Art. 26 da Lei Complementar 150/2015- o que diz a lei sobre o seguro-desemprego

SOS Empregador Doméstico
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Com a promulgação da Lei Complementar nº 150/2015, os empregados domésticos passaram a ter direito a uma série de garantias trabalhistas que antes não lhes eram formalmente reconhecidas. Dentre elas, está o direito ao seguro-desemprego, conforme previsto no Art. 26 da referida lei.

A seguir, explicamos os principais aspectos do seguro-desemprego para empregada doméstica, quem tem acesso, como funciona e em quais situações o benefício pode ser cancelado.

O que é o seguro-desemprego do empregado doméstico?

O seguro-desemprego é um benefício pago pelo Governo Federal para garantir uma assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa. No caso dos empregados domésticos, esse direito foi garantido pelo Art. 26 da LC 150/2015.

Segundo o caput do artigo:

“O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, […] no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.”

Ou seja, a empregada ou o empregado doméstico dispensado sem justa causa pode receber até três parcelas do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo por parcela, mesmo que não sejam consecutivas.

Leia também: Seguro-desemprego empregada doméstica – tudo o que você precisa saber

Como a empregada doméstica deve solicitar o benefício do seguro desemprego?

O parágrafo 1º do Art. 26 remete ao regulamento do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), que define as regras para concessão do benefício.

Atualmente, o empregado doméstico pode dar entrada no seguro-desemprego pelos canais oficiais do Ministério do Trabalho (app da Carteira de Trabalho Digital, portal Gov.br ou agências autorizadas), apresentando documentos como:

É importante que a solicitação seja feita no prazo legal, geralmente de 7 a 120 dias após a dispensa.

Regras do seguro-desemprego para empregados domésticos

AspectosRegra aplicável
Valor do benefício1 salário mínimo por parcela
Número de parcelasMáximo de 3 parcelas
Forma de pagamentoContínua ou alternada
Quando pode ser solicitadoEntre 7 e 120 dias após a dispensa
RequisitosDispensa sem justa causa, vínculo formal e solicitação nos canais oficiais

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Considerações finais

O Art. 26 da Lei Complementar nº 150/2015 garante ao empregado doméstico o direito em momentos de transição ao seguro-desemprego. No entanto, é preciso ficar atento às condições legais para concessão e manutenção do benefício. O empregador deve cumprir corretamente os trâmites da rescisão, e o trabalhador deve apresentar as informações verdadeiras e seguir os prazos estabelecidos.

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