Entender corretamente os descontos permitidos e proibidos no salário da empregada ou do empregado doméstico é essencial para garantir uma relação de trabalho segura, legal e transparente. O Art. 18 da Lei Complementar nº 150/2015 trata exatamente de quais descontos o empregador pode fazer e quais são proibidos por lei.
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Neste conteúdo, vamos explicar em detalhes o que diz o artigo Art. 18 da LC 150/2015, quais são os direitos da trabalhadora e os limites legais para o empregador. Confira!
O que não pode ser descontado do salário do empregado doméstico?
O caput do Art. 18 da Lei Complementar 150/15 é claro ao proibir qualquer desconto salarial referente a:
- Alimentação fornecida no local de trabalho;
- Vestuário (roupas ou uniformes);
- Produtos de higiene pessoal;
- Moradia, quando fornecida como parte do trabalho;
- Despesas com transporte, hospedagem e alimentação quando o empregado estiver acompanhando o empregador em viagem.
Importante: Os itens citados acima são considerados benefícios que não devem ser cobrados do trabalhador nem considerados como parte da remuneração. O objetivo da lei é evitar que o salário da empregada doméstica seja comprometido por despesas que, na prática, são de responsabilidade do empregador.
Embora existam proibições, a legislação também prevê situações específicas nas quais o desconto no salário é permitido:
1. Adiantamento salarial
O empregador pode descontar valores que tenham sido antecipados à empregada como forma de adiantamento de salário. Esse desconto deve ser realizado no pagamento do mês correspondente.
2. Planos de saúde, seguro ou previdência privada
Se houver um acordo por escrito entre as partes, o empregador pode descontar do salário os valores referentes a:
- Plano de assistência médica ou odontológica;
- Seguro de vida;
- Previdência privada complementar.
Limite legal: a soma desses descontos não pode ultrapassar 20% do salário do empregado doméstico.
Atenção para as despesas que não integram o salário
O § 3º da lei deixa expresso que as despesas com moradia, alimentação, transporte e outros itens citados:
- Não têm natureza salarial;
- Não se incorporam à remuneração para nenhum efeito legal (como férias, 13º salário ou FGTS).
Assim, mesmo que o empregador forneça benefícios em forma de moradia, comida ou transporte, isso não aumenta o valor do salário contratual, nem gera encargos trabalhistas sobre esses itens.
Resumo do que diz o Art. 18 da LC 150/2015
| Situação | Pode descontar do salário? | Observações |
|---|---|---|
| Alimentação, vestuário, higiene | ❌ Proibido | Mesmo quando fornecidos pelo empregador |
| Moradia no local de trabalho | ❌ Proibido | Não integra o salário e não gera posse |
| Moradia em outro local | ✅ Permitido | Desde que haja acordo por escrito |
| Transporte e alimentação em viagens | ❌ Proibido | Devem ser custeados integralmente pelo empregador |
| Adiantamento salarial | ✅ Permitido | Sem necessidade de acordo formal |
| Plano de saúde, seguro, previdência privada | ✅ Permitido | Necessário acordo escrito e limite de 20% do salário |
Considerações finais
O Art. 18 da Lei Complementar nº 150/2015 reforça a proteção da remuneração da empregada doméstica, limitando os descontos a situações muito específicas e sempre com regras claras. O empregador que descumpre essas normas pode ser penalizado em ações trabalhistas, inclusive com cobrança de verbas indevidamente descontadas.
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