Férias da doméstica e impostos. Entenda a incidência de IRRF e INSS sobre o salário e 1/3 constitucional. Evite erros e garanta a conformidade fiscal.
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Férias da doméstica: o que você precisa saber sobre IRRF e INSS
As férias remuneradas da empregada doméstica são um direito, mas para o empregador, o cálculo e o pagamento envolvem detalhes que vão além do valor do salário. Entender a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre esses valores é essencial para garantir a conformidade legal e prevenir problemas fiscais.
Tem outras dúvidas sobre o cálculo de férias da sua doméstica? Explore nosso conteúdo completo: Férias da Empregada Doméstica – 30 dúvidas respondidas
Incidência de IRRF nas Férias da Doméstica
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incide sobre a remuneração paga ao trabalhador, e isso inclui as verbas de férias.
No entanto, é importante saber que a forma de tributação pode variar.
Salário das férias e 1/3 Constitucional
O valor correspondente ao salário das férias (o valor normal da remuneração do mês de férias) e o 1/3 constitucional (aquele adicional de um terço sobre o salário das férias) são considerados rendimentos tributáveis. Ou seja, se o valor total das férias (salário + 1/3) ultrapassar o limite de isenção da tabela progressiva do IRRF, haverá retenção do imposto.
Nota: A retenção é feita no momento do pagamento das férias, considerando a tabela vigente da Receita Federal.
Abono pecuniário (venda de férias)
Quando a empregada doméstica opta por “vender” 1/3 de suas férias (o chamado abono pecuniário), o valor correspondente a essa parcela não sofre incidência de Imposto de Renda, porque o abono pecuniário tem natureza indenizatória, e não salarial, sendo expressamente isento de IRRF pela legislação.
A Incidência de INSS nas férias da doméstica
A contribuição previdenciária (INSS) é devida tanto pelo empregador quanto pela empregada doméstica sobre a remuneração.
Nas férias, a regra de incidência do INSS é a seguinte:
1. Salário das Férias e 1/3 Constitucional
Assim como no IRRF, o salário das férias e o 1/3 constitucional sobre as férias integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Tanto a parcela do empregador (8% sobre o salário de contribuição da empregada) quanto a parcela da empregada (alíquota progressiva, conforme faixa salarial) incidirão sobre esses valores. O recolhimento é feito por meio da guia DAE do eSocial Doméstico.
2. Abono Pecuniário (venda de férias):
Da mesma forma que para o IRRF, o valor do abono pecuniário (venda de 1/3 das férias) não integra o salário de contribuição para fins de INSS. Ou seja, sobre o valor da venda das férias, não há incidência de contribuição previdenciária, seja a parte do empregador ou da empregada.
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