Empregada doméstica tem direito ao adicional de insalubridade? Entenda o que diz a lei e como a Justiça tem decidido sobre esse tema trabalhista.
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Empregada doméstica tem direito ao adicional de insalubridade?
Segundo a Lei Complementar 150/2015, não há previsão expressa desse direito. Contudo, a CLT pode ser aplicada de forma subsidiária, desde que comprovadas as condições insalubres por laudo técnico. Mesmo assim, o TST entende que o adicional não é devido por ausência de previsão legal específica.
A seguir vamos explicar o que significa um trabalho insalubre e os direitos da empregada doméstica em relação a esse adicional. Acompanhe.
O que caracteriza um trabalho insalubre?
O trabalho é considerado insalubre quando expõe o trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos que, mesmo com medidas de proteção, oferecem riscos à sua saúde. Esses riscos devem estar acima dos limites permitidos pela legislação trabalhista e ser comprovados por laudo técnico, conforme previsto nos artigos 189 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.
A CLT considera como insalubres as atividades que envolvem, por exemplo:
- exposição a calor excessivo, ruído ou vibração (agentes físicos);
- contato com substâncias químicas agressivas ou resíduos contaminantes;
- manipulação de materiais biológicos, como sangue, fezes, urina ou lixo hospitalar.
Quando a eliminação do risco não é possível pelas condições do ambiente ou natureza da tarefa, a legislação garante ao trabalhador uma compensação financeira chamada adicional de insalubridade. Essa compensação funciona como uma indenização pela exposição contínua a condições que afetam a saúde.
Quais são os graus de insalubridade?
A legislação classifica o grau de insalubridade em três níveis:
- Grau mínimo: 10% sobre o salário mínimo;
- Grau médio: 20%;
- Grau máximo: 30%.
Essa gradação depende da intensidade do risco e do tempo de exposição, devendo sempre ser atestada por laudo pericial técnico.
Para cada grau, é pago um adicional de, respectivamente, 10%, 20% ou 30% sobre o salário mínimo vigente. Importante salientar que o cálculo não é sobre o salário-base do funcionário. Esse percentual deverá ser calculado também sobre férias, horas extras, décimo terceiro, etc.
No caso de trabalhador exposto também a condições que garantam o direito a um adicional de periculosidade (30% sobre seu vencimento sem gratificações), não será possível o acúmulo das gratificações, devendo o empregado optar pela que for mais vantajosa.
Dito isso, vamos ao interesse principal deste artigo que é elucidar se os trabalhadores domésticos tem ou não direito à insalubridade. Vamos lá!
Então, o adicional de insalubridade é um direito da empregada doméstica?
Em suma, para ter direito ao adicional de insalubridade, como já mencionado, o trabalhador precisa exercer uma tarefa ou atividade em condições reconhecidas pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do MTE.
Como já sabemos, a Lei Complementar nº 150/2015 prevê e regulamenta os direitos dos trabalhadores domésticos. A lei complementar, entretanto, não dispõe nenhuma previsão legal sobre a insalubridade e periculosidade para a empregada doméstica. Portanto, o direito de adicional de insalubridade não está previsto entre a gama de direitos garantidos pela lei das domésticas.
Contudo, seu artigo 19 estabelece que, “no que não for contrário ao disposto nesta Lei, aplica-se subsidiariamente ao contrato de trabalho doméstico o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.
A CLT, por sua vez, em seu artigo 189, define atividades ou operações insalubres como aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Nota: A segurança no ambiente doméstico deve ser uma constante, visto que os riscos e as causas de acidentes que podem acontecer no trabalho doméstico são os de natureza mais diversas. Além disso, a segurança no local de trabalho é de responsabilidade do empregador que deve ficar atento aos riscos mais comuns, tomando medidas preventivas e propiciar sempre que necessário Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.
Como o TRT e o TST se posiciona sobre o adicional de insalubridade para doméstica
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
O entendimento predominante no TST é no sentido de que o adicional de insalubridade não é devido aos empregados domésticos, em razão da ausência de previsão legal específica. Em decisão publicada em 04/12/2020, o TST afirmou que “o empregado doméstico possui legislação diferenciada, a qual não prevê o pagamento de adicional de insalubridade. Não se verifica, assim, ofensa ao princípio da isonomia” .
Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
Os TRTs têm seguido a mesma linha de entendimento. Por exemplo, o TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) decidiu que “incontroversa a prestação de serviços da reclamante como empregada doméstica. Indevido o adicional de insalubridade por ausência de amparo legal” .
Veja um exemplo de como o TST vem se posicionando em relação à insalubridade da doméstica
Processo: Ag-RR-968-66.2019.5.12.0014
- Data de publicação: 05 de abril de 2024
- Órgão Julgador: Tribunal Superior do Trabalho
- Relator: Ministro Breno Medeiros
Ementa:
No presente caso, o TST reafirmou o entendimento de que o adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que exerce atividades de limpeza em ambientes que o expõem a agentes nocivos à saúde, conforme previsto na legislação trabalhista. Embora o caso específico não envolva uma empregada doméstica, a decisão reforça a jurisprudência consolidada sobre o tema.
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Considerações finais
Embora a legislação vigente não preveja expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos empregados domésticos, a aplicação subsidiária da CLT poderia, em tese, justificar tal pagamento em situações excepcionais. No entanto, a jurisprudência majoritária tem negado esse direito, sustentando a ausência de previsão legal específica.
Para uma análise mais aprofundada e atualizada, recomenda-se a consulta a jurisprudências recentes e a doutrina especializada, considerando as peculiaridades de cada caso concreto.
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