Empregada doméstica e a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT

O artigo 477 da CLT trata da rescisão de contrato, estabelecendo as normas para o pagamento das verbas rescisórias e uma multa em caso de atraso. Veja aqui se essas disposições aplicam-se aos trabalhadores domésticos.

Artigo 477 da CLT e a verba rescisória: entendendo a multa por atraso

Quando a empresa não paga a verba rescisória no prazo de 10 dias estipulado no artigo 477 da CLT, então ela é penalizada e passa a dever para o funcionário uma multa no valor de um salário. O valor da multa é equivalente ao salário-base do profissional. Por exemplo, se consta na Carteira de trabalho e Previdência Social [CTPS] que o salário-base do é R$ 1.800,00 mensais, então a multa que ele tem a receber será exatamente neste mesmo valor.

Mas no emprego doméstico? Essa multa é aplicável? Neste artigo, você confere todos os detalhes sobre o artigo 477 da CLT como se aplica aos trabalhadores domésticos. Boa leitura!

Sobre o que trata o Artigo 477?

O Artigo 477 da CLT pertence ao “capítulo da rescisão” e orienta sobre os trâmites do encerramento do vínculo empregatício, ou seja, esta seção estabelece as regras para a aplicação de multa caso a empresa não cumpra com as suas obrigações de pagamento das verbas rescisórias ao encerrar um contrato trabalhista.

Os principais pontos do artigo 477 da CLT:

  • ao encerrar o vínculo empregatício entre a empresa e o funcionário, independentemente do motivo e da parte demandante, é obrigação do empregador registrar o encerramento do contrato de trabalho na (CTPS).
  • o empregador deve comunicar a situação do fim de contrato aos órgãos trabalhistas – este registro fará com que as entidades possam disponibilizar os benefícios do trabalhador.
  • com o devido registro na CTPS e a comunicação aos órgãos responsáveis, o segurado poderá dar início ao processo de solicitação do seguro-desemprego e ao saque do FGTS.

Além dos itens mencionados acima, o artigo 477 também trata do prazo para o pagamento das verbas, conforme explicamos a seguir.

O multa do artigo 477 da CLT se aplica aos trabalhadores domésticos?

Primeiro, vamos lembrar rapidamente quem são os empregados domésticos e a lei que trata sobre os seus direitos. O art. 1º, da Lei Complementar n. 150/2015 define como empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Nesta conjuntura, enquadram-se todos os trabalhadores que prestam serviços para uma pessoa física em âmbito residencial. Entende-se como trabalhadores da categoria doméstica, por exemplo, a auxiliar de limpeza, a babá, cuidadores em geral, motoristas, jardineiros, caseiros, dentre outros profissionais. e muitos outros que

Dito isso, vamos à aplicabilidade da multa prevista pelo artigo 477 da CLT. Então, o empregador deve ou não pagar a multa correspondente ao valor de um salário base? Entende-se que com a implementação da Lei Complementar n. 150/2015, que ampliou e regulamentou os direitos desses trabalhadores, buscando equiparar aos demais, o empregado doméstico tem direito ao recebimento da multa prevista no art. 477 da CLT, quando desrespeitado o prazo previsto.

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Qual o prazo para o pagamento das verbas rescisórias?

Sobre o prazo de pagamento das verbas rescisórias, de acordo com o 6° parágrafo do artigo 477, a partir do término do contrato, a empresa tem 10 dias para quitar os valores devidos, tanto para o aviso prévio trabalhado quanto para o indenizado. Se o prazo de vencimento coincida com um dia não útil, o prazo poderá ser prorrogado para o próximo dia útil.

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O que mudou no Artigo 477 da CLT após a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista de 2017 levou a mudanças importantíssimas no capítulo V, “Da Rescisão”, em especial no artigo 477. Uma das novidades foi a alteração dos prazos para pagamento das verbas rescisórias. Antes da Reforma Trabalhista, o artigo 477 determinava dois prazos distintos para a realização do pagamento, conforme a modalidade do aviso prévio.

Como era antes da Reforma:

  • Se o aviso prévio fosse trabalhado, as verbas rescisórias tinham que ser pagas em um dia útil.
  • Se o aviso prévio fosse indenizado, o prazo para pagamento da rescisão era de 10 dias.

Então, o que mudou?

A Reforma Trabalhista igualou os prazos tanto para aviso prévio trabalhado, quanto para o aviso prévio indenizado. Então, se torna padrão o período de até 10 dias e, por conseguinte, a aplicação da multa em caso de não observância desta norma.

Bônus – Outras mudanças em relação ao artigo 477 da CLT a partir da Reforma

Outro ponto relevante que vale a pena mencionar aqui se relaciona às mudanças para a homologação da rescisão de contrato. Também houve uma atualização importante associada à homologação. Antes da Reforma Trabalhista, quando o funcionário tinha mais de um ano de serviço, era necessário homologar a rescisão contratual no sindicato da categoria ou em outro órgão competente. Em 2017, foi revogado o parágrafo que determinava que o recibo da rescisão do contrato só seria válido quando feito na presença do respectivo sindicato de categoria profissional ou perante o órgão trabalhista. Com isso, atualmente, a formalização do fim do vínculo trabalhista independe de se dirigir ao sindicato.

Entretanto, há convenções coletivas de sindicatos que determinam a obrigatoriedade da participação da entidade no encerramento do contrato. Ou seja, ao errar o vínculo empregatício com a sua empregada doméstica é importante verificar sempre a convenção da categoria para saber se é necessário ou não a presença do sindicato.


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