PL 1.838/2026 propõe 40 horas semanais e dois repousos para empregados domésticos, mas ainda não é lei. Até eventual aprovação, continuam valendo 8 horas diárias, 44 semanais e as regras atuais da LC 150.
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Fim da escala 6×1 para doméstica ainda não está valendo
O fim da escala 6×1 para doméstica ainda não entrou em vigor. Em 16 de setembro de 2026, o PL nº 1.838/2026 permanecia em tramitação na Câmara dos Deputados, sem redação final aprovada, análise do Senado e sanção. Portanto, a família pode continuar aplicando a Lei Complementar nº 150/2015, ou seja, o limite normal de oito horas por dia e 44 horas por semana, além de repouso semanal remunerado de pelo menos 24 horas consecutivas.
O projeto merece acompanhamento porque altera expressamente a Lei do Trabalho Doméstico. O texto original propõe reduzir a jornada para 40 horas semanais, mudar o divisor do mensalista de 220 para 200, assegurar dois repousos semanais remunerados e adaptar a escala 12×36 à média mensal de 40 horas. Essas ideias podem afetar horários, custos, equipes de cuidado e contratos já existentes, mas não autorizam mudanças compulsórias hoje.
A seguir, vamos entender o que vale agora, o que está em debate e como o empregador pode simular cenários sem reduzir salário, alterar a jornada unilateralmente ou registrar no eSocial uma regra que ainda não existe.
Qual é a jornada doméstica válida hoje
A regra atual está no art. 2º da LC nº 150/2015. A duração normal não pode superar oito horas diárias e 44 semanais. Para o mensalista nessa carga, o salário-hora é normalmente obtido com o divisor 220. Horas que ultrapassem os limites devem ser pagas com adicional mínimo de 50% ou tratadas por regime de compensação escrito dentro das condições legais.
O repouso semanal remunerado é de pelo menos 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além do descanso em feriados. A distribuição de 44 horas pode ocorrer de segunda a sábado ou ser compensada para liberar o sábado, desde que o acordo e o ponto reflitam a rotina real. A expressão “6×1” descreve seis dias de trabalho por um de descanso, mas não substitui a análise dos horários e dos acordos do contrato.
| Tema | Regra vigente em 16/09/2026 | Texto em debate |
|---|---|---|
| Limite semanal | 44 horas | 40 horas |
| Limite diário | 8 horas | 8 horas |
| Divisor mensalista | 220 | 200 |
| Repouso semanal | 1 período de 24 horas | 2 períodos de 24 horas |
| 12×36 | Acordo escrito; disciplina da LC 150 | Média mensal equivalente a 40 horas |
| Salário | Contrato vigente | Sem redução nominal ou proporcional |
A comparação deixa clara a distância entre norma vigente e proposta. Enquanto não houver uma lei publicada com texto definitivo e data de vigência, não se deve trocar o divisor para 200, presumir dois repousos obrigatórios nem recalcular automaticamente o salário-hora. Também não é prudente prometer uma data de mudança baseada apenas em notícias sobre o projeto.
O que o PL 1.838/2026 propõe para domésticas
No texto original, a semana normal cairia de 44 para 40 horas sem redução nominal ou proporcional do salário e sem redução dos pisos vigentes. Para o mensalista, o divisor passaria de 220 para 200. A consequência matemática, se essa redação prevalecesse, seria elevar o valor da hora normal do mesmo salário mensal. Esse efeito atingiria horas extras e adicionais calculados sobre a hora.
O projeto também propõe dois repousos semanais remunerados de 24 horas consecutivas, preferencialmente no sábado e no domingo, ressalvadas as peculiaridades e a negociação coletiva. Para o contrato doméstico, a mudança exigiria revisar escalas de babás, cuidadores, caseiros e empregados que hoje trabalham aos sábados. A família poderia precisar redistribuir tarefas, contratar cobertura ou reorganizar turnos.
O projeto acaba com a jornada 12×36?
Não necessariamente. O texto original mantém a possibilidade de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, mas exige observar a média mensal correspondente a 40 horas semanais. Como o projeto pode mudar durante a tramitação, ainda não há base para recalcular plantões ou declarar que toda escala atual se tornou inválida.
Hoje, a 12×36 doméstica continua prevista no art. 10 da LC nº 150/2015, mediante acordo escrito, com observância ou indenização dos intervalos. O ponto permanece obrigatório. Se a família usa turnos de cuidado, deve revisar o contrato e os registros com base na lei vigente, sem esperar que um projeto futuro corrija informalidades antigas.
Como se preparar sem antecipar a lei
- Mapeie a jornada contratada e a jornada realmente cumprida, usando registros de ponto.
- Calcule quantas horas semanais seriam redistribuídas se o limite caísse para 40.
- Simule cobertura para um segundo repouso, especialmente em cuidados contínuos.
- Liste cláusulas de CCT aplicável que possam interferir em jornada, piso ou folgas.
- Não reduza salário para compensar eventual redução futura da carga horária.
- Não mude o divisor, a folha ou o eSocial antes de lei publicada e orientação oficial.
Perguntas frequentes
A escala 6×1 foi proibida para domésticas?
Não. Em 16/09/2026, o PL 1.838/2026 ainda tramitava e não havia mudado a LC 150.
Qual é o limite semanal hoje?
O limite normal continua sendo de 44 horas semanais e oito horas diárias.
O empregado tem direito a dois dias de folga hoje?
A lei atual garante repouso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas; o segundo repouso está no projeto.
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Posso passar o contrato para 40 horas por acordo?
É possível contratar jornada inferior, preservando salário e piso. A mudança deve ser escrita e não pode causar redução salarial ilícita.
QUEM SOMOS
Somos a solução mais completa para gerenciar o eSocial Doméstico. A SOS tem dois advogados especialistas em Direito Trabalhista para treinamento e aperfeiçoamento de toda a equipe do grupo SOS empregador doméstico, o que garante aos nossos clientes um atendimento com excelência e segurança jurídica.
Rodrigo de Freitas
CEO e fundador do grupo SOS Empregador Doméstico. Advogado especialista em direito do trabalho, com expertise há mais de 20 anos nas relações de trabalho e departamento pessoal.
Inscrição OAB RS-56.339
Lenara Giron
Diretora jurídica do grupo SOS Empregador Doméstico. Mestre e Doutora em direito. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora na área de direito trabalhista.
Inscrição OAB RS-79.496
O divisor 200 já deve ser usado?
Não. Para a carga atual de 44 horas, permanece a referência de divisor 220, salvo jornada mensal inferior que gere divisor diverso.
O projeto reduz salário?
O texto original proíbe redução nominal ou proporcional, mas ainda pode ser alterado na tramitação.
A escala 12×36 acabará?
O texto original a mantém com adequação à média de 40 horas. Hoje continua valendo a disciplina atual da LC 150.
É preciso mudar o eSocial agora?
Não por causa do projeto. O cadastro deve refletir a jornada que realmente vigora no contrato.
Como ficam horas extras?
Hoje continuam sendo apuradas sobre os limites vigentes e com adicional mínimo de 50%, salvo compensação válida.
O sábado sempre é dia de trabalho?
Depende da distribuição contratada. As 44 horas podem ser compensadas para liberar o sábado por acordo escrito.
Quando a mudança poderá ser aplicada?
Somente depois de aprovação, sanção ou promulgação, publicação e chegada da data de vigência da lei final.
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O PL 1.838/2026 pode alterar profundamente a jornada doméstica, porém ainda não extinguiu a escala 6×1 nem reduziu o limite legal para 40 horas. Hoje, contratos, ponto, folha e eSocial devem seguir a LC nº 150/2015. A preparação responsável consiste em mapear horários e custos, sem antecipar divisor, folgas ou lançamentos.
A SOS Empregador Doméstico acompanha a tramitação e pode ajudar a revisar escalas e contratos quando houver texto definitivo, data de vigência e orientação operacional.
O eSocial Doméstico todos podem fazer.
Mas fazer com segurança jurídica, somente com a SOS!