Art. 4 da Lei Complementar 150/15: contratação por prazo determinado

A Lei Complementar 150/15, que regulamenta o trabalho doméstico no Brasil, prevê diversas formas de contratação, inclusive a contratação por prazo determinado, conforme disposto no Art. 4º. Saiba mais!

Contratação por prazo determinado conforme a Lei Complementar 150/15

O Art. 4º estabelece que a contratação do empregado doméstico por prazo determinado pode ocorrer em duas situações:

  1. Contrato de experiência
  2. Necessidades transitórias e substituição temporária

Art. 4o  É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: 

I – mediante contrato de experiência; 

II – para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. 

I – Lei Complementar 150/15 e o contrato de experiência

A contratação de empregados domésticos mediante contrato de experiência é uma prática comum e serve para que ambas as partes avaliem a compatibilidade para o trabalho.

Principais características do contrato de experiência:

  • Duração: o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
  • Objetivo: Permite que o empregador avalie a performance e a adaptação do empregado às exigências do trabalho doméstico.
  • Rescisão: Caso o contrato não seja prorrogado ou transformado em contrato por tempo indeterminado, ele se encerra automaticamente ao término do período estipulado.

II – Necessidades transitórias e substituição temporária

Outra modalidade de contratação por prazo determinado ocorre para atender necessidades familiares de natureza transitória ou para a substituição temporária de um empregado doméstico cujo contrato está interrompido ou suspenso.

Essa forma de contratação possui as seguintes características:

  • Duração: O contrato deve durar apenas até o término do evento que motivou a contratação, com um limite máximo de dois anos.
  • Objetivo do contrato: A duração do contrato está diretamente ligada ao término do evento que motivou a contratação, respeitando o limite de dois anos.

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Implicações e considerações sobre o Art. 4 da Lei Complementar 150/15

Para os empregadores, a contratação por prazo determinado oferece flexibilidade para lidar com situações específicas sem comprometer-se com um contrato de longo prazo. Já para os empregados, esses contratos podem ser uma oportunidade de trabalho temporário, com todos os direitos garantidos pela lei durante o período contratado.

Alguns pontos importantes a serem observados incluem:

  • Formalização: A formalização por escrito do contrato por prazo determinado assegura os direitos de ambas as partes.
  • Direitos Trabalhistas: Mesmo em contratos por prazo determinado, os empregados têm direito a benefícios trabalhistas, como férias proporcionais, 13º salário, FGTS, entre outros.
  • Rescisão Antecipada: Caso o contrato seja rescindido antes do término previsto, podem haver implicações legais e financeiras para ambas as partes, conforme a legislação trabalhista.

Leia também: Contrato por tempo determinado para empregada doméstica

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Considerações finais

O Art. 4º da Lei Complementar 150/15 proporciona uma estrutura clara para a contratação por prazo determinado de empregados domésticos, atendendo a situações específicas e oferecendo flexibilidade tanto para empregadores quanto para empregados. Ao entender e aplicar corretamente essas disposições, é possível garantir uma relação de trabalho justa e dentro dos parâmetros legais.

Para uma leitura mais detalhada sobre todos os artigos da Lei Complementar 150/15, recomendamos o seguinte conteúdo: Lei Complementar 150/15 – Guia Completo


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