como funciona adiantamento 13 salario ferias domestica sos empregador domestico

Como funciona o adiantamento do 13º Salário nas férias da doméstica

SOS Empregador Doméstico
Atualizado em

Compreenda as regras para a doméstica receber a 1ª parcela do 13º junto com as férias, além dos procedimentos de documentação, registro no eSocial e conferência no DAE.

Orientações para o adiantamento do 13º da doméstica durante as férias

É permitido realizar o pagamento da primeira parcela do 13º salário da empregada doméstica juntamente com as suas férias. Conforme previsto na Lei nº 4.749 de 1965, caso a trabalhadora formalize a solicitação no mês de janeiro do ano vigente, a concessão do adiantamento no período de férias torna-se obrigatória para o empregador. Se o requerimento for efetuado após esse prazo, a liberação passa a ser opcional, dependendo do acordo entre as partes, sem a imposição do dever legal específico.

Como férias e 13º possuem naturezas e apurações distintas, essa operação frequentemente gera inconsistências. A remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, possui cálculo próprio. Por sua vez, o adiantamento do 13º corresponde à parcela inicial da gratificação natalina e precisa figurar de forma discriminada tanto no recibo quanto no eSocial. A unificação indevida dessas verbas compromete a apuração do DAE e a gestão da folha anual.

Para garantir a conformidade do processo, cabe ao empregador observar a tempestividade do pedido, a competência das férias, a base salarial de cálculo, o lançamento da rubrica eSocial1800 e os tributos incidentes. Ademais, é fundamental arquivar a solicitação formal e o comprovante do pagamento, visto que o valor adiantado será abatido no cálculo final do 13º ao término do ano.

Nas seções a seguir, detalharemos os procedimentos para documentar a solicitação, apurar os montantes e alinhar os lançamentos da folha sem gerar duplicidades.

Bases legais e prazos para o pagamento nas férias

A obrigação de antecipar a primeira parcela do 13º salário durante as férias está fundamentada no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 4.749 de 1965. Segundo o dispositivo legal, o pagamento torna-se compulsório para o empregador sempre que o trabalhador formalizar a solicitação durante o mês de janeiro do ano correspondente.

Para assegurar a validade jurídica, o requerimento deve ser feito por escrito, datado e assinado. A estrutura do documento pode ser simples, bastando conter a qualificação das partes (empregador e empregada) e o pedido claro de adiantamento da gratificação natalina por ocasião das férias. É importante destacar que o modelo de recibo de adiantamento fornecido pelo eSocial atesta a quitação do valor, mas não supre a necessidade da solicitação prévia feita em janeiro.

Caso a solicitação ocorra a partir de fevereiro, a concessão no período de férias passa a ser uma faculdade do empregador. Nessa situação, recomenda-se registrar o aceite e ajustar a data por escrito. A recusa ao pedido intempestivo não caracteriza infração legal, desde que a primeira parcela seja quitada dentro do prazo regulamentar, entre fevereiro e 30 de novembro.

Conteúdo relacionado: Décimo terceiro salário empregado doméstico: requisitos, prazos e cálculo

Validade anual e abrangência do requerimento

A solicitação efetuada em janeiro possui validade restrita ao ano corrente. Por exemplo, um requerimento firmado em janeiro de 2026 abrange exclusivamente os benefícios desse mesmo exercício. Caso a trabalhadora opte por antecipar o valor também em 2027, será necessário formalizar uma nova solicitação no início daquele ano. Conter cláusulas definitivas ou genéricas no contrato de trabalho não é indicado, pois isso pode gerar incertezas sobre a intenção atual e sobre o período a que se refere o pagamento.

Nos casos em que o gozo das férias for fracionado, é recomendável que o pedido especifique em qual das etapas a antecipação deverá ser quitada. Se o requerimento inicial for omisso nesse aspecto, as partes devem registrar formalmente a escolha prévia ao pagamento, prevenindo duplicidades no lançamento ou no agendamento da primeira parcela.

Situação do pedido O empregador deve pagar nas férias Providência recomendada
Pedido escrito em janeiro Sim Guardar o pedido e programar o pagamento com as férias
Pedido verbal em janeiro Há risco de prova Formalizar imediatamente por escrito
Pedido após janeiro Não pela regra específica Aceitar ou negar por escrito e respeitar o prazo geral
Sem pedido Não Pagar a primeira parcela até 30 de novembro
Férias fracionadas Depende do pedido e do ajuste Identificar o período escolhido e evitar duplicidade

Apuração e cálculo da primeira parcela

Nos termos da Lei nº 4.749, o adiantamento equivale à metade do salário recebido no mês anterior ao pagamento. Como exemplo, para uma empregada mensalista com remuneração fixa de R$ 2.400,00, a primeira parcela resultará em R$ 1.200,00.

A apuração requer atenção especial nos casos de alteração salarial, admissão durante o ano, afastamentos ou remuneração variável. Adicionais como horas extras habituais e trabalho noturno integram a gratificação e exigem o cálculo de médias. Como o 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês trabalhado (considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias), nos moldes da Lei nº 4.090/1962, o adiantamento não representa quitação definitiva. Trata-se de antecipação a ser compensada no fechamento anual, oportunidade em que eventuais diferenças serão ajustadas na segunda parcela.

Incidência de encargos e tributos no adiantamento

Conforme as orientações oficiais do eSocial, a incidência dos tributos ocorre em momentos distintos:

  • FGTS: Incide na competência em que o adiantamento é pago e integra o DAE daquele mês.
  • Contribuição Previdenciária (INSS): Não é descontada na primeira parcela; sua apuração incide sobre o valor total na folha da competência 13º.
  • Imposto de Renda (IRRF): Não é retido no adiantamento, sendo calculado sobre o total e recolhido junto com a competência de dezembro, quando couber.

 

Encargo No pagamento da primeira parcela Na apuração anual
FGTS Incide na competência do pagamento Incide sobre a parcela restante conforme a folha
Contribuição previdenciária Não é descontada na primeira parcela Calculada sobre o total na competência 13º
IRRF Não é retido na primeira parcela Apurado sobre o total e recolhido com dezembro

 

Como lançar no eSocial Doméstico

O Manual do Empregador Doméstico orienta o uso da rubrica eSocial1800, denominada 13º salário – Adiantamento, na competência em que houver o pagamento. Se o valor for pago junto das férias em setembro, por exemplo, ele deve constar na folha de setembro como verba separada da remuneração e do terço de férias.

Depois de incluir a rubrica, confira o valor, conclua o pagamento, encerre a folha e gere o DAE. O FGTS sobre o adiantamento será cobrado nessa competência. Guarde o recibo da folha e o comprovante da transferência feita à trabalhadora.

Na folha de 13º salário, o sistema costuma preencher o total devido e descontar automaticamente a primeira parcela registrada em competência anterior por meio da rubrica eSocial5040. O empregador deve revisar o resultado, especialmente quando houve transferência da trabalhadora entre empregadores da mesma unidade familiar, remuneração variável ou correção de folha anterior.

Como conciliar férias e 13º sem misturar verbas

O recibo deve apresentar linhas separadas. Uma linha identifica a remuneração das férias; outra, o adicional de um terço; outra, se houver, o abono pecuniário; e outra registra o adiantamento do 13º. O comprovante bancário pode reunir o total transferido, mas o demonstrativo precisa permitir que cada verba seja reconhecida.

O adiantamento do 13º não substitui o pagamento das férias. Da mesma forma, o terço constitucional não integra a primeira parcela do 13º. Essa separação evita que o empregador acredite ter pago uma verba quando quitou outra.

Se as férias atravessarem dois meses, escolha e documente a competência em que o adiantamento do 13º foi efetivamente pago. O eSocial vincula o FGTS à competência do pagamento. A data do comprovante bancário, a rubrica e o recibo devem contar a mesma história.

Saiba mais sobre as férias da doméstica: Férias da empregada doméstica: Guia Completo 

O que fazer se o lançamento foi esquecido

Se o empregador pagou o adiantamento, mas fechou a folha mensal sem a rubrica, o eSocial orienta reabrir a competência do pagamento, incluir a eSocial1800, concluir novamente e emitir a guia correta. A funcionalidade de abatimento de pagamentos anteriores pode evitar recolher duas vezes o que já foi pago, mas é necessário conferir diferenças e acréscimos da guia reemitida.

Não é adequado lançar o valor em um mês posterior apenas para fazer o sistema reconhecê-lo. Isso desloca o FGTS para competência diferente da ocorrência do pagamento e rompe a correspondência com o recibo. A correção deve alcançar a folha original.

Se o valor já pago não aparecer como desconto na folha anual do 13º, revise a competência anterior e confirme se a rubrica correta foi usada. Em situações excepcionais, como transferência entre empregadores da mesma família, o manual prevê ajuste manual. Guarde os relatórios antes e depois da correção.

Como agir em caso de rescisão antes de dezembro

A Lei nº 4.749 permite compensar o adiantamento com o 13º proporcional devido na rescisão. Se o adiantamento superar essa gratificação, a lei admite compensação com outro crédito trabalhista da empregada. A aplicação exige cálculo transparente e respeito aos limites que impeçam um termo rescisório sem compreensão do desconto.

Antes de descontar, apure os avos efetivamente adquiridos, a remuneração aplicável e as médias. Demonstre separadamente o 13º proporcional, o adiantamento já pago e a compensação. Se houver dúvida sobre afastamento, estabilidade ou motivo de rescisão, revise o caso antes do fechamento.

Checklist do empregador

  • Receber e arquivar o pedido escrito apresentado em janeiro.
  • Confirmar as datas das férias e o período em que ocorrerá o adiantamento.
  • Calcular a metade da remuneração aplicável e revisar parcelas variáveis.
  • Separar férias, terço constitucional e primeira parcela do 13º no recibo.
  • Pagar e guardar o comprovante bancário.
  • Lançar a rubrica eSocial1800 na competência do pagamento.
  • Encerrar a folha, conferir o FGTS no DAE e guardar os recibos.
  • Revisar o desconto automático do adiantamento na folha anual de 13º.

Nota: O checklist protege a sequência documental. A falha mais comum não está no direito ao adiantamento, mas na desconexão entre pedido, data de pagamento, rubrica e guia.

Perguntas frequentes sobre 13º nas férias

A empregada doméstica pode pedir o 13º nas férias

Sim. Se fizer o pedido em janeiro do mesmo ano, a lei determina o pagamento da primeira parcela por ocasião das férias.

O pedido precisa ser escrito

A lei não descreve um formulário, mas o documento escrito é essencial para provar a data e o conteúdo da solicitação. Use identificação, ano, pedido claro, data e assinatura.

Um pedido feito em fevereiro obriga o empregador

Não pela regra específica do pagamento nas férias. O empregador pode aceitar voluntariamente, mantendo o dever de pagar a primeira parcela até 30 de novembro.

A hora de investir em sua segurança trabalhista é agora!

Agende uma Call

100% Gratuita

O pedido de janeiro vale para os anos seguintes

Não é recomendável tratá-lo como permanente. O texto legal refere-se ao ano correspondente, por isso o pedido deve ser renovado a cada janeiro.

QUEM SOMOS

Somos a solução mais completa para gerenciar o eSocial Doméstico. A SOS tem  dois advogados especialistas em Direito Trabalhista para treinamento e aperfeiçoamento de toda a equipe do grupo SOS empregador doméstico, o que garante aos nossos clientes um atendimento com excelência e segurança jurídica. 

Rodrigo de Freitas

CEO e fundador do grupo SOS Empregador Doméstico. Advogado especialista em direito do trabalho, com expertise há mais de 20 anos nas relações de trabalho e departamento pessoal.


Inscrição OAB RS-56.339

Lenara Giron

Diretora jurídica do grupo SOS Empregador Doméstico. Mestre e Doutora em direito. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora na área de direito  trabalhista.


Inscrição OAB RS-79.496

Qual é o valor da primeira parcela

Em regra, corresponde à metade do salário recebido no mês anterior ao pagamento. Remuneração variável, admissão recente e afastamentos podem exigir cálculo específico e ajuste posterior.

O terço de férias entra no cálculo da primeira parcela

Não. O terço constitucional é verba das férias e deve aparecer separadamente do adiantamento do 13º.

Há desconto de INSS na primeira parcela

Não no momento do adiantamento. A contribuição previdenciária sobre o total do 13º é apurada na competência 13º.

Há FGTS sobre o adiantamento

Sim. O FGTS incide no mês em que a primeira parcela é paga e aparece no DAE daquela competência.

Qual rubrica deve ser usada no eSocial

Use a rubrica eSocial1800, 13º salário – Adiantamento, na folha da competência em que o pagamento ocorreu.

O eSocial desconta a primeira parcela no fim do ano

Em regra, sim. O valor registrado anteriormente é levado à folha anual e descontado do total. O empregador deve conferir o preenchimento automático.

O que fazer se o empregador esqueceu de lançar

Reabra a folha da competência do pagamento, inclua a rubrica correta, encerre novamente e apure a diferença do DAE. Não desloque o lançamento para outro mês sem correspondência com o pagamento.

O adiantamento pode ser pago integralmente

O pagamento antecipado integral exige cautela porque os descontos previdenciários e fiscais são apurados posteriormente e diferenças de remuneração podem surgir até dezembro. A orientação do eSocial manda reservar os valores necessários e ajustar eventuais diferenças até 20 de dezembro.

O que acontece se houver rescisão antes de dezembro

O adiantamento pode ser compensado com o 13º proporcional devido e, se necessário, com outro crédito trabalhista, conforme a Lei nº 4.749. O demonstrativo deve ser claro.

Férias fracionadas permitem escolher o período do adiantamento

Sim, desde que a definição seja documentada e o valor seja pago uma única vez. O pedido ou uma confirmação posterior deve indicar o período escolhido.

Como concluir o adiantamento corretamente

O adiantamento do 13º nas férias começa com o pedido apresentado em janeiro e termina com a conferência da folha anual. Entre esses dois momentos, o empregador deve calcular a parcela, separá-la das verbas de férias, usar a rubrica eSocial1800, recolher o FGTS na competência correta e guardar os comprovantes.

Uma rotina documentada evita pagamento duplicado e diferenças no DAE. A SOS Empregador Doméstico pode auxiliar na conferência do pedido, dos cálculos, das folhas e dos recibos para que férias e 13º sejam processados de forma organizada e coerente.