Art.3 Lei Complementar 150/15: regime parcial empregada doméstica

SOS Empregador Doméstico
Atualizado em

A Lei Complementar 150/15, que regulamenta o trabalho doméstico no Brasil, estabelece normas detalhadas para a contratação de uma empregada doméstica. O Artigo 3º desta lei define o regime de tempo parcial, uma modalidade de contratação que visa flexibilizar a jornada de trabalho integral. Saiba mais.

Definição de trabalho em regime de tempo Parcial conforme o Art.3 da Lei 150/15

Conforme o Art. 3º da Lei Complementar 150/15, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais. Esta definição é fundamental para distinguir o trabalho de tempo parcial do trabalho de tempo integral, proporcionando uma alternativa viável para empregadores que necessitam de serviços domésticos por um período reduzido.

Salário na contratação em regime parcial de empregada doméstica

O § 1º do Art. 3º estabelece que o salário do empregado em regime de tempo parcial poderá ser, no proporcional à sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. Isso significa que o pagamento deve refletir a quantidade de horas trabalhadas, mantendo a equidade salarial conforme a carga horária.

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Horas extras em regime parcial

O § 2º permite que a duração do trabalho em regime de tempo parcial seja acrescida de horas suplementares, desde que não exceda 1 hora diária. Este acréscimo deve ser formalizado mediante acordo escrito entre empregador e empregado. Além disso, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 2º, com o limite máximo de 6 horas diárias.

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Proporção de Férias na jornada parcial da empregada doméstica

O § 3º define que, na modalidade de regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato, o empregado terá direito a férias proporcionais à duração de sua jornada semanal, conforme o disposto abaixo.

  • 18 dias para jornadas superiores a 22 horas e até 25 horas semanais.
  • 16 dias para jornadas superiores a 20 horas e até 22 horas semanais.
  • 14 dias para jornadas superiores a 15 horas e até 20 horas semanais.
  • 12 dias para jornadas superiores a 10 horas e até 15 horas semanais.
  • 10 dias para jornadas superiores a 5 horas e até 10 horas semanais.
  • 8 dias para jornadas iguais ou inferiores a 5 horas semanais.

Essa proporcionalidade garante que os empregados em regime de tempo parcial também usufruam de um período de descanso adequado, proporcional ao tempo trabalhado.

QUEM SOMOS

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Rodrigo de Freitas

CEO e fundador do grupo SOS Empregador Doméstico. Advogado especialista em direito do trabalho, com expertise há mais de 20 anos nas relações de trabalho e departamento pessoal.


Inscrição OAB RS-56.339

Lenara Giron

Diretora jurídica do grupo SOS Empregador Doméstico. Mestre e Doutora em direito. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora na área de direito  trabalhista.


Inscrição OAB RS-79.496

Art.3 da Lei Complementar 150/15 na sua integridade e considerações finais

Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

§ 1o  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. 

§ 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

§ 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 

II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 

III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 

V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 

VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 

O Art. 3º da Lei Complementar 150/15 oferece uma estrutura clara para o trabalho em regime de tempo parcial. Ao entender e aplicar corretamente as disposições deste artigo, empregadores podem conratar trabalhadores domésticos conforme suas necessidades específicas, enquanto empregados têm seus direitos assegurados, com remuneração justa, férias, 13° salário, dentre outros direitos.

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