Neste artigo, vamos abordar como funciona a jornada em escala 12×36 para cuidadores de idosos. Como o próprio nome sugere, essa escala de trabalho consiste em doze horas de trabalho seguidas por 36 horas de folga. Dúvidas sobre horas extras, feriados e adicional noturno na jornada 12×36 são frequentes. Mas não precisa se preocupar, vamos esclarecer tudo aqui!
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Como funciona a escala 12×36 para cuidadores de idosos
Na escala 12×36, o cuidador presta serviços durante 12 horas seguidas e, em seguida, usufrui de 36 horas de descanso antes do próximo plantão. Em suma, o profissional trabalha em dias alternados. Um exemplo comum é o cuidador que inicia o plantão às 7h da manhã e encerra às 19h, retornando apenas no dia seguinte após cumprir as 36 horas de descanso.
A modalidade 12×36 é bastante utilizada no cuidado de idosos porque garante assistência contínua, especialmente em situações que exigem acompanhamento constante, como:
- idosos acamados;
- pessoas com mobilidade reduzida;
- pacientes em recuperação;
- idosos com doenças neurodegenerativas, como Alzheimer.
Nota: A jornada 12×36 oferece maior previsibilidade na organização das escalas e pode reduzir custos com horas extras quando comparada a outras jornadas.
Leia também: Decisão a favor de cuidadoras em regime 12×36 sem acordo por escrito
O que diz a lei sobre a jornada 12×36
Antes da Reforma Trabalhista, em vigor até 2017, a adoção da escala 12×36 dependia de convenção coletiva ou acordo com sindicato. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, passou a ser permitida a contratação por jornada 12×36 também por acordo individual escrito entre empregador e empregado. No emprego doméstico, a possibilidade já estava prevista na Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta os direitos dos trabalhadores domésticos.
Portanto, a contratação do cuidador de idosos nessa modalidade é legal, desde que exista previsão contratual clara e que todos os direitos trabalhistas sejam respeitados.
Intervalo intrajornada na escala 12×36
Mesmo trabalhando em jornada diferenciada, o cuidador tem direito ao intervalo para descanso e alimentação. Durante as 12 horas de trabalho, deve ser concedido intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso. Em alguns casos, mediante acordo escrito, esse intervalo pode ser reduzido para 30 minutos, conforme previsão legal.
É importante destacar que o intervalo não pode ser ignorado. Caso o cuidador permaneça trabalhando durante esse período, o tempo poderá gerar pagamento adicional ao empregador.
Nota: ecomenda-se que o horário do intervalo esteja definido no contrato ou na escala de trabalho, evitando conflitos futuros.
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Descanso semanal remunerado (DSR) na jornada 12×36
Na jornada 12×36, o descanso semanal remunerado já está embutido na própria escala. Isso significa que as 36 horas de descanso substituem o repouso semanal tradicional previsto em outras jornadas. Assim, o empregado não recebe um DSR separado, pois ele já está compensado na organização da escala.
QUEM SOMOS
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Rodrigo de Freitas
CEO e fundador do grupo SOS Empregador Doméstico. Advogado especialista em direito do trabalho, com expertise há mais de 20 anos nas relações de trabalho e departamento pessoal.
Inscrição OAB RS-56.339
Lenara Giron
Diretora jurídica do grupo SOS Empregador Doméstico. Mestre e Doutora em direito. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora na área de direito trabalhista.
Inscrição OAB RS-79.496
Cuidador de idosos e o direito ao adicional noturno na jornada 12×36
Na jornada 12×36 de trabalho, o cuidador de idosos terá direito ao adicional noturno. O adicional é calculado sobre o valor da hora trabalhada. Para o cálculo, é considerado o expediente compreendido entre as 22 horas e as 5 horas.
Qual salário deve ser pago para uma jornada de 12×36 dias úteis
O salário no regime 12×36 – que deve respeitar as regras do salário mínimo vigente – deverá ser calculado com base no divisor de 30. Embora na escala 12× 36, o empregado trabalhe apenas 15 dias por mês, é necessário calcular o valor do salário diariamente.
O cuidador em escala de trabalho 12×36 tem direito a férias
O cuidador terá direito a férias de 30 dias, a cada 12 meses de serviço. As férias devem ser usufruídas preferencialmente subsequente ao aquisitivo.
Em caso de demissão, o trabalhador tem direito às férias proporcionais, calculadas sobre o período trabalhado.
Horas extras na jornada 12×36 horas
As horas extras são apuradas quando o trabalhador ultrapassa a carga horária semanal estabelecida em seu contrato de trabalho. No trabalho doméstico, entretanto, não se permite horas extras na jornada 12×36 horas.
Conclusão
A Lei Complementar 15015 que disciplina a jornada de trabalho do doméstico trouxe um grande avanço, como a opção de o empregado doméstico exercer a jornada parcial ou em escalas de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso.
Entretanto, mesmo respeitando os intervalos legais, existem muitas peculiaridades em relação a horas extras, folgas, principalmente, quando essa escala é utilizada no emprego doméstico, visto que muitos profissionais dessa categoria podem dormir no emprego ou residir com a família empregadora.
Em vista disso, sempre se recomenda um estudo de jornada e um contrato estabelecido com a ajuda de advogados especialistas. Isso garante que as condições de trabalho sejam adequadas e que todos os direitos dos empregados sejam respeitados.
O eSocial Doméstico todos podem fazer.
Mas fazer com segurança jurídica, somente com a SOS!