Intervalo de almoço empregada doméstica: direitos, duração e regras

Intervalo de almoço da empregada doméstica, duração mínima, como registrar no eSocial, remuneração, penalidades, prazos, exceções e direitos garantidos por lei.

O que é o intervalo de almoço na jornada da empregada doméstica

O horário de almoço empregada doméstica é uma pausa obrigatória em jornadas completas, prevista na CLT, que assegura um período ao meio-dia para descanso e alimentação.

Em suma, o horário de almoço é um intervalo típico de jornadas completas de trabalho, onde o trabalhador usufrui de um tempo ao meio-dia para descansar e almoçar, conforme o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho [CLT].

No trabalho doméstico, esse intervalo também é garantido pela Lei Complementar 150/15 que dispõe sobre a jornada de trabalgo e os intervalos dos trabalhadores domésticos que poderá variar de 15 minutos até duas horas, dependendo da extensão da jornada de trabalho.

Ou seja, para cada jornada de trabalho um tempo mínimo de repouso é garantido à trabalhadora, visto que a legislação regulamenta a duração mínima do intervalo intrajornada para alimentação ou repouso, como veremos a seguir. Acompanhe!

Leitura complementar: Art.13 da Lei Complementar 150/15: intervalo para repouso ou alimentação

Duração mínima do intervalo de almoço para doméstica

No emprego doméstico, o horário do almoço é concedido conforme a jornada de trabalho, por exemplo, para uma jornada de trabalho integral de até 44 horas semanais, o intervalo poderá ser de 30 minutos [mediante comum acordo] até 2 [duas] horas.

Já para jornadas inferiores a 4 [quatro] horas, não há necessidade de intervalo. Além dessas jornadas, no emprego doméstico ainda temo a jornada em tempo parcial de até 25h horas semanais, que prevê um intervalo de 15 minutos para períodos de 4 a 6 horas.

Também há previsão legal para o descanso das empregadas que dormem no emprego. Nesta situação, o tempo de intervalo pode ser dividido em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia.

Por fim, a lei prevê 1 [uma] hora de intervalo para as trabalhadoras que trabalham em jornadas 12×36.

Tipo de Jornada Horas Diárias Intervalo de Almoço
Integral (até 44h/sem) – comum acordo Até 44h semanais 30 min a 2 h
Tempo parcial (até 25h/sem) 4 a 6 horas 15 min
Jornada < 4h/dia < 4 horas Não obrigatório
Empregada com pernoite Conforme escala de pernoite Até 4 h/dia, dividido em 2×1 h
Jornada 12×36 12 horas 1 hora

Intervalo intrajornada da doméstica é remunerado ou não?

O intervalo intrajornada, ou seja, aquele período reservado para repouso e alimentação durante a jornada, não é computado como tempo de serviço, salvo situação excepcional em que o trabalhador permaneça à disposição do empregador. Na prática, isso significa que, em regra, a hora de almoço não é remunerada e não integra o total de horas trabalhadas e não gera salário nem reflexos em férias, 13º ou FGTS.

Contudo, é importante destacar que essa regra vale apenas quando o colaborador fica livre para sair do local de trabalho ou gerenciar seu tempo. Se houver qualquer condição que o obrigue a permanecer no ambiente ou prestar atendimento parcial, esse intervalo passa a ser considerado efetivamente como hora à disposição e, portanto, deve ser remunerado como extraordinário.

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Redução e compensação do intervalo de almoço da doméstica

O empregador e a empregada doméstica podem fazer um acordo de redução de intervalo, que consiste em redução do tempo de descanso em meia hora. Neste caso, a redução é feita para antecipar a saída da empregada.

A legislação admite, mediante acordo escrito entre empregador e empregado (ou convenção coletiva), a redução do intervalo intrajornada de, no máximo, 30 minutos para jornadas acima de seis horas diárias. Na prática, muitas empregadas domésticas optam por esse ajuste quando desejam sair mais cedo, ao invés de uma pausa de 1 hora, faz-se um descanso de 30 minutos, antecipando o término do expediente.

Para que essa redução seja válida, é imprescindível que:

  1. Haja pactuação prévia e por escrito (contrato ou aditivo contratual);
  2. O novo intervalo nunca seja inferior a 30 minutos;
  3. Sejam preservados os direitos relacionados (não se transforme em forma de supressão de descanso nem gere ônus posterior em disputas trabalhistas).

QUEM SOMOS

Somos a solução mais completa para gerenciar o eSocial Doméstico. A SOS tem  dois advogados especialistas em Direito Trabalhista para treinamento e aperfeiçoamento de toda a equipe do grupo SOS empregador doméstico, o que garante aos nossos clientes um atendimento com excelência e segurança jurídica. 

Rodrigo de Freitas

CEO e fundador do grupo SOS Empregador Doméstico. Advogado especialista em direito do trabalho, com expertise há mais de 20 anos nas relações de trabalho e departamento pessoal.


Inscrição OAB RS-56.339

Lenara Giron

Diretora jurídica do grupo SOS Empregador Doméstico. Mestre e Doutora em direito. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora na área de direito  trabalhista.


Inscrição OAB RS-79.496

Disponibilidade de tempo e obrigatoriedade de remuneração

Quando o trabalhador não se afasta totalmente da jornada, permanecendo em “regime de disponibilidade” seja para atender ligações, deslocar-se em caso de emergência ou permanecer no local de trabalho aguardando ordens, esse período deve ser remunerado integralmente. Ou seja, não se trata de “intervalo”, mas sim de tempo em que o empregado está subordinado ao empregador, mesmo sem exercer atividades ativas o tempo todo.

Para as empregadas domésticas, essa situação é particularmente relevante em casos de trabalho em regime de revezamento residencial ou quando há necessidade de cuidar de crianças ou idosos em horários fora da jornada normal. Nesses cenários, cada hora de espera ou pronto-atendimento deve ser computada como hora trabalhada com pagamento de horas extras, se ultrapassar a jornada contratual e refletir nos demais encargos trabalhistas.

Leia também: O intervalo intrajornada é contado como hora remunerada?

Jornada 12×36: como funciona o intervalo?

Na escala 12×36, o empregado trabalha doze horas seguidas e descansa nas próximas trinta e seis. Apesar de parecer um turno maratona, a legislação prevê a concessão de um intervalo intrajornada para repouso e alimentação quando a jornada ultrapassa seis horas diárias. No caso do 12×36, isso significa que, em regra, o trabalhador tem direito a, pelo menos, uma hora de descanso durante o seu plantão de doze horas.

Esse intervalo normalmente ocorre no meio do período de trabalho, mas pode ser ajustado conforme as necessidades operacionais – desde que respeitado o mínimo de 60 minutos. Vale lembrar que as partes (empregador e empregado) podem, em convenção coletiva, estipular intervalo superior, chegando até duas horas, a fim de facilitar a organização do refeitório ou atender peculiaridades do serviço.

Caso o empregador opte por dividir o intervalo em mais de um momento (por exemplo, duas pausas de 30 minutos), isso só é válido se houver previsão expressa em acordo ou convenção coletiva, já que a CLT estabelece o intervalo mínimo de 1 hora ininterrupta para jornadas acima de 6 horas.

Oferecer refeição ou vale-alimentação é obrigatório?

A legislação não prevê a obrigatoriedade do empregador oferecer vale-alimentação aos seus empregados domésticos, sendo esse um benefício opcional.

Vale destacar que caso o empregador forneça alimentação para a doméstica, o valor não poderá ser descontado no salário da trabalhadora (art.18 LC 150/15).

Multas por não conceder o intervalo intrajornada

A não concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora para jornadas acima de seis horas traz consequências sérias para o empregador. A Súmula 437 do TST determina que cada falta de intervalo configura hora extra, com acréscimo de 50% sobre a remuneração e reflexos em férias, 13° salário, FGTS e demais verbas trabalhistas.

Além disso, na esfera administrativa, a fiscalização do Ministério do Trabalho pode aplicar multa por descumprimento das normas relativas à duração do trabalho e repouso. Portanto, a melhor estratégia é planejar escalas que prevejam o intervalo intrajornada, seja por meio de sistema de ponto eletrônico, seja por controle manual e sempre observar o que estabelece a convenção coletiva da categoria, evitando passivos trabalhistas oneroso e desgastes na relação com a equipe.

Perguntas frequentes sobre o intervalo de almoço da empregada doméstica

Qual a duração mínima do intervalo de almoço da empregada doméstica?

Para jornadas de até 6 horas diárias, o intervalo mínimo não é obrigatório. Para jornadas superiores a 6 horas, o intervalo deve ser de pelo menos 1 hora, podendo chegar a até 2 horas conforme comum acordo.

O intervalo de almoço é remunerado ou não?

O intervalo intrajornada não é remunerado, pois não faz parte da jornada de trabalho efetiva, conforme CLT e Lei Complementar 150/2015.

Como registrar o intervalo de almoço no contrato de trabalho doméstico?

Inclua cláusula no contrato especificando jornada diária e horário de intervalo (ex.: “Jornada de 8h diárias, das 8h às 17h, com intervalo de 1h para almoço, das 12h às 13h”).

É obrigatório conceder intervalo de no mínimo 1 hora?

Sim, para jornadas acima de 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora. Para jornadas entre 4 e 6 horas, permite-se intervalo de 15 minutos.

Posso reduzir o intervalo de almoço para menos de 1 hora?

Não. A redução abaixo de 1 hora só é permitida em jornadas de 4 a 6 horas (mínimo 15 minutos). Para jornadas acima de 6 horas, o intervalo deve ser de, no mínimo, 1 hora.

Como informar o intervalo de almoço no eSocial Doméstico?

No evento S-2300 (Tabela de Jornada de Trabalho), inclua a jornada diária e o tempo de intervalo intrajornada na tag correspondente.

Intervalo de almoço conta como jornada de trabalho para doméstica?

Não. O intervalo intrajornada não é computado como hora trabalhada e, portanto, não é remunerado.

O que fazer se a empregada doméstica não cumprir o intervalo?

Registre em sistema de apontamento, ajuste horas extras se necessário e formalize aviso por escrito para cumprimento das pausas obrigatórias.

Como compensar o intervalo não concedido (banco de horas)?

Utilize acordo de banco de horas no contrato de trabalho, ajustando compensações posteriores em dias de menor jornada, respeitando limites legais.

Qual a penalidade por não conceder o intervalo de almoço?

Multa administrativa prevista na CLT, além de possível pagamento de horas extras em dobro pelo período não concedido.

Intervalo de almoço em dias com jornada inferior a 6 horas?

Jornadas de 4 a 6 horas exigem intervalo mínimo de 15 minutos. Jornadas inferiores a 4 horas não necessitam de intervalo.

É preciso lançar evento específico (S-2300 / S-2230) para intervalo no eSocial?

Sim. S-2300 para definir a jornada e intervalo; S-2230 para informar alterações contratuais ou desligamento.

Posso flexibilizar o horário do almoço (ex.: 11h às 12h ou 12h às 13h)?

Sim, desde que respeitado o intervalo mínimo legal e registrado no contrato ou acordo coletivo.

Como calcular horas extras quando o intervalo é suprimido?

Horas suprimidas são consideradas extras e devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

Intervalo de descanso intrajornada para empregada doméstica CLT (Lei 150/2015)?

A Lei Complementar 150/2015 estabelece intervalo de 1 a 2 horas para jornadas completas, e mínimo de 15 minutos para jornadas de 4 a 6 horas.

Precisa organizar a jornada da sua empregada doméstica e garantir conformidade com a legislação?

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  • Organizar escalas e horários de trabalho;
  • Esclarecer todas as dúvidas sobre direitos e deveres previstos pela CLT e LC 150/2015;
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