicos ou registro manual. O importante é anotar horários de entrada, saída e intervalos de forma clara, pois a lei exige que se comprove a jornada praticada.
- Para jornadas acima de 6 horas diárias, o intervalo deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
- Para jornadas de até 6 horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos.
- Para jornadas inferiores a 4 horas diárias, não há obrigatoriedade de intervalo.
Caso o intervalo não seja respeitado, o período se converte em hora extra.
Pode, desde que haja um acordo por escrito entre empregador e empregado doméstico, e a redução seja registrada no controle de ponto. Assim, o restante do intervalo pode ser convertido em saída mais cedo ou folga em outro momento, conforme ajustado.
O banco de horas permite compensar horas extras trabalhadas. As primeiras 40 horas extras do mês devem ser compensadas dentro do próprio mês. Caso exceda 40 horas, o saldo pode ser compensado em até 1 ano. Se ocorrer a rescisão antes da compensação, o empregador deve pagar as horas não compensadas com base no valor da remuneração da data de demissão.
Sim, é obrigatório fornecer vale-transporte se a empregada doméstica utilizar transporte público para se deslocar até o trabalho.
O adicional noturno é devido para trabalho entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, com acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna. Além disso, a hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos, o que significa que 7 horas no relógio equivalem a 8 horas trabalhadas.
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é garantido por lei. Significa que, após até 6 dias de trabalho consecutivos, a empregada doméstica tem direito a 24 horas de folga, de preferência aos domingos. No regime 12×36, o descanso já está incluído nas 36 horas subsequentes ao período trabalhado.
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