Jurisprudências recentes que impactam o empregador doméstico (2023-2025)

No cenário jurídico do trabalho doméstico, a jurisprudência tem adquirido papel cada vez mais relevante para definir os limites das obrigações do empregador. Entre 2023 e 2025, há decisões que reforçam exigências como controle de jornada, indenizações por danos morais, reconhecimento de horas extras em ausência de prova cabal e outros entendimentos que afetam diretamente o empregador doméstico.

Este artigo apresenta uma seleção de julgados recentes, comenta seus fundamentos e aponta os impactos práticos para quem contrata empregados domésticos, além de sugestões de como mitigar riscos jurídicos.

Panorama legal e particularidade do trabalho doméstico

O trabalho doméstico no Brasil passou, nas últimas décadas, por um processo de transformação profunda, tanto do ponto de vista jurídico quanto social. Historicamente marcado pela informalidade e pela ausência de garantias trabalhistas plenas, esse segmento foi gradualmente incorporado ao sistema de proteção laboral, culminando na promulgação da Lei Complementar nº 150/2015, que consolidou direitos, estabeleceu limites de jornada e garantiu obrigações previdenciárias e fundiárias ao empregador.

Essa norma representa o principal marco regulatório da categoria doméstica, disciplinando aspectos como:

  • Jornada de trabalho limitada a 8 horas diárias e 44 semanais, com pagamento de horas extras e adicional noturno;
  • Depósito obrigatório de FGTS desde 2015, com recolhimento unificado via DAE do eSocial Doméstico;
  • Seguro-desemprego e indenização compensatória nos casos de dispensa sem justa causa;
  • Férias anuais de 30 dias, com adicional de 1/3 constitucional;
  • Licença-maternidade, auxílio-doença e demais benefícios previdenciários;
  • Obrigatoriedade de registro formal da relação de emprego, sob pena de sanções administrativas e reconhecimento judicial retroativo do vínculo.

Contudo, mesmo com a edição da Lei Complementar nº 150, a regulamentação do trabalho doméstico não esgota todas as hipóteses jurídicas possíveis. Diversas situações do cotidiano ainda carecem de disciplina específica, por exemplo, temas como controle de jornada, compensação de horas, intervalos, rescisões indiretas e estabilidades provisórias. Nesses casos, o Poder Judiciário tem aplicado, por analogia, os dispositivos correspondentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), desde que compatíveis com a natureza e peculiaridades da prestação de serviços domésticos.

Esse movimento interpretativo é legitimado pelo artigo 8º da CLT, que autoriza o uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito quando houver lacuna normativa. Assim, entendimentos como os das Súmulas 338, 366 e 437 do TST (relativas, respectivamente, ao ônus da prova em horas extras, ao intervalo intrajornada e ao descanso semanal) vêm sendo utilizados como referência nas decisões envolvendo empregadores domésticos.

Outro marco é a ratificação da Convenção nº 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.088/2019. Essa convenção estabelece padrões internacionais para o trabalho decente no serviço doméstico, reconhecendo formalmente o valor social dessa atividade e determinando que os trabalhadores domésticos devem gozar de direitos equivalentes aos demais trabalhadores assalariados, incluindo descanso, remuneração justa, proteção contra abusos e acesso à seguridade social.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem incorporado essa visão em seus julgados recentes, reforçando que o ambiente doméstico, embora privado, não constitui espaço de exceção às normas de proteção do trabalho e da dignidade humana. Assim, empregadores domésticos estão sujeitos à mesma lógica probatória e aos mesmos deveres de boa-fé e documentação que regem as demais relações de emprego.

Em casos de lacuna legislativa ou controvérsia factual, a jurisprudência tende a exigir robusto respaldo probatório por parte do empregador, sobretudo em temas como controle de jornada, comprovação de pagamento de verbas salariais e rescisórias, e demonstração de recolhimentos obrigatórios. Na ausência dessa prova, aplica-se o princípio da proteção e o ônus dinâmico da prova, que desloca para o empregador a responsabilidade de demonstrar o cumprimento de suas obrigações, conforme previsão do artigo 818, §1º, da CLT e do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Esse conjunto normativo e interpretativo revela que o trabalho doméstico deixou de ser tratado como relação de confiança meramente informal para assumir caráter profissional, contratual e jurídico, no qual a boa documentação e a conformidade legal tornaram-se indispensáveis à segurança de ambas as partes.

Decisões recentes (2023–2025): o que mudou na interpretação da lei

A seguir, um panorama das decisões que mais impactam as relações de emprego doméstico nos últimos três anos.

1. Controle de jornada e horas extras — TST, 6ª Turma (2025)

Decisão: O TST reconheceu o direito a horas extras de uma doméstica por ausência de controle formal de jornada.
Fundamento: Aplicação analógica da Súmula 338 do TST, segundo a qual a falta de registros gera presunção favorável ao trabalhador.
Impacto: O empregador doméstico deve adotar meios simples de registro de jornada, como planilhas assinadas ou aplicativos. A informalidade deixa de servir como defesa plausível.

2. Dano moral e abuso de poder — TRT da 17ª Região (2024)

Decisão: O TRT-17 condenou um empregador ao pagamento de indenização por dano moral após comprovação de tratamento humilhante.
Fundamento: Violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e aplicação do art. 223-B da CLT.
Impacto: O ambiente doméstico é protegido pelas mesmas normas de respeito e integridade que qualquer ambiente laboral. Condutas ofensivas podem gerar condenações expressivas.

3. Vínculo de emprego reconhecido retroativamente — TRT da 3ª Região (2023)

Decisão: O tribunal reconheceu vínculo de trabalho e condenou o empregador ao pagamento retroativo de FGTS, férias e 13º salário.
Fundamento: Aplicação dos arts. 29 da CLT e 7º da LC 150/2015, que exigem registro formal da relação.
Impacto: Relações “de confiança” sem contrato são vistas como irregularidade. A ausência de registro implica risco de ações trabalhistas com valores acumulados.

4. Estabilidade gestante mesmo sem conhecimento — TRT da 15ª Região (2024)

Decisão: O tribunal manteve indenização substitutiva de estabilidade gestante, mesmo sem o empregador saber da gravidez.
Fundamento: Art. 10, II, “b”, do ADCT e jurisprudência consolidada do TST.
Impacto: A estabilidade é direito objetivo. Empregadores devem agir com prudência ao rescindir contratos de trabalhadoras em idade fértil.

Tendências jurisprudenciais e teses emergentes

As decisões acima revelam tendências claras na evolução do direito do trabalho doméstico:

  1. Fortalecimento do ônus probatório do empregador: o dever de provar jornada, pagamentos e regularidade recai sobre quem contrata.
  2. Maior exigência de formalização e controle de jornada: a alegação de inviabilidade prática perdeu validade.
  3. Ampliação da proteção da dignidade e dos direitos fundamentais: reforço do caráter ético das relações domésticas.
  4. Combate à informalidade: TRTs e TST têm uniformizado o reconhecimento retroativo de vínculos e recolhimentos.
  5. Interpretação conforme a Convenção 189 da OIT: o trabalho doméstico é equiparado materialmente ao trabalho urbano ou empresarial.
  6. Unificação nacional de entendimentos: o TST busca consolidar precedentes de aplicação uniforme, promovendo previsibilidade jurídica.

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Riscos e recomendações práticas

Área de riscoRiscos comunsBoas práticas recomendadas
Controle de jornadaPresunção de horas extras; condenações retroativas.Adote planilha ou app de ponto; mantenha histórico mensal.
Contrato e registrosFalta de prova do vínculo; multas e encargos.Formalize contrato escrito e guarde recibos do eSocial.
Conduta éticaReclamações por humilhação ou assédio.Trate com respeito, comunique advertências de forma escrita e impessoal.
RecolhimentosMultas, juros e cobrança retroativa.Gere e pague mensalmente a DAE do eSocial; regularize atrasos.
EstabilidadesDispensa irregular de gestantes.Consulte advogado antes da rescisão; prefira acordos documentados.
Provas e conformidadeFalta de documentos para defesa.Monte dossiê digital com recibos, folhas e comprovantes.

QUEM SOMOS

Somos a solução mais completa para gerenciar o eSocial Doméstico. A SOS tem  dois advogados especialistas em Direito Trabalhista para treinamento e aperfeiçoamento de toda a equipe do grupo SOS empregador doméstico, o que garante aos nossos clientes um atendimento com excelência e segurança jurídica. 

Rodrigo de Freitas

CEO e fundador do grupo SOS Empregador Doméstico. Advogado especialista em direito do trabalho, com expertise há mais de 20 anos nas relações de trabalho e departamento pessoal.


Inscrição OAB RS-56.339

Lenara Giron

Diretora jurídica do grupo SOS Empregador Doméstico. Mestre e Doutora em direito. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora na área de direito  trabalhista.


Inscrição OAB RS-79.496

Conclusão

A jurisprudência recente confirma uma virada estrutural no tratamento jurídico do trabalho doméstico. O que antes era visto como relação de confiança e informalidade passou a ser considerado relação profissional regulada, com os mesmos padrões de responsabilidade aplicáveis a qualquer empregador.

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