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Férias da empregada doméstica podem começar na sexta-feira ou em feriado?

Entenda se as férias da empregada doméstica podem começar na sexta-feira, no fim de semana ou em feriado, conforme a CLT e a Lei Complementar nº 150/2015.

Regras sobre o início das férias da empregada doméstica

Ao completar 12 meses de trabalho, a empregada doméstica adquire o direito a 30 dias de férias. De modo geral, o empregador pode definir o período de gozo, mas precisa respeitar critérios legais sobre o início das férias, estabelecidos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e aplicáveis também ao emprego doméstico por força do art. 17 da Lei Complementar nº 150/2015.

Antes de 2017, não havia proibição expressa quanto ao início das férias na sexta-feira ou no fim de semana. Com a reforma, o legislador acrescentou o §3º ao artigo 134 da CLT, com a seguinte redação:

“§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”

Nota: A regra tem como objetivo garantir o pleno descanso do trabalhador, evitando que o período de lazer seja “encurtado” por dias que ele já teria de folga naturalmente.

O que significa na prática em relação ao início das férias da doméstica às sextas ou feriados

A interpretação da norma depende do dia de repouso semanal da empregada doméstica. Veja alguns exemplos práticos:

Se o repouso é no domingo
As férias não podem começar na sexta-feira ou no sábado, pois ambos estão dentro dos dois dias que antecedem o repouso.
Portanto, o início válido seria até quinta-feira.

Se o repouso é no sábado:
As férias não podem começar na quinta ou na sexta-feira. O início adequado seria até quarta-feira.

Se o repouso é em outro dia da semana (ex.: quarta):
As férias não podem começar na segunda ou na terça-feira, pois antecedem diretamente o dia de descanso.

Se houver feriado na semana
O início também não pode ocorrer dois dias antes do feriado, mesmo que não coincida com o descanso semanal.

E se as férias da doméstica começarem na sexta-feira?

As férias podem começar na sexta-feira somente se o repouso semanal da empregada não for no sábado ou domingo.
Ou seja, em situações em que a doméstica folga, por exemplo, às segundas-feiras, nada impede que as férias iniciem na sexta, desde que respeitado o intervalo legal.

Assim, o empregador deve sempre considerar:

  • O dia de folga contratual da doméstica;
  • Os feriados nacionais, estaduais e municipais;
  • E registrar o início no eSocial Doméstico conforme o período realmente concedido.

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Boas práticas para o empregador doméstico em relação às férias da doméstica 

1. Entregue o aviso de férias com 30 dias de antecedência (art. 135 da CLT)

O aviso de férias é um documento formal e obrigatório que informa à empregada doméstica o período em que ela usufruirá de seu descanso anual. De acordo com o artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o aviso deve ser entregue com antecedência mínima de 30 dias, permitindo que a profissional possa se planejar pessoal e financeiramente.
O documento deve conter as datas de início e término das férias, além da assinatura de ambas as partes, em duas vias, uma para o empregador e outra para a empregada. Essa formalização evita dúvidas futuras e comprova o cumprimento das obrigações legais em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho ou questionamento judicial.

2. Pague as férias até dois dias antes do início, incluindo o adicional de 1/3 constitucional

O pagamento das férias deve ser feito no máximo até dois dias antes do início do período de gozo, conforme determina o art. 145 da CLT e o art. 17 da Lei Complementar nº 150/2015, que regula o emprego doméstico. O valor deve incluir a remuneração integral do mês acrescida do adicional constitucional de 1/3 sobre o total, garantindo o direito fundamental ao descanso remunerado.

O empregador deve calcular corretamente a remuneração considerando salário, eventuais médias de horas extras, adicional noturno e outros componentes habituais, para evitar passivos trabalhistas. Além disso, o pagamento deve ser comprovado por recibo assinado ou transferência bancária identificável, a fim de assegurar transparência e rastreabilidade.

3. Evite iniciar o período de férias nos dois dias que antecedem feriados ou folgas semanais

Ainda que a lei não proíba expressamente, iniciar o período de férias domésticas nos dois dias que antecedem feriados ou o descanso semanal remunerado (normalmente o domingo) é prática desaconselhada. A medida tem amparo no art. 134, §3º da CLT, que busca garantir ao trabalhador o pleno aproveitamento do período de descanso. Quando as férias começam na véspera de feriados ou folgas, o benefício é reduzido na prática, o que pode gerar desconforto, conflito ou questionamento judicial.

Nota: O ideal é planejar o início das férias em dias úteis intermediários da semana, como terça ou quarta-feira, assegurando à empregada o gozo integral dos 30 dias de descanso e demonstrando boa-fé na relação trabalhista.

4. Registre tudo no eSocial Doméstico, com as datas exatas e recibo assinado pela empregada

Todo o processo relacionado às férias deve ser registrado no sistema eSocial Doméstico, que concentra as obrigações trabalhistas e previdenciárias do empregador.
O registro deve conter as datas de início e término das férias, o valor pago (com o terço constitucional incluso), a forma de pagamento e o recibo eletrônico assinado ou confirmado pela empregada.

Além de garantir conformidade com o sistema da Receita Federal, o registro eletrônico cria histórico formal da relação de emprego, protege o empregador em eventuais disputas e simplifica a geração automática das guias de encargos mensais.

Manter essa documentação organizada, seja digitalmente ou impressa, demonstra profissionalismo e reduz o risco de autuações.

5. Em caso de dúvida, busque orientação jurídica especializada

A legislação trabalhista aplicável à empregada doméstica, embora simplificada pela Lei Complementar nº 150/2015, ainda envolve detalhes técnicos sobre jornada, descanso semanal, férias fracionadas, rescisões e adicionais. Sempre que houver dúvidas sobre escalas diferenciadas, trabalho por horas, múltiplos empregadores ou fracionamento de férias, é altamente recomendável buscar orientação jurídica especializada ou o apoio de profissionais de contabilidade familiar.

A consultoria jurídica preventiva evita erros que podem gerar custos futuros, como pagamento em duplicidade, multas por atraso ou questionamentos em processos administrativos. Além disso, demonstra zelo e respeito à legislação, fortalecendo a confiança entre empregador e empregada.

  • Entregue o aviso de férias com 30 dias de antecedência, conforme art. 135 da CLT;
  • Pague as férias até dois dias antes do início, incluindo o adicional de 1/3 constitucional;
  • Evite iniciar o período nos dois dias que antecedem feriados ou folgas semanais;
  • Registre tudo no eSocial Doméstico, com as datas exatas e recibo assinado pela empregada;
  • Em caso de dúvida, busque orientação jurídica especializada, especialmente se houver jornada diferenciada ou mais de um dia de descanso semanal.

QUEM SOMOS

Somos a solução mais completa para gerenciar o eSocial Doméstico. A SOS tem  dois advogados especialistas em Direito Trabalhista para treinamento e aperfeiçoamento de toda a equipe do grupo SOS empregador doméstico, o que garante aos nossos clientes um atendimento com excelência e segurança jurídica. 

Rodrigo de Freitas

CEO e fundador do grupo SOS Empregador Doméstico. Advogado especialista em direito do trabalho, com expertise há mais de 20 anos nas relações de trabalho e departamento pessoal.


Inscrição OAB RS-56.339

Lenara Giron

Diretora jurídica do grupo SOS Empregador Doméstico. Mestre e Doutora em direito. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora na área de direito  trabalhista.


Inscrição OAB RS-79.496

Considerações finais

As férias da empregada doméstica podem começar na sexta-feira, desde que não coincidam com os dois dias que antecedem o repouso semanal remunerado ou feriado.
A regra busca assegurar o direito efetivo ao descanso e à recuperação física e mental da trabalhadora, preservando o equilíbrio contratual.

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