FGTS na licença-maternidade: o empregador deve continuar recolhendo?

SOS Empregador Doméstico
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Entenda se o FGTS deve ser recolhido durante a licença-maternidade, inclusive no contrato intermitente, e veja como evitar erros no eSocial.

O FGTS deve ser recolhido durante a licença-maternidade?

O afastamento por licença-maternidade não encerra o contrato de trabalho. Assim, durante o período de recebimento do salário-maternidade, deve ser preservado o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Embora o pagamento do benefício possa ser realizado pela empresa ou diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme a categoria da segurada, essa diferença não elimina o depósito do FGTS. Portanto, o empregador precisa informar corretamente o afastamento e as rubricas na folha para que a base fundiária seja apurada.

O próprio Manual do Empregador Doméstico do eSocial esclarece que, embora o salário-maternidade da trabalhadora doméstica seja pago pelo INSS, ele deve ser considerado na base de cálculo do FGTS. Além disso, o manual orienta o empregador a fechar as folhas durante o afastamento para efetuar o recolhimento.

O empregador deve pagar o FGTS da doméstica afastada por licença-maternidade?

A orientação mais segura é que o empregador mantenha o recolhimento do FGTS da empregada com contrato intermitente durante a licença-maternidade.

Nesse tipo de contrato, há uma particularidade: o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social. De acordo com o artigo 100-B do Decreto nº 3.048/1999, o benefício da empregada corresponde à média aritmética simples das remunerações apuradas nos 12 meses anteriores ao parto, à adoção ou à guarda para fins de adoção.

Qual é a base de cálculo do FGTS na licença-maternidade?

Em regra, aplica-se a alíquota de 8% sobre a base de cálculo do FGTS informada na competência. No caso da empregada doméstica, além do depósito mensal de 8%, o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) normalmente contempla a parcela de 3,2% destinada à indenização compensatória pela perda do emprego sem justa causa, conforme o regime do Simples Doméstico.

Para a empregada intermitente, a apuração exige atenção porque sua remuneração varia. O valor do salário-maternidade é calculado pelo INSS com base na média prevista no Decreto nº 3.048/1999. Já a escrituração da folha deve refletir as rubricas e incidências aceitas pelo eSocial, a fim de evitar que a guia seja emitida sem o valor fundiário correto.

Como o contrato intermitente pode envolver mais de um empregador e períodos sem convocação, a conferência deve ser feita caso a caso. Dessa forma, a empresa evita usar automaticamente o último pagamento, o salário mínimo ou uma remuneração contratual que não corresponda à base indicada pelo sistema.

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Quem paga o salário-maternidade da empregada doméstica?

O salário-maternidade da empregada é pago diretamente pela Previdência Social. Portanto, a trabalhadora deve requerer o benefício pelos canais do INSS, quando aplicável.

O empregador não paga o benefício à empregada para depois compensá-lo. Ainda assim, deve registrar o afastamento no eSocial, manter os eventos de folha compatíveis com a situação e recolher o FGTS apurado.

Essa distinção é importante:

  • salário-maternidade: benefício previdenciário pago diretamente pelo INSS à empregada intermitente;
  • FGTS: obrigação trabalhista a cargo do empregador;
  • informações no eSocial: responsabilidade do empregador, que deve registrar o afastamento e conferir a apuração.

QUEM SOMOS

Somos a solução mais completa para gerenciar o eSocial Doméstico. A SOS tem  dois advogados especialistas em Direito Trabalhista para treinamento e aperfeiçoamento de toda a equipe do grupo SOS empregador doméstico, o que garante aos nossos clientes um atendimento com excelência e segurança jurídica. 

Rodrigo de Freitas

CEO e fundador do grupo SOS Empregador Doméstico. Advogado especialista em direito do trabalho, com expertise há mais de 20 anos nas relações de trabalho e departamento pessoal.


Inscrição OAB RS-56.339

Lenara Giron

Diretora jurídica do grupo SOS Empregador Doméstico. Mestre e Doutora em direito. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora na área de direito  trabalhista.


Inscrição OAB RS-79.496

O salário-maternidade tem incidência de INSS patronal?

Não, quanto à contribuição previdenciária patronal no Regime Geral de Previdência Social. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 72, que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O eSocial foi ajustado para excluir dessa verba as contribuições patronais previdenciárias, o RAT e as contribuições destinadas a terceiros.

Por outro lado, essa decisão não eliminou o FGTS. Afinal, contribuição previdenciária patronal e depósito fundiário são obrigações distintas, com bases normativas e finalidades diferentes.

Além disso, a contribuição previdenciária da própria segurada não se confunde com a parcela patronal. No caso da empregada, o regulamento previdenciário prevê que a contribuição da trabalhadora seja descontada do benefício pago pelo INSS.

Portanto, não é tecnicamente adequado justificar o FGTS afirmando que o salário-maternidade continua sujeito à contribuição previdenciária patronal. A justificativa correta deve separar os dois regimes: a contribuição patronal foi afastada pelo STF, enquanto a incidência fundiária permanece.

Como informar a licença-maternidade no eSocial

O procedimento exato varia conforme o perfil do empregador e a versão do sistema. Entretanto, de modo geral, é necessário:

  1. Registrar o afastamento temporário pelo motivo correspondente à licença-maternidade.
  2. Informar corretamente a data de início do afastamento.
  3. Conferir as rubricas de salário-maternidade geradas ou enviadas na folha.
  4. Verificar se a rubrica possui incidência de FGTS compatível com a situação.
  5. Fechar a folha da competência, mesmo que não haja salário líquido pago pela empresa à trabalhadora.
  6. Conferir a guia e efetuar o recolhimento dentro do prazo.
  7. Registrar o retorno ao trabalho quando terminar o afastamento.

Caso a licença comece ou termine no decorrer do mês, a competência poderá ter dias trabalhados e dias de afastamento. Nesse cenário, a empresa deve conferir tanto a remuneração proporcional quanto o valor informativo referente ao benefício.

Qual é o prazo para recolher o FGTS?

Para os empregadores alcançados pelo FGTS Digital, o recolhimento mensal vence, em regra, no dia 20 do mês seguinte à competência. Se não houver expediente bancário no vencimento, deve-se observar a antecipação prevista nas regras de arrecadação.

No emprego doméstico, os encargos são pagos por meio do DAE do eSocial Doméstico, cujo vencimento mensal segue o prazo próprio do Simples Doméstico. Por isso, é indispensável identificar corretamente se o vínculo é empresarial ou doméstico antes de gerar a guia.

Como prazos e sistemas podem ser alterados, recomenda-se conferir a data apresentada na guia oficial de cada competência.

O empregador doméstico também recolhe FGTS durante a licença-maternidade?

Sim. A empregada doméstica recebe o salário-maternidade diretamente do INSS, mas o empregador doméstico continua responsável pelo FGTS. Segundo o manual oficial do eSocial Doméstico, o afastamento deve ser lançado antes do fechamento da folha, a rubrica de salário-maternidade deve ser conferida e a folha precisa ser encerrada para gerar o DAE com o valor do FGTS.

Assim, mesmo sem pagamento de salário pelo empregador durante o período integral de licença, existe uma obrigação mensal a cumprir no sistema.

Quais erros devem ser evitados?

Os erros mais frequentes são:

  • deixar a folha aberta por entender que não há salário pago pela empresa;
  • informar apenas o afastamento e não conferir a incidência da rubrica;
  • confundir a não incidência de contribuição previdenciária patronal com dispensa de FGTS;
  • zerar indevidamente a base fundiária durante todo o afastamento;
  • utilizar uma base de cálculo incompatível com a remuneração da empregada intermitente;
  • esquecer as competências de início e fim da licença, nas quais pode haver remuneração proporcional;
  • não registrar o retorno da trabalhadora;
  • emitir a guia sem revisar os totalizadores do eSocial.

Essas falhas podem gerar diferenças de FGTS, necessidade de retificação, encargos por atraso e questionamentos trabalhistas.

O que fazer se o FGTS não foi recolhido durante a licença?

Primeiramente, o empregador deve revisar o evento de afastamento, as rubricas e as bases das competências envolvidas. Em seguida, deve retificar as informações no eSocial, quando necessário, reabrir e fechar as folhas afetadas e emitir a guia atualizada para pagamento.

Antes de recolher, é importante confirmar se já houve algum pagamento parcial. Dessa maneira, evita-se duplicidade. Também convém guardar os comprovantes das retificações, das guias e dos depósitos efetuados.

Perguntas frequentes sobre FGTS e licença-maternidade

A licença-maternidade suspende o contrato de trabalho?

Não para fins de encerramento do vínculo. A trabalhadora permanece empregada e tem preservadas as garantias relacionadas à maternidade, inclusive a estabilidade provisória nos termos constitucionais.

O INSS deposita o FGTS durante a licença-maternidade?

Não. O INSS pode pagar o salário-maternidade, porém o depósito do FGTS continua sendo responsabilidade do empregador.

Se a empregada não recebeu convocação antes da licença, existe FGTS?

No contrato intermitente, a base requer análise das remunerações e dos eventos transmitidos. A empresa não deve simplesmente excluir o FGTS porque não houve convocação no mês do afastamento. O cálculo e a escrituração devem observar a base do salário-maternidade e as regras do eSocial.

O FGTS incide sobre o 13º salário relativo à licença-maternidade?

O eSocial prevê rubrica informativa própria para o 13º salário-maternidade com incidência de FGTS. Portanto, o reflexo anual também deve ser conferido na folha correspondente.

A decisão do STF sobre o INSS acabou com o FGTS da licença-maternidade?

Não. O Tema 72 do STF trata da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. O depósito do FGTS é uma obrigação diferente e não foi afastado por essa decisão.

O recolhimento é igual para empresa e empregador doméstico?

A obrigação de preservar o FGTS existe nos dois casos, mas os canais de recolhimento e os componentes da guia são diferentes. Empresas utilizam a escrituração do eSocial integrada ao FGTS Digital, enquanto o empregador doméstico utiliza o DAE do eSocial Doméstico.

Conclusão

A empresa deve recolher o FGTS da empregada intermitente durante a licença-maternidade. Embora não exista uma regra específica e isolada para o contrato intermitente com essa redação literal, o pagamento direto do salário-maternidade pelo INSS não afasta a obrigação fundiária do empregador.

Além disso, é essencial não confundir FGTS com contribuição previdenciária patronal. Esta última não incide sobre o salário-maternidade após a decisão do STF no Tema 72; entretanto, o FGTS continua devido e deve ser corretamente informado e recolhido.

Para evitar erros na folha, diferenças em guias e passivos trabalhistas, conte com a SOS Empregador Doméstico. Nossa equipe auxilia no cadastro de afastamentos, conferência do eSocial, fechamento da folha e regularização de recolhimentos do FGTS durante a licença-maternidade.

Precisa conferir ou regularizar o FGTS de uma trabalhadora afastada? Fale com a SOS Empregador Doméstico e receba orientação para o seu caso.