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Acidente de trajeto da empregada doméstica é acidente de trabalho?

SOS Empregador Doméstico
Atualizado em

Saiba quando o acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho e veja como emitir a CAT e registrar o afastamento no eSocial Doméstico.

O acidente ocorrido durante o deslocamento entre a residência da trabalhadora e o local de trabalho, ou no percurso de retorno, pode ser equiparado a acidente de trabalho. Essa proteção alcança o emprego doméstico e independe do meio de transporte utilizado. Por isso, o fato de o acidente acontecer fora da residência do empregador não elimina a necessidade de comunicação. Quando o evento ocorre em um percurso relacionado ao trabalho, o empregador doméstico deve reunir as informações disponíveis, emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e, caso exista incapacidade ou atestado médico, registrar também o afastamento no eSocial.

Além de preservar os direitos da trabalhadora, uma atuação rápida ajuda a documentar corretamente as circunstâncias do acidente, reduz divergências entre os registros e evita problemas trabalhistas e previdenciários. Para compreender outras ocorrências que também podem ser enquadradas, consulte nosso conteúdo sobre acidente de trabalho no emprego doméstico.

O que é acidente de trajeto?

O acidente de trajeto é aquele sofrido pelo empregado no percurso entre sua residência e o local de trabalho ou no caminho de volta para casa.

De acordo com o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991, esse evento é equiparado a acidente de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo pertencente ao próprio trabalhador.

Assim, a proteção não se limita ao transporte público. O deslocamento pode ser realizado de ônibus, metrô, trem, automóvel, motocicleta, bicicleta ou a pé. Contudo, o enquadramento depende da análise das circunstâncias concretas, especialmente do percurso, do horário e da existência de eventuais desvios ou interrupções.

Quais situações podem ser consideradas acidente de trajeto?

Entre as ocorrências que podem se enquadrar como acidente de trajeto estão:

  • colisões ou quedas durante o deslocamento de ônibus, trem, metrô, carro ou motocicleta;
  • atropelamento ocorrido no caminho para o trabalho ou no retorno para casa;
  • queda sofrida durante o deslocamento a pé;
  • acidente ocorrido enquanto a trabalhadora utilizava bicicleta;
  • acidente de trânsito envolvendo veículo próprio;
  • lesão ocorrida no percurso habitual entre a residência e o local de trabalho.

Esses exemplos, entretanto, não geram um enquadramento automático. É necessário verificar se o deslocamento estava efetivamente relacionado ao trabalho e se as informações apresentadas são coerentes com o horário, o local e o percurso realizado.

Desvios e interrupções descaracterizam o acidente?

Nem todo desvio ou interrupção descaracteriza automaticamente o acidente de trajeto. Por outro lado, alterações relevantes realizadas por motivos exclusivamente pessoais podem exigir uma análise mais cuidadosa.

O Manual do Empregador Doméstico orienta que, nos acidentes de trajeto, o campo “Observação” da CAT informe qual era o deslocamento realizado e se o percurso foi alterado ou interrompido por motivo alheio ao trabalho.

Portanto, o empregador não deve omitir essas informações nem concluir, por conta própria, que determinada mudança de rota elimina o enquadramento. Quando houver divergência sobre o percurso, o ideal é reunir os documentos disponíveis e buscar orientação jurídica e previdenciária.

O que o empregador deve fazer imediatamente?

Em primeiro lugar, deve-se priorizar a segurança e o atendimento médico da trabalhadora. Em seguida, o empregador precisa organizar as informações necessárias para comunicar corretamente o ocorrido.

É recomendável:

  • verificar se a trabalhadora recebeu atendimento médico;
  • registrar a data, o horário e o local do acidente;
  • identificar o meio de transporte utilizado;
  • anotar o ponto de partida, o destino e o percurso informado;
  • descrever detalhadamente como o acidente aconteceu;
  • guardar atestados, relatórios médicos, prontuários e comprovantes de atendimento;
  • reunir fotos, boletim de ocorrência, bilhetes de transporte e contatos de testemunhas, quando disponíveis;
  • emitir a CAT dentro do prazo legal;
  • registrar o afastamento no eSocial, caso exista ausência por incapacidade;
  • conservar os recibos dos eventos transmitidos.

Em situações graves, também pode ser necessário avisar a família da trabalhadora. Essa comunicação, entretanto, deve respeitar sua privacidade e limitar-se às informações necessárias.

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Qual é o prazo para emitir a CAT?

O artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 determina que o empregador doméstico comunique o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser realizada imediatamente à autoridade competente.

Consequentemente, o empregador não deve aguardar a conclusão do tratamento, a realização de perícia ou a concessão de benefício previdenciário para emitir o documento. A CAT é uma comunicação do evento e não uma decisão definitiva sobre seus efeitos.

O atraso ou a ausência de comunicação pode resultar em penalidades. Além disso, quanto mais tempo passa, maior é o risco de perda de documentos, esquecimento de detalhes e divergência entre as versões apresentadas.

QUEM SOMOS

Somos a solução mais completa para gerenciar o eSocial Doméstico. A SOS tem  dois advogados especialistas em Direito Trabalhista para treinamento e aperfeiçoamento de toda a equipe do grupo SOS empregador doméstico, o que garante aos nossos clientes um atendimento com excelência e segurança jurídica. 

Rodrigo de Freitas

CEO e fundador do grupo SOS Empregador Doméstico. Advogado especialista em direito do trabalho, com expertise há mais de 20 anos nas relações de trabalho e departamento pessoal.


Inscrição OAB RS-56.339

Lenara Giron

Diretora jurídica do grupo SOS Empregador Doméstico. Mestre e Doutora em direito. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora na área de direito  trabalhista.


Inscrição OAB RS-79.496

A CAT é obrigatória mesmo sem afastamento?

Sim. Conforme o Manual do Empregador Doméstico, a CAT deve ser emitida sempre que ocorrer um acidente ou uma doença relacionada ao trabalho que afete o empregado, ainda que a lesão seja simples e não provoque afastamento ou incapacidade.

Isso significa que a obrigação não depende da quantidade de dias de ausência. Se houve acidente de trajeto com lesão, a comunicação deve ser realizada, mesmo que a trabalhadora permaneça apta para exercer suas atividades.

Desde 10 de janeiro de 2022, o empregador doméstico deve registrar a CAT exclusivamente em meio eletrônico, diretamente pelo eSocial Doméstico.

Como emitir a CAT de trajeto no eSocial Doméstico?

O registro é realizado na área de gestão do vínculo da trabalhadora. De acordo com o manual do sistema, o caminho geral é:

  1. Acesse o eSocial Doméstico.
  2. Entre no menu “Empregados”.
  3. Selecione “Gestão dos Empregados”.
  4. Escolha a trabalhadora envolvida.
  5. Acesse “Afastamento Temporário/CAT”.
  6. Clique em “Comunicação de Acidente de Trabalho”.
  7. Selecione o tipo de acidente “Trajeto”.
  8. Preencha os dados solicitados pelo sistema.
  9. Revise as informações e conclua a transmissão.
  10. Salve o recibo e forneça uma cópia da CAT à trabalhadora.

Entre os dados solicitados podem estar a data do acidente, o local, a situação geradora, a parte do corpo atingida, o agente causador e as informações médicas disponíveis.

No campo “Observação”, deve-se descrever o deslocamento e informar se o percurso foi alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho. Além disso, o manual esclarece que os campos “hora do acidente” e “horas trabalhadas antes do acidente” não devem ser preenchidos em caso de acidente de trajeto.

Como o sistema pode passar por atualizações, é importante acompanhar as orientações exibidas na versão vigente. Veja também nosso passo a passo sobre como emitir a CAT no eSocial.

CAT e afastamento são a mesma coisa?

Não. Embora estejam relacionados, CAT e afastamento possuem finalidades diferentes.

A CAT comunica à Previdência Social que houve um acidente relacionado ao trabalho. Já o evento de afastamento registra que a trabalhadora ficará ausente e informa o motivo e o período dessa ausência.

Portanto, podem existir duas situações:

  • CAT sem afastamento: quando houve lesão, mas a trabalhadora continua apta para exercer suas atividades;
  • CAT com afastamento: quando o acidente provoca incapacidade e existe atestado ou outro documento que justifique a ausência.

Quando houver afastamento, o empregador deverá registrar os dois eventos no eSocial, mantendo coerência entre as datas, o motivo informado e os documentos médicos. Consulte também nosso conteúdo sobre afastamento no eSocial Doméstico.

Quem pode emitir a CAT se o empregador não fizer?

A responsabilidade principal pela emissão é do empregador doméstico. No entanto, caso ele não faça a comunicação, a legislação permite que a CAT seja formalizada:

  • pela própria trabalhadora;
  • por seus dependentes;
  • pela entidade sindical competente;
  • pelo médico que prestou o atendimento;
  • por uma autoridade pública.

Nesses casos, os demais legitimados utilizam o serviço externo de registro da CAT disponibilizado pelo Governo Federal.

Contudo, a emissão por terceiro não afasta eventual responsabilidade do empregador pela omissão ou pelo atraso. Por isso, mesmo que a trabalhadora já tenha providenciado a comunicação, é recomendável verificar a situação, reunir os documentos e corrigir os registros necessários no eSocial.

O acidente de trajeto gera estabilidade no emprego?

A existência de acidente de trajeto, isoladamente, não permite afirmar que haverá estabilidade em todas as situações.

O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 prevê a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária. Entretanto, a aplicação dessa garantia depende das circunstâncias do caso, do reconhecimento da natureza acidentária, da eventual concessão do benefício e da documentação previdenciária.

Assim, não é correto prometer nem negar a estabilidade apenas porque o evento foi registrado como acidente de trajeto. Antes de tomar qualquer decisão sobre o contrato, o empregador deve analisar:

  • a duração do afastamento;
  • a espécie do benefício concedido pelo INSS;
  • a decisão previdenciária;
  • os documentos médicos;
  • o conteúdo da CAT;
  • a data de retorno ao trabalho;
  • as circunstâncias concretas do acidente.

Em caso de dúvida, recomenda-se uma avaliação jurídica e previdenciária individualizada, principalmente antes de qualquer desligamento.

Exemplo prático de acidente de trajeto

Imagine que uma cuidadora sofra uma queda ao descer do ônibus no caminho habitual para a residência onde trabalha e tenha uma entorse no tornozelo.

Depois de receber o atestado, o empregador deve registrar as informações sobre o trajeto e o atendimento médico, emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e informar o afastamento no eSocial conforme o período indicado no documento.

Se a incapacidade se prolongar, será necessário acompanhar o requerimento e a decisão do INSS. Além disso, o empregador deverá guardar os recibos da CAT, do afastamento e dos demais registros realizados, conferindo os reflexos na folha de pagamento.

Quais são os erros mais comuns do empregador?

Alguns equívocos podem comprometer o registro e aumentar os riscos trabalhistas e previdenciários. Entre os principais estão:

  • acreditar que somente existe acidente de trabalho dentro da residência;
  • esperar a trabalhadora se afastar para emitir a CAT;
  • deixar de comunicar uma lesão por considerá-la simples;
  • emitir a CAT depois do prazo sem registrar adequadamente as informações;
  • omitir desvios ou interrupções ocorridos no percurso;
  • confundir a emissão da CAT com a concessão automática de benefício;
  • registrar datas diferentes na CAT, no atestado e no afastamento sem justificativa;
  • deixar de entregar uma cópia da CAT à trabalhadora;
  • encerrar ou alterar o contrato sem analisar eventual repercussão previdenciária ou estabilidade.

A conferência conjunta dos documentos evita contradições e permite que a folha seja processada de maneira mais segura.

Perguntas frequentes sobre acidente de trajeto no emprego doméstico

Acidente indo de bicicleta pode ser considerado acidente de trajeto?

Sim. A legislação abrange qualquer meio de locomoção, inclusive veículo próprio. Contudo, o percurso e as circunstâncias do acidente devem ser documentados para demonstrar a relação entre o deslocamento e o trabalho.

É obrigatório apresentar boletim de ocorrência?

Nem sempre. Os documentos necessários variam conforme o tipo de acidente. Em uma colisão ou em um atropelamento, por exemplo, o boletim pode ajudar a comprovar o local, o horário e as circunstâncias. Porém, ele não substitui o atendimento médico nem a emissão da CAT.

É preciso emitir CAT quando não existe afastamento?

Sim. Se houve acidente relacionado ao trabalho com lesão, ainda que simples, a CAT deve ser emitida mesmo sem afastamento ou incapacidade.

A emissão da CAT garante automaticamente um benefício do INSS?

Não. A CAT comunica o acidente, mas não representa a concessão automática de benefício. O reconhecimento da incapacidade e o enquadramento previdenciário dependem da análise do INSS e dos documentos apresentados.

Quem paga o período de afastamento?

No emprego doméstico, a definição do benefício e do período coberto depende da incapacidade reconhecida pelo INSS e das regras previdenciárias aplicáveis. Por isso, o empregador deve registrar corretamente o afastamento, acompanhar a decisão do órgão e conferir os reflexos na folha antes de realizar pagamentos ou descontos.

Para entender melhor o tema, consulte o conteúdo sobre auxílio por incapacidade temporária da empregada doméstica.

Um desvio no caminho elimina o acidente de trajeto?

Não necessariamente. A finalidade, a duração e a relevância do desvio precisam ser analisadas no caso concreto. O empregador deve informar a alteração ou interrupção no campo “Observação” da CAT e evitar conclusões automáticas.

O empregador deve entregar uma cópia da CAT à trabalhadora?

Sim. O Manual do Empregador Doméstico orienta que o empregador forneça uma cópia da CAT à trabalhadora nos casos de inclusão, alteração ou exclusão do documento.

Como agir com segurança após um acidente de trajeto?

O acidente de trajeto pode ser equiparado a acidente de trabalho e, por isso, exige uma resposta organizada. O empregador deve priorizar o atendimento da trabalhadora, reunir os documentos, emitir a CAT dentro do prazo e registrar eventual afastamento no eSocial Doméstico.

Além disso, é fundamental evitar decisões precipitadas sobre benefícios, pagamentos ou estabilidade. Divergências no percurso, afastamentos prolongados e decisões do INSS devem ser avaliados com base nos documentos do caso.

Para conhecer outras responsabilidades relacionadas ao tema, leia também nosso artigo sobre acidente de trabalho no emprego doméstico.

Conte com o SOS Empregador Doméstico

A SOS Empregador Doméstico oferece suporte para a emissão da CAT, o registro do afastamento e a conferência dos reflexos na folha de pagamento. Dessa forma, o empregador ganha mais tempo, reduz a burocracia e conduz o processo com maior segurança jurídica.

Em casos que envolvam divergência de percurso, incapacidade, benefício previdenciário ou possível estabilidade, agende uma orientação jurídica e previdenciária. Assim, cada providência poderá ser adotada com base nos documentos e nas particularidades da situação.