Regulamentação das férias da babá

As férias da babá, assim como de outros trabalhadores domésticos, são regidas pela Lei Complementar 150/15, que estabeleceu um quadro legal específico para garantir os direitos desses profissionais. Este artigo irá abordar as principais questões relacionadas às férias da babá, esclarecendo como a legislação se aplica e quais são os direitos assegurados.

Férias – direito assegurado para as babás

As babás, como integrantes da categoria dos trabalhadores domésticos, têm direito a 30 dias de férias remuneradas por ano de serviço, conforme estabelecido pela Lei Complementar 150/15. Este período pode ser dividido em até dois períodos, desde que um deles seja de no mínimo 14 dias consecutivos.

A legislação permite que a babá, assim como outros trabalhadores domésticos, opte por converter um terço do período de férias em abono pecuniário, uma prática conhecida como “venda de férias”. Dessa forma, se a babá tem direito a 30 dias de férias, ela pode optar por vender 10 dias e usufruir dos 20 dias restantes.

No entanto, para que essa conversão ocorra, deve haver um acordo entre empregador e babá, respeitando os prazos estipulados pela legislação, que exige que o pagamento do abono e do salário de férias seja realizado até dois dias antes do início do período de descanso.

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Direitos durante as férias: remuneração e benefícios

Durante o período de férias, a babá mantém todos os seus direitos assegurados, como a remuneração integral, acrescida de um terço, conforme prevê a Constituição Federal e Lei Complementar 150/15.

Para babás que trabalham em regime de jornada parcial, as férias são concedidas de forma proporcional ao tempo trabalhado, conforme o art. 3º da Lei Complementar 150/15.

A tabela a seguir ilustra como as férias são distribuídas para diferentes cargas horárias:

  • 18 dias para jornada superior a 22 horas, até 25 horas semanais;
  • 16 dias para jornada superior a 20 horas, até 22 horas semanais;
  • 14 dias para jornada superior a 15 horas, até 20 horas semanais;
  • 12 dias para jornada superior a 10 horas, até 15 horas semanais;
  • 10 dias para jornada superior a 5 horas, até 10 horas semanais;
  • 8 dias para jornada igual ou inferior a 5 horas semanais.

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