A aplicação da súmula 276 do TST trata sobre o aviso prévio e a renúncia pelo empregado. Neste artigo, vamos explorar alguns aspectos principais sobre esse tema para você que é empregador.
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Como funciona o aviso prévio da doméstica e o que diz a lei
O aviso-prévio tem como principal objetivo informar a outra parte de forma antecipada sobre a rescisão. Essa comunicação por escrito é indispensável para que a rescisão do contrato de trabalho ocorra conforme o previsto na legislação. Em vista disso, tanto o empregador quanto o empregado devem seguir algumas regras, sobretudo, relacionadas ao prazo de comunicação ao término do contrato.
O que diz o artigo 487 da CLT
O procedimento obrigatório do aviso-prévio está previsto no artigo 487 da CLT. O artigo, por sua vez, determina que a parte que deseja rescindir o contrato sem justo motivo deverá avisar a outra com antecedência. O prazo previsto é de no mínimo 30 dias para aqueles que prestaram serviços por mais de um ano na empresa.
Ainda sobre a formalização do aviso-prévio, a Lei 12.506 regulamentou o aviso proporcional. Nos casos de rescisão de contrato pelo empregador, será considerada a proporção de anos trabalhados para a concessão de aviso-prévio. Por exemplo, para cada ano trabalhado é adicionado três dias, até o máximo de 60 dias. Portanto, o empregado poderá ter direito até 90 dias de aviso prévio.
Vale destacar também que durante o prazo do aviso prévio, caso a rescisão tenha sido uma iniciativa do empregador, a carga horária do empregado será reduzida em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Ou ainda o trabalhador terá o direito de se ausentar por sete dias corridos no final do cumprimento do aviso.
O que ocorre em caso de não cumprimento do aviso prévio?
Primeiro, caso não ocorra o cumprimento do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá o direito de receber o valor dos salários correspondente ao prazo do aviso. Segundo, caso o empregado não avise o interesse em encerrar o vínculo empregatício, poderá ocorrer o desconto no salário.
Embora as disposições acima pareçam claras, não raro, o aviso-prévio não é executado da forma observada na lei e muitas vezes o empregado é dispensado pelo empregador sem o cumprimento do aviso. Entretanto, a Súmula 276 do TST estabelece que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. A norma também prevê que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo se houver comprovação de que o prestador de serviços obteve novo emprego.
Então, vamos entender melhor a aplicação da súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho. Acompanhe!
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Como é a aplicação da súmula 276 do TST?
Como vimos até aqui, nos termos do artigo 487, §2º, da CLT, o não cumprimento do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo. Agora vamos entender o que diz a Súmula.
A Súmula nº 276 do TST, dispõe que:
“ O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Em resumo, a Súmula reforça o fato de que o aviso prévio é um direito irrenunciável, salvo se o empregado tiver novo emprego. Assim, nenhuma das partes pode se eximir de suas obrigações frente a rescisão contratual unilateral.
Esse mesmo entendimento está presente no Precedente Normativo 24 também do TST:
“O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.
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O empregado pode ser dispensado do aviso-prévio?
Observando o disposto na Súmula 276 do TST, temos que no caso de pedido de demissão, e comprovando a obtenção de novo emprego ao seu empregador, o trabalhador fica dispensado de cumprir o aviso. Nesta situação, o empregador também não precisará pagar os dias de aviso que não foram cumpridos.
Importante reforçar novamente que somente nesta situação o empregador poderá se escusar de indenizar o trabalhador no caso de dispensa sem justa causa e, via de regra, o aviso-prévio continua sendo um direito irrenunciável e deve ser cumprido.
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