Empregado doméstico é quem presta serviços contínuos, subordinados e remunerados à pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias semanais.
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Qual a origem do termo doméstico?
O termo “doméstico” tem origem no latim domesticus, que deriva de domus, cujo significado é “casa” ou “lar”. Inicialmente, a palavra era utilizada para designar tudo aquilo que pertencia ou estava relacionado à casa.
Posteriormente, o termo passou a qualificar pessoas, atividades ou funções exercidas no ambiente residencial. Por isso, “doméstico” refere-se ao que é próprio do lar, em oposição ao que é público, comercial ou externo.
Quem é considerado empregado(a) doméstico(a)?
Empregado doméstico é o profissional que presta serviços contínuos, pessoais, subordinados e remunerados à pessoa ou à família, no âmbito residencial e sem finalidade lucrativa, por mais de dois dias por semana, conforme a LC 150/2015. Nesse sentido, enquadram-se como empregados domésticos funções como faxineira, babá, jardineiro, motorista, copeira, mordomo e arrumadeira, entre outras exercidas no ambiente familiar.
Em suma, o trabalhador doméstico desempenha trabalhos necessários à manutenção e funcionamento adequados de uma casa e que se destina a ajudar o ocupante da casa e outros membros da sua família na sua organização e realiza tarefas em uma casa particular, tais como:
- limpar;
- cozinhar;
- cuidar de crianças;
- condução e;
- jardinagem, etc.
Outras funções podem incluir o cuidado de pessoas idosas ou pessoas com deficiência. O empregado doméstico pode trabalhar em tempo parcial ou jornada integral e geralmente são contratados diretamente pelos empregadores. Veja a seguir o que a legislação dispõe sobre o trabalhador doméstico.
Leia também: Contratando uma empregada doméstica – detalhes sobre salário e jornada
Como a legislação define o empregado doméstico?
Conforme a Lei Complementar 150/2015, o empregado (a) doméstico (a) é aquele que exerce atividades de caráter não-econômica em âmbito residencial de quem o contrata. No que tange os requisitos legais, o empregado deve ser maior de 18 anos e prestar o serviço de forma contínua, subordinada e sem finalidade lucrativa ao contratante e seus familiares por mais de 2 (dois) dias por semana.
| LC 150 – Art. 1o : Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. |
Alguns exemplos de empregados domésticos:
- empregada doméstica;
- copeiras;
- arrumadeiras;
- babás;
- cozinheiras;
- enfermeiras;
- cuidadoras;
- caseiros;
- motoristas;
- governanta, etc.
| Nota Complementar: De acordo com artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, empregador doméstico é aquele que admite uma empregada doméstica sem fins lucrativos. Portanto, somente se encaixam neste item pessoas físicas ou famílias. |
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Qual o panorama do trabalho doméstico no Brasil
No Brasil o trabalho doméstico configura-se como um dos maiores segmentos de ocupação no setor de serviços de cuidados, predominando em atividades como limpeza, cuidado de crianças e manutenção residencial. Dados recentes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) indicam que cerca de 5,9 milhões de pessoas estavam ocupadas no trabalho doméstico no 4º trimestre de 2024, sendo a grande maioria mulheres (mais de 90%).
A legislação brasileira passou por avanços significativos, especialmente com a Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015, que equipararam direitos trabalhistas dos empregados domésticos aos demais trabalhadores formais, incluindo jornada de trabalho, férias, previdência e registro em carteira. No entanto, apesar dessas conquistas jurídicas, a formalização ainda enfrenta desafios. O número de vínculos formais caiu cerca de 18 % entre 2015 e 2024, o que aponta tendência de aumento da informalidade no setor.
QUEM SOMOS
Somos a solução mais completa para gerenciar o eSocial Doméstico. A SOS tem dois advogados especialistas em Direito Trabalhista para treinamento e aperfeiçoamento de toda a equipe do grupo SOS empregador doméstico, o que garante aos nossos clientes um atendimento com excelência e segurança jurídica.
Rodrigo de Freitas
CEO e fundador do grupo SOS Empregador Doméstico. Advogado especialista em direito do trabalho, com expertise há mais de 20 anos nas relações de trabalho e departamento pessoal.
Inscrição OAB RS-56.339
Lenara Giron
Diretora jurídica do grupo SOS Empregador Doméstico. Mestre e Doutora em direito. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora na área de direito trabalhista.
Inscrição OAB RS-79.496
Quais as leis que regem o trabalho doméstico no Brasil?
O trabalho doméstico no Brasil é regido por um conjunto específico de normas constitucionais e infraconstitucionais. A principal norma é a Lei Complementar nº 150/2015, conhecida como Lei da Empregada Doméstica. Essa norma regulamenta o contrato de trabalho doméstico, definindo direitos como jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno, FGTS obrigatório, férias, 13º salário, aviso-prévio, seguro-desemprego e indenização compensatória.
Além disso, a Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos da categoria ao alterar o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, equiparando grande parte dos direitos dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais. A Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 7º, também fundamenta os direitos trabalhistas aplicáveis à categoria, garantindo princípios como salário mínimo, irredutibilidade salarial, repouso semanal remunerado e proteção previdenciária.
De forma complementar, aplicam-se normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) quando houver omissão na Lei Complementar nº 150/2015, desde que compatíveis com a natureza do trabalho doméstico.
Também integram o regime jurídico da categoria:
-
Lei nº 8.036/1990 (FGTS);
-
Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social);
-
Decreto nº 8.373/2014, que instituiu o eSocial, sistema obrigatório para registro e recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários do empregado doméstico.
Em suma, o regime jurídico do trabalho doméstico é próprio, porém integrado ao sistema geral de proteção trabalhista e previdenciária brasileiro.
Empregado doméstico e suas diferentes categorias
Os diversos tipos de empregados domésticos são identificados pela Classificação Brasileira de Ocupações — CBO, que define e ordena os registros administrativos e domiciliares, definindo as atividades por funções, conforme a lista a seguir.
Códigos da CBO da categoria dos domésticos:
Piloto [0413-50]
Enfermeira [2235-05]
Assistente Doméstico [2516-05]
Caseiro [5121-05]
Empregada Doméstica [5121-05]
Arrumadeira [5121-10]
Faxineira [5121-15]
Mordomo [5131-05]
Cozinheira [5132-10]
Garçom [5134-05]
Lavadeira [5136-05]
Babá [5162-05]
Acompanhante de Idosos [5162-10]
Cuidador de Criança [5162-10]
Dama de Companhia [5162-10]
Passadeira [5163-25]
Vigia [5174-20]
Assistente Pessoal [5402-05]
Jardineiro [6220-10]
Motorista [7823-05]
Marinheiro [7827-25]
Quais as funções da categoria Empregada Doméstica 5121-05?
Então, o empregado doméstico pode realizar funções diferentes ou diversas responsabilidades conforme o que estiver estipulado em contrato, como:
- administração do lar;
- cuidados com roupas;
- manutenção da limpeza da casa;
- assistência aos membros, animais e plantas da família.
Quais os direitos regidos por lei para o trabalhador doméstico?
A Lei Complementar 150 de junho de 2015 rege os direitos dos trabalhadores da categoria. Em vista disto, todos os pontos previstos na legislação devem ser observados, assim como os itens dispostos na Consolidação da Lei do Trabalho [CLT]. como FGTS, adicional noturno, seguro-desemprego, salário-família, entre outros.
Em síntese, as pessoas que trabalham na casa de outras têm, em geral, os mesmos direitos trabalhistas que os demais trabalhadores, incluindo o direito ao registro do vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social [CTPS], salário mínimo, férias, décimo terceiro salário, entre outros.
Vamos retomar rapidamente alguns dos principais direitos dos empregados domésticos, para quem deseja se aprofundar neste item, consulte Direitos da Empregada Doméstica Regulamentados por Lei.
Contrato de trabalho
Embora não seja obrigatório, os trabalhadores domésticos têm direito a um contrato de trabalho por escrito, que estipule os termos e condições de seu emprego. O contrato deve incluir os nomes completos do empregador e do empregado, o cargo ou a natureza do trabalho, salário e jornada. Vale destacar que o registro dos dados contratuais na CTPS e no eSocial Doméstico tem a mesma relevância de um contrato por escrito. Entretanto, o contrato de trabalho sempre é mais um instrumento que ajuda a formalizar e gerenciar o vínculo trabalhista.
Limite de carga horária de trabalho
De acordo com o Art. 2 da LC 150/15, duração normal do trabalho doméstico não poderá exceder 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Em caso de horas extras, no limite de 2 [duas] horas diárias por dia para jornadas de 44 horas e de 1[uma] hora diária para regime de contratação de até 25 horas, a carga horária excedente deverá ser remunerada com horas extras.
Não custa lembrar que o empregado também tem direito a um intervalo de 1 [uma hora] para repouso e alimentação para qualquer jornada que exceda 6 horas. Saiba mais sobre intervalos aqui: Perguntas Frequentes sobre o Horário de Trabalho da Doméstica.
Férias anuais e feriados
Os trabalhadores domésticos têm direito a pelo menos 30 dias de férias remuneradas por ano (este é o mínimo legal). O empregado também poderá dividir as férias em dois períodos, desde que uma das metades tenha, no mínimo, 14 dias ininterruptos, conforme o previsto pela LC 150/15. Os trabalhadores domésticos também têm a opção de vender um terço de suas férias [10 dias].
Os empregados domésticos também tem direito ao descanso em feriados nacionais, municipais, religiosos e civis. Caso seja prestado serviços em feriados, deve ser observado o que diz a lei sobre as horas extras e/ou banco de horas.
Salário mínimo
Os trabalhadores domésticos também têm direito ao salário mínimo federal ou piso regional. O salário mínimo é ser estabelecido pelo governo federal e os pisos regionais pelos Estados. Atualmente, 5 Estados estabelecem o salário regional: São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
Saiba mais aqui: Salário mínimo empregada doméstica e pisos regionais [2021]
FGTS
A legislação dispõe que o empregador recolha 8% sobre o salário da trabalhadora para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e 3,2 % para a multa indenizatória de 40% em caso dispensa sem justa causa dos trabalhadores domésticos.
Benefícios Previdenciários
Os trabalhadores domésticos tem a garantia de direitos previdenciários do INSS que garante a aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte.
Como vimos até aqui, a legislação é bastante específica na definição de empregado doméstico, suas funções e direitos. Em vista disso, é importante que o empregador conheça a legislação e se mantenha atualizado ou ainda conte a ajuda de especialistas em gerenciamento de empregados domésticos.
A SOS Empregador Doméstico dispõe de uma equipe de especialistas orientada para prestar serviços como gestão do eSocial, emissão de recibos, cálculos de rescisão, entre outros, conforme a necessidade do empregador. Para saber mais, entre em contato com um de nossos especialistas pelo telefone 0800-007-2707 ou cadastre-se no nosso site.
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