Cozinheira também é empregada doméstica?

SOS Empregador Doméstico
Atualizado em
No trabalho doméstico, uma dúvida comum e de grande relevância jurídica e prática surge frequentemente: a cozinheira é considerada uma empregada doméstica? A resposta para essa questão, embora pareça simples, envolve nuances da legislação trabalhista, especialmente a Lei Complementar nº 150/2015, conhecida como a PEC das Domésticas.
Compreender essa distinção é uma questão importante tanto para empregadores, que precisam garantir o cumprimento das obrigações legais, quanto para as próprias profissionais, que devem conhecer seus direitos.
Este artigo aborda o enquadramento legal, as diferenças de função, os riscos do acúmulo de tarefas, os direitos trabalhistas e as implicações para o empregador doméstico. 

O enquadramento legal: cozinheira sob a ótica da Lei Complementar 150/2015

A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, é o marco legal que regulamenta o contrato de trabalho doméstico no Brasil. De acordo com seu Artigo 1º, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Nesse contexto, a cozinheira que atua em uma residência particular, preparando refeições para a família, pode sim ser enquadrada como empregada doméstica, desde que preencha os requisitos de continuidade (trabalho por mais de dois dias na semana), subordinação (receber ordens), onerosidade (receber salário) e pessoalidade (ser a própria pessoa a prestar o serviço). Portanto, se uma cozinheira trabalha três ou mais dias por semana para a mesma família, ela se enquadra na definição legal de empregada doméstica e, consequentemente, tem todos os direitos e deveres previstos na LC 150/2015. 
Nota: Vale destacar que a natureza do trabalho doméstico é a ausência de finalidade lucrativa para o empregador. Ou seja, o serviço prestado pela cozinheira não pode gerar lucro para a família que a contrata. Se a cozinheira atua em um ambiente que gera lucro (como um restaurante ou um serviço de buffet), ela será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não pela LC 150/2015.

Diferença entre cozinheira domiciliar e empregada doméstica de serviços gerais

Embora a cozinheira possa ser uma empregada doméstica, é importante diferenciar suas funções específicas das de uma empregada doméstica de serviços gerais. O Código Brasileiro de Ocupações (CBO) atribui códigos distintos para essas atividades, refletindo suas especializações:
Esta profissional é primariamente responsável pelo preparo das refeições, organização e limpeza da cozinha, manuseio e conservação de alimentos, e gestão da despensa. Sua expertise reside na culinária, podendo incluir o planejamento de cardápios, a execução de receitas específicas e o atendimento a restrições alimentares da família.
Empregada Doméstica de Serviços Gerais (CBO 5121-05):
Esta categoria abrange uma gama mais ampla de tarefas, como limpeza geral da casa, lavanderia, arrumação de ambientes e outras atividades relacionadas à manutenção do lar. Tradicionalmente, é a figura associada à

Acúmulo de função: riscos e implicações legais

Um dos pontos mais sensíveis na relação de trabalho doméstico, especialmente quando se trata de cozinheiras, é o acúmulo de função. O acúmulo de função ocorre quando o empregado, além de suas tarefas originais para as quais foi contratado, passa a desempenhar outras atividades não previstas em seu contrato de trabalho, sem a devida contrapartida salarial.
No contexto da cozinheira doméstica, isso pode acontecer se ela for contratada exclusivamente para cozinhar, mas passa a realizar tarefas de limpeza pesada da casa, lavanderia ou cuidado com crianças, por exemplo. A jurisprudência trabalhista brasileira, embora não tenha uma lei específica para o acúmulo de função no trabalho doméstico, tem se baseado no Artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que em seu parágrafo único estabelece que, na falta de prova ou cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
No entanto, os tribunais têm interpretado que, se as tarefas adicionais forem complexas, demandarem maior qualificação ou forem estranhas à função original, o empregado pode ter direito a um plus salarial, geralmente fixado em 20% sobre o salário contratual. Isso visa compensar o trabalhador pelo esforço adicional e pela desvalorização de sua função principal. Para o empregador, a falta de formalização dessas funções adicionais no contrato de trabalho e a ausência de um ajuste salarial podem resultar em passivos trabalhistas significativos, incluindo o pagamento retroativo do adicional por acúmulo de função e multas.
Para evitar esse cenário, é imprescindível que o contrato de trabalho seja o mais detalhado possível, especificando todas as atividades que serão desempenhadas pela cozinheira. Caso haja necessidade de atribuir novas funções, um aditivo contratual deve ser elaborado e assinado por ambas as partes, com a devida revisão salarial, se for o caso.

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Direitos trabalhistas da cozinheira doméstica

Uma vez enquadrada como empregada doméstica, a cozinheira tem direito a uma série de garantias trabalhistas asseguradas pela Lei Complementar nº 150/2015, que equiparou os direitos dos domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais. Entre os principais direitos, destacam-se:
Registro em carteira de trabalho e previdência social (CTPS): A formalização do vínculo empregatício é obrigatória, garantindo acesso a todos os demais direitos.
Salário Mínimo: Respeito ao salário mínimo nacional ou piso salarial regional, se houver, para a categoria.
Jornada de trabalho: Limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com a possibilidade de regime de 12×36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) mediante acordo escrito.
Horas extras: Remuneração de, no mínimo, 50% a mais sobre o valor da hora normal para as horas trabalhadas além da jornada regular.
Adicional noturno: Acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna para o trabalho realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.
Descanso semanal remunerado (DSR): Direito a um dia de folga remunerada por semana, preferencialmente aos domingos.
Férias + 1/3: 30 dias de férias remuneradas após cada período de 12 meses de trabalho, acrescidas de um terço do salário.
13º Salário: Pagamento de um salário extra ao final do ano.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): Recolhimento obrigatório de 8% do salário, além de 3,2% a título de antecipação da multa dos 40% do FGTS em caso de demissão sem justa causa.
Seguro-desemprego: Em caso de demissão sem justa causa.
Aviso Prévio: Proporcional ao tempo de serviço, tanto para o empregador quanto para o empregado.
Vale-Transporte: Concessão do benefício para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Licença-Maternidade e Licença-Paternidade: Conforme a legislação previdenciária.
Todos esses direitos são geridos e fiscalizados por meio do eSocial Doméstico, uma plataforma unificada do governo federal que simplifica o cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas do empregador doméstico.

QUEM SOMOS

Somos a solução mais completa para gerenciar o eSocial Doméstico. A SOS tem  dois advogados especialistas em Direito Trabalhista para treinamento e aperfeiçoamento de toda a equipe do grupo SOS empregador doméstico, o que garante aos nossos clientes um atendimento com excelência e segurança jurídica. 

Rodrigo de Freitas

CEO e fundador do grupo SOS Empregador Doméstico. Advogado especialista em direito do trabalho, com expertise há mais de 20 anos nas relações de trabalho e departamento pessoal.


Inscrição OAB RS-56.339

Lenara Giron

Diretora jurídica do grupo SOS Empregador Doméstico. Mestre e Doutora em direito. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora na área de direito  trabalhista.


Inscrição OAB RS-79.496

Como Contratar uma cozinheira doméstica corretamente

A contratação de uma cozinheira doméstica, assim como qualquer outro empregado doméstico, exige atenção a detalhes para evitar problemas futuros. O processo envolve três etapas fundamentais:
1.Elaboração do contrato de trabalho: Este documento é a base da relação empregatícia. Deve detalhar as funções da cozinheira (exclusivamente cozinhar ou incluir outras tarefas, se houver acordo), a jornada de trabalho, o salário, os dias de folga, e todas as demais condições acordadas entre as partes. A clareza no contrato é a melhor forma de prevenir desentendimentos e litígios.
2.Assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): O registro na CTPS (física ou digital) é obrigatório e deve ser feito em até 48 horas após a admissão. Nele, devem constar a data de admissão, a remuneração e o CBO correto da função (Cozinheira Domiciliar – 5132).
3.Registro no eSocial Doméstico: O empregador deve cadastrar a cozinheira na plataforma eSocial Doméstico. Por meio dela, serão geradas as guias de recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas (FGTS, INSS, seguro contra acidentes de trabalho, etc.), garantindo a regularidade do vínculo empregatício.

Considerações finais 

Afinal, cozinheira é empregada doméstica? A resposta é sim, na maioria dos casos em que a prestação de serviços ocorre de forma contínua e sem finalidade lucrativa no ambiente residencial. A Lei Complementar nº 150/2015 garante a essas profissionais os mesmos direitos dos demais empregados domésticos, cabendo ao empregador cumprir todas as obrigações legais.

A definição clara das funções, a formalização do contrato e a correta utilização do eSocial Doméstico são medidas que contribuem para uma relação de trabalho segura, transparente e em conformidade com a legislação.

Se você ainda tem dúvidas sobre a contratação, o registro da cozinheira no eSocial Doméstico, a elaboração do contrato de trabalho ou a gestão mensal das obrigações trabalhistas, conte com a SOS Empregador Doméstico. Há mais de 20 anos, nossa equipe especializada auxilia empregadores domésticos em todo o Brasil, garantindo segurança jurídica e tranquilidade na administração da relação de emprego.