Guia Completo
Lei da Empregada Doméstica
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Lei da Empregada Doméstica
A Lei Complementar 150/15, conhecida como Lei das Domésticas, foi um marco na história dos direitos trabalhistas no Brasil, especialmente para os empregados domésticos. Com a sua implementação, garantiu-se uma série de direitos anteriormente negados a essa categoria, como o recolhimento obrigatório do FGTS, a remuneração de horas extras, o direito a férias, entre outros. Este guia tem como objetivo elucidar os principais aspectos da Lei Complementar 150/15 e como ela afeta tanto empregados quanto empregadores no âmbito doméstico
Quem são os profissionais abrangidos pela Lei da Empregada Doméstica?
A Lei Complementar nº 150/2015 define a empregada doméstica como aquela que presta serviços contínuos, subordinados, onerosos e pessoais, de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial. A categoria abrange diversas funções como cuidadores, cozinheiras, motoristas, entre outras atividades domésticas, conforme a tabela a seguir.
Tabela de classificação da categoria doméstica
Cargo/Função do Trabalhador | CBO |
---|---|
Acompanhante de Idosos | 5162-10 |
Arrumadeira | 5121-10 |
Assistente Doméstico | 2516-05 |
Assistente Pessoal | 5402-05 |
Babá | 5162-05 |
Caseiro | 5121-05 |
Cozinheira | 5132-10 |
Cuidador de Criança | 5162-10 |
Dama de Companhia | 5162-10 |
Empregada Doméstica | 5121-05 |
Enfermeira | 2235-05 |
Faxineira | 5121-15 |
Garçom | 5134-05 |
Jardineiro | 6220-10 |
Lavadeira | 5136-05 |
Mordomo | 5131-05 |
Motorista | 7823-05 |
Passadeira | 5163-25 |
Vigia | 5174-20 |
Como surgiu a Lei da Empregada Doméstica
A lei da empreggada doméstica (Lei Complementar 150/15) foi criada para regulamentar a Emenda Constitucional 72/2013, também conhecida como PEC das Domésticas, que teve como principal objetivo equiparar os direitos dos trabalhadores domésticos aos direitos já estabelecidos para trabalhadores urbanos e rurais. Antes dessa regulamentação, a categoria era regida pela Lei nº 5.859/72, que oferecia uma proteção significativamente inferior.
A PEC das Domésticas representou um avanço social importante, e a Lei Complementar 150/15 veio para garantir que esses direitos fossem realmente efetivos na prática. A legislação alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, consolidando direitos como salário mínimo, jornada de trabalho limitada, pagamento de horas extras, e a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, o que foi um divisor de águas na formalização do trabalho doméstico.
Mudanças implementadas pela lei da empregada doméstica
A Lei da Empregada Doméstica trouxe uma série de alterações significativas para a categoria. Dentre as principais mudanças, destacam-se:
Obrigatoriedade do recolhimento do FGTS
O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) passou a ser obrigatório para todos os empregadores de trabalhadores domésticos. Antes, esse recolhimento era facultativo. Além disso, em caso de demissão sem justa causa, o empregador é responsável pelo pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, sendo 3,2% recolhidos mensalmente para esse fim.
Horas extras e banco de horas
A empregada doméstica tem direito à remuneração de horas extras, que devem ser pagas com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Em casos de trabalho em domingos ou feriados, o adicional é de 100%. A Lei também prevê a possibilidade de uso de um banco de horas, onde as horas excedentes podem ser compensadas com folgas futuras.
Férias
A legislação garante o direito a 30 dias de férias anuais com um adicional de 1/3 sobre o salário. A empregada pode vender até 10 dias de suas férias, desde que acordado com o empregador. Em alguns casos, o período de férias pode ser dividido em dois, com uma das frações sendo de, no mínimo, 14 dias.
13º Salário
Assim como os demais trabalhadores, a empregada doméstica tem direito ao décimo terceiro salário, que é pago em duas parcelas. A primeira parcela deve ser quitada até o dia 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.
Direitos garantidos pela lei da empregada doméstica
Salário Mínimo
A lei da empregada doméstica determina que a remuneração do empregado doméstico deve ser baseada no salário mínimo vigente no país, ou no piso salarial estadual, quando este for superior ao salário mínimo nacional. Estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina possuem pisos salariais mais altos.
Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho foi limitada a 44 horas semanais, distribuídas em 8 horas diárias, com direito a um intervalo para descanso. Caso a empregada trabalhe mais de 6 horas por dia, deve ser concedido um intervalo de, no mínimo, uma hora para refeições e descanso.
Seguro Desemprego
O empregado doméstico dispensado sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego, que é pago em até três parcelas, com valor equivalente a um salário mínimo. Esse benefício é uma importante garantia financeira em casos de rescisão contratual.
Licença Maternidade
A Lei também garante à empregada doméstica o direito à licença-maternidade de 120 dias, período em que o contrato de trabalho é suspenso e o salário é pago pela Previdência Social. Durante a gestação, a trabalhadora goza de estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Aviso-Prévio
O aviso-prévio pode ser trabalhado ou indenizado, e a duração mínima é de 30 dias. Caso o empregador decida pela rescisão do contrato e opte por indenizar o aviso-prévio, ele terá 10 dias para efetuar o pagamento da rescisão contratual.
Resumo dos artigos da Lei da Empregada doméstica
Entenda a Lei da Empregada Doméstica a partir dos seus principais artigos resumidos a seguir.
Artigos da lei que versam sobre a definição e contratação
Art. 1º
Este artigo define quem se enquadra na categoria de empregado doméstico, a partir de conceitos como continuidade, a subordinação, a onerosidade e a pessoalidade.
Continuidade – implica em uma prestação de serviços frequente e não eventual, configurada na lei como mais de 2 dias por semana.
Subordinação – O empregado doméstico está sujeito às ordens e instruções do empregador, o que o diferencia de um profissional autônomo.
Onerosidade – o trabalho é remunerado, havendo contraprestação financeira pelos serviços.
Pessoalidade – Os serviços devem ser prestados pelo próprio empregado contratado, não podendo este ser substituído por outra pessoa.
Finalidade não lucrativa – O trabalho doméstico destina-se a atender às necessidades da família, e não a gerar lucro para o empregador.
Âmbito residencial – Os serviços são prestados na residência do empregador.
Parágrafo único: A proibição de contratar menores de 18 anos para trabalho doméstico está em consonância com a Convenção nº 182 da OIT e o Decreto nº 6.481/2008, que visam erradicar o trabalho infantil.
Art. 4º
A contratação por prazo determinado se restringe a duas situações:
Contrato de experiência – Serve para que empregador e empregado se avaliem mutuamente durante um período de até 90 dias, prorrogável uma vez.
Necessidades familiares transitórias – Abrange situações como a necessidade de cuidados com um familiar doente, acompanhamento em viagens ou substituição de um empregado que está de licença. A duração do contrato estará limitada ao término do evento que o motivou, com limite máximo de 2 anos.
Art. 5º
O contrato de experiência, com limite máximo de 90 dias (incluindo prorrogação), é uma oportunidade para verificar se as expectativas de ambas as partes serão atendidas. Se, ao final do período, o empregado continuar trabalhando, o contrato passa a ser por prazo indeterminado.
Art. 9º
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é o documento que formaliza o vínculo empregatício. O empregador tem 48 horas para anotar a data de admissão, a remuneração e, se for o caso, o tipo de contrato (experiência ou prazo determinado).
Artigos da lei da empregada que tratam da jornada de trabalho
Art. 2º
Este artigo define a jornada máxima de trabalho e como devem ser remuneradas as horas extras.
Jornada – A jornada máxima é de 8 horas diárias e 44 semanais. Ultrapassar esse limite exige o pagamento de horas extras, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
Cálculo do salário-hora – Para empregados mensalistas, o cálculo do salário-hora varia conforme a jornada. Se a jornada for de 44 horas semanais (220 horas mensais), divide-se o salário mensal por 220.
Regime de compensação – Empregador e empregado podem acordar, por escrito, um regime de compensação de horas, no qual as horas extras realizadas em um dia são compensadas com a redução da jornada em outro dia. A lei estabelece limites para essa compensação, a fim de evitar abusos.
Horas extras não compensadas – Se houver rescisão do contrato sem que as horas extras tenham sido compensadas, o empregado tem direito a recebê-las.
Tempo de descanso – Intervalos, repouso, feriados e domingos não são computados na jornada de trabalho, mesmo que o empregado resida no local.
Pagamento em dobro – O trabalho em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro.
Art. 3º
O trabalho em regime de tempo parcial é aquele com jornada inferior a 25 horas semanais.
Salário proporcional – O empregado em tempo parcial recebe um salário proporcional à sua jornada, em relação ao empregado que cumpre as mesmas funções em tempo integral.
Horas suplementares – É possível acordar horas suplementares (além da jornada), limitadas a 6 horas diárias, mediante acordo escrito.
Férias proporcionais – As férias do empregado em regime de tempo parcial são calculadas proporcionalmente à sua jornada semanal.
Art. 10
A jornada de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso é permitida somente mediante acordo escrito entre as partes. Essa jornada já inclui o pagamento do descanso semanal remunerado e dos feriados.
Art. 12
O registro da jornada de trabalho é fundamental para controlar o cumprimento da jornada legal e o pagamento correto das horas extras. Pode ser feito por qualquer meio (manual, mecânico ou eletrônico), desde que idôneo.
Art. 13
O intervalo para repouso e alimentação é um direito do empregado doméstico, visando garantir sua saúde e bem-estar.
Tempo mínimo – O intervalo mínimo é de 1 hora, podendo ser reduzido para 30 minutos mediante acordo escrito.
Tempo máximo – O intervalo não pode ultrapassar 2 horas, exceto se o empregado residir no local de trabalho, quando poderá ser desmembrado em 2 períodos.
Registro – Qualquer alteração no intervalo deve ser registrada no controle de jornada.
Art. 14
O trabalho noturno tem regras específicas de remuneração e duração.
Hora reduzida – A hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos, considerando-se que o trabalho nesse período é mais desgastante.
Adicional noturno – A remuneração da hora noturna deve ser, no mínimo, 20% superior à da hora diurna.
Trabalho misto – Em jornadas mistas (diurno e noturno), o adicional incide apenas sobre as horas trabalhadas no período noturno.
Art. 15
O intervalo de 11 horas entre jornadas de trabalho garante o descanso necessário para a saúde física e mental do empregado.
Art. 16
O descanso semanal remunerado é um direito fundamental do trabalhador. No caso do empregado doméstico, deve ser de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. O descanso em feriados também é garantido.
Artigos da lei que dispõem sobre a remuneração e benefícios da doméstica
Art. 17
As férias são um período de descanso remunerado para a saúde e o bem-estar do trabalhador e devem seguir as seguintes normas:
Duração – O empregado doméstico tem direito a 30 dias de férias após cada período de 12 meses de trabalho, com acréscimo de 1/3 do salário normal.
Férias proporcionais – Em caso de rescisão do contrato sem justa causa, o empregado tem direito a férias proporcionais ao tempo trabalhado.
Fracionamento – As férias podem ser fracionadas em até 2 períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
Abono pecuniário – O empregado pode converter 1/3 das férias em abono pecuniário, recebendo o valor em dinheiro.
Art. 18
Este artigo da lei da empregada doméstica proíbe descontos no salário que não estejam previstos em lei.
Descontos proibidos – Não podem ser descontados do salário do empregado doméstico valores referentes a alimentação, vestuário, higiene, moradia, transporte, hospedagem e alimentação em viagens, pois estes são de responsabilidade do empregador.
Descontos permitidos – São permitidos descontos referentes a adiantamento salarial.
Art. 19
Este artigo garante ao empregado doméstico os mesmos direitos trabalhistas básicos que os demais trabalhadores possuem, como 13º salário, vale-transporte e as proteções da CLT.
Art. 20
A inclusão do empregado doméstico na Previdência Social garante o acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.
Art. 21
A inclusão no FGTS garante ao empregado doméstico o direito a uma reserva financeira para o futuro, que poderá ser sacada em situações como demissão sem justa causa, compra da casa própria e aposentadoria.
Artigos da lei da empregada que tratam da remuneração e benefícios
Art. 22
Este artigo institui uma indenização compensatória em caso de demissão sem justa causa, assemelhando-se à multa de 40% do FGTS para outros trabalhadores.
Valor – Corresponde a 3,2% da remuneração paga ao empregado durante todo o contrato de trabalho.
Depósito -Esses valores são depositados em uma conta vinculada ao FGTS do empregado, mas em uma variação distinta daquela dos depósitos mensais de 8%.
Movimentação – Só podem ser sacados em caso de rescisão do contrato de trabalho. Em caso de demissão sem justa causa, o empregado terá direito a sacar tanto os 3,2% quanto os 8% do FGTS.
Regras – Aplicam-se as mesmas regras do FGTS quanto ao recolhimento, prazos, correção monetária e multa em caso de atraso.
Art. 23
O aviso prévio é uma comunicação obrigatória em caso de rescisão do contrato de trabalho, dando tempo para que as partes se preparem para o término da relação de trabalho.
Prazo – O prazo do aviso prévio varia de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço do empregado. A cada ano trabalhado, acrescentam-se 3 dias ao aviso, até o limite de 60 dias.
Direito do empregado – Se o empregador dispensar o empregado sem justa causa e sem aviso prévio, deverá pagar o valor correspondente aos salários do período.
Direito do empregador – Se o empregado pedir demissão sem justa causa e sem aviso prévio, o empregador poderá descontar o valor correspondente aos salários do período.
Horas extras – O valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado.
Art. 24
Durante o aviso prévio, o empregado tem direito à redução da jornada de trabalho.
Redução da jornada – Quando a rescisão é feita pelo empregador, a jornada do empregado é reduzida em 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Falta ao serviço – O empregado pode optar por faltar ao serviço por 7 dias corridos, sem prejuízo do salário, em vez de ter a jornada reduzida.
Art. 25
A licença-maternidade garante à empregada doméstica o direito de se afastar do trabalho para cuidar do filho recém-nascido ou adotado, sem perder o emprego e o salário.
Duração – São 120 dias de licença, que podem ser iniciados 28 dias antes do parto e estendidos por mais 14 dias em caso de complicações médicas.
Estabilidade – A empregada doméstica gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Art. 26
O seguro-desemprego é um benefício pago ao trabalhador desempregado, auxiliando-o financeiramente durante o período em que busca um novo emprego.
Valor – Para o empregado doméstico, o valor do seguro-desemprego é de um salário-mínimo.
Duração – O benefício pode ser pago por até 3 meses, de forma contínua ou alternada.
Requisitos – Para ter direito ao seguro-desemprego, o empregado doméstico precisa comprovar o vínculo empregatício por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses e atender a outros requisitos.
Demissão
Art. 27
Este artigo define as situações em que a demissão do empregado doméstico pode ocorrer por justa causa, ou seja, sem que ele tenha direito a aviso prévio e a alguns outros direitos trabalhistas.
Justa causa do empregado
As causas incluem atos como maus tratos, improbidade, desídia, embriaguez, abandono de emprego, indisciplina, agressões, entre outros.
Justa causa do empregador
Ocorrem quando o empregador exige serviços excessivos, trata o empregado de forma degradante, não cumpre as obrigações do contrato, comete agressões ou atos lesivos à honra, ou pratica violência doméstica.
A lei da empregada doméstica e o Simples Doméstico
Art. 31
O Simples Doméstico simplifica o recolhimento de tributos e encargos trabalhistas, facilitando o cumprimento das obrigações legais por parte do empregador.
Artigos que versam sobre
Art. 34
Este artigo detalha os valores a serem recolhidos pelo Simples Doméstico.
Contribuições previdenciárias – Incluem a contribuição do empregado (8% a 11% do salário) e a contribuição do empregador (8% do salário).
FGTS – 8% do salário do empregado.
Indenização compensatória – 3,2% do salário do empregado.
Imposto de renda – Retido na fonte, se incidente.
Art. 35
O pagamento dos tributos e encargos deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
Outras disposições da lei da empregada doméstica
Art. 39
O Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) permite o parcelamento de débitos previdenciários com redução de multas e juros.
Art. 42
O empregador é obrigado a guardar os documentos relacionados ao contrato de trabalho, como recibos de pagamento, controles de jornada e comprovantes de recolhimento de tributos, pelo prazo de prescrição dos direitos.
Art. 43
As ações trabalhistas, como o pedido de pagamento de verbas rescisórias ou horas extras, prescrevem em 5 anos, contados da data em que o direito poderia ter sido exercido.
Art. 44
Este artigo regulamenta a fiscalização do trabalho doméstico, garantindo o direito à privacidade do empregador.
Considerações finais sobre a lei da empregada doméstica
Neste apanhado da Lei Complementar nº 150/2015, exploramos os principais direitos e deveres dos empregados domésticos e seus empregadores. Abordamos desde a definição do que é considerado trabalho doméstico até as nuances da jornada de trabalho, remuneração, benefícios, rescisão de contrato e o Simples Doméstico.
A compreensão dessa legislação garante uma relação de trabalho justa, segura e harmoniosa, promovendo o respeito aos direitos de ambas as partes. Conhecer as regras e particularidades do trabalho doméstico previne conflitos e contribui para um ambiente de trabalho mais equilibrado e positivo.
Perguntas Frequentes - Lei da Empregada Doméstica
Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana. Inclui-se nesta categoria trabalhadores como babás, cozinheiros, jardineiros, motoristas, cuidadores de idosos, entre outros, desde que se enquadrem na definição legal.
A jornada máxima é de 8 horas por dia e 44 horas por semana. É possível fazer horas extras, mas estas devem ser pagas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
Os direitos incluem jornada de trabalho definida, salário mínimo, férias remuneradas, 13º salário, recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outros benefícios.
Sim, é possível contratar um(a) diarista para trabalhar apenas um dia na semana. Nesse caso, a relação de trabalho não se enquadra na Lei Complementar nº 150/2015, mas é importante formalizar a contratação com um contrato de prestação de serviços e recibo de pagamento, para garantir os direitos de ambas as partes.
Documentos como carteira de trabalho, RG, CPF, comprovante de residência e contrato de trabalho são alguns dos documentos necessários para a contratação da empregada doméstica.
O empregado doméstico tem direito a 30 dias de férias remuneradas por ano, com acréscimo de 1/3 do salário. As férias podem ser divididas em dois períodos, mas um deles deve ter no mínimo 14 dias corridos.
Sim, o empregado doméstico tem direito ao FGTS desde outubro de 2015. O empregador deve depositar mensalmente 8% do salário do empregado em sua conta do FGTS.
A empregada tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho, com adicional de 1/3 do salário.
O empregado doméstico tem direito ao 13º salário, que deve ser pago em duas parcelas: a primeira, entre fevereiro e novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.
O registro do horário de trabalho é obrigatório e pode ser feito por qualquer meio (manual, mecânico ou eletrônico), desde que idôneo. Exemplos: livro de ponto, aplicativos de celular, sistemas online.
É um regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e encargos trabalhistas do empregado doméstico. Simplifica o recolhimento do INSS, FGTS, imposto de renda e da indenização compensatória (3,2%) em um único documento.
As causas de justa causa incluem: maus tratos, improbidade, desídia, embriaguez, abandono de emprego, indisciplina, agressões, entre outros.
No blog e site da SOS Empregador Doméstico, você encontra informações detalhadas sobre a legislação:
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