Lei Complementar 150/15: 12 dúvidas comuns sobre o emprego doméstico

SOS Empregador Doméstico
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Neste artigo, explicamos como é regulamentado o trabalho das pessoas que realizam trabalhos em residências particulares, conforme a Lei Complementar 150/15 que entrou em vigor a partir de 1º de junho de 2015.

Além disso, essa legislação consolidou direitos importantes da categoria, como jornada de trabalho definida, recolhimento obrigatório de FGTS, pagamento de horas extras e regras para contratação e rescisão do contrato de trabalho doméstico.

1. O que se entende por trabalhador doméstico?

De acordo com a Lei Complementar 150/2015, considera-se trabalhador doméstico a pessoa que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa para o empregador.

Além disso, para caracterizar vínculo de emprego doméstico, o trabalho deve ocorrer por mais de dois dias por semana na residência do empregador. Estão também sujeitas a estas disposições especiais as pessoas que se dedicam ao cuidado de crianças e idosos.

Entenda tudo sobre a Lei da Empregada Doméstica: Lei das Domésticas – Tudo sobre a Lei Complementar 150/15

Entre as ocupações mais comuns do trabalho doméstico estão:

  • empregada doméstica
  • babá
  • cuidador de idosos
  • cozinheira doméstica
  • caseiro
  • motorista particular
  • jardineiro residencial
  • governanta

Veja a lista completa de trabalhadores domésticos aqui: 

2. É necessário assinar contrato por escrito com o trabalhador domiciliar?

Não é obrigatório que exista um documento por escrito. No entanto, recomenda-se a elaboração de um contrato de trabalho por escrito, pois este documento permite definir com clareza as condições da relação de trabalho.

Por meio do contrato é possível estabelecer:

  • função exercida
  • jornada de trabalho
  • salário acordado
  • período de experiência
  • regras de horas extras
  • condições de moradia, quando houver

Por outro lado, o empregador deve registar o contrato de trabalho no eSocial Doméstico, sistema utilizado para formalizar o vínculo e recolher encargos trabalhistas.

Links recomendados sobre o contrato de trabalho no emprego doméstico:

3. Existe um período experimental no emprego doméstico?

No emprego doméstico é permitido estabelecer um período de experiência, que pode ter duração máxima de 90 dias, conforme previsto na legislação trabalhista aplicada à categoria.

Durante esse período inicial, tanto o empregador quanto o trabalhador podem avaliar se a relação de trabalho atende às expectativas de ambas as partes. Portanto, o contrato de experiência funciona como uma fase de adaptação, permitindo verificar aspectos como a execução das atividades, a rotina de trabalho e a convivência no ambiente doméstico. 

Além disso, o contrato de experiência pode ser dividido em dois períodos, desde que a soma total não ultrapasse os 90 dias. Por exemplo, é comum que o contrato seja firmado inicialmente por 45 dias, podendo ser prorrogado por mais 45 dias, caso ambas as partes desejem continuar o vínculo.

Durante o período de experiência, o trabalhador doméstico já possui praticamente todos os direitos trabalhistas da categoria. Assim, o empregador deve realizar o registro no eSocial Doméstico, pagar o salário combinado e recolher os encargos obrigatórios, como INSS e FGTS. Caso uma das partes decida encerrar o contrato durante o período de experiência, a rescisão pode ocorrer com menos formalidades do que em um contrato por prazo indeterminado. Ainda assim, é necessário registrar o encerramento no eSocial e efetuar o pagamento das verbas proporcionais devidas, como saldo de salário e férias proporcionais.

Por outro lado, se o contrato continuar após o término do prazo de experiência, ele passa automaticamente a ser considerado contrato por prazo indeterminado. Nesse caso, a relação de trabalho segue normalmente, com todos os direitos e deveres previstos na legislação do emprego doméstico, inclusive regras específicas para aviso prévio, rescisão contratual e estabilidade em determinadas situações.

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4. Existe remuneração mínima prevista em lei?

A remuneração mínima do trabalhador doméstico deve seguir o mesmo princípio aplicado aos demais trabalhadores brasileiros, ou seja, o salário não pode ser inferior ao salário mínimo vigente definido por lei. Dessa forma, o empregador doméstico deve garantir que a remuneração mensal esteja, no mínimo, de acordo com o salário mínimo nacional, estabelecido anualmente pelo governo federal. 

Além disso, é importante observar que alguns estados brasileiros possuem salários mínimos regionais, definidos por legislação estadual. Os pisos regionais costumam ser superiores ao salário mínimo federal e, quando existem, passam a ser o valor mínimo obrigatório para determinadas categorias profissionais, incluindo o trabalho doméstico. Portanto, quando houver salário mínimo regional no estado onde o trabalho é realizado, o empregador deve respeitar o valor mais alto entre o salário mínimo nacional e o piso regional.

Outro ponto relevante é que a remuneração deve ser proporcional à jornada de trabalho. Assim, nos casos de jornada parcial ou trabalho em regime de meio período, o salário pode ser calculado proporcionalmente às horas trabalhadas, desde que respeite o valor mínimo correspondente ao salário mínimo por hora.

Além do salário base, o trabalhador doméstico pode ter direito a outros valores que compõem a remuneração, como:

  • pagamento de horas extras, quando houver trabalho além da jornada normal
  • adicional noturno, se o trabalho ocorrer no período noturno
  • descanso semanal remunerado (DSR)
  • eventuais benefícios acordados entre as partes

Por isso, o empregador deve manter a remuneração adequada e devidamente registrada no eSocial Doméstico. 

Confira também o valor atualizado do salário mínimo para trabalhadores domésticos: Salário mínimo para empregada doméstica atualizado em 2026.

QUEM SOMOS

Somos a solução mais completa para gerenciar o eSocial Doméstico. A SOS tem  dois advogados especialistas em Direito Trabalhista para treinamento e aperfeiçoamento de toda a equipe do grupo SOS empregador doméstico, o que garante aos nossos clientes um atendimento com excelência e segurança jurídica. 

Rodrigo de Freitas

CEO e fundador do grupo SOS Empregador Doméstico. Advogado especialista em direito do trabalho, com expertise há mais de 20 anos nas relações de trabalho e departamento pessoal.


Inscrição OAB RS-56.339

Lenara Giron

Diretora jurídica do grupo SOS Empregador Doméstico. Mestre e Doutora em direito. Advogada especialista em direito do trabalho. Professora na área de direito  trabalhista.


Inscrição OAB RS-79.496

5. O empregador tem que pagar contribuições previdenciárias?

Como em qualquer atividade laboral regida por contrato de trabalho, é responsabilidade do empregador o pagamento das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Para o INSS, cerca de 8% do salário é tributável e deve ser pago pelo empregador. A contribuição de INSS do trabalhador varia de 7,5% a 14% da remuneração mensal. O empregador deve ainda pagar uma contribuição de 0,8% que vai para o seguro de acidente de trabalho e 8% para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A jornada de trabalho dos trabalhadores domésticos estão sujeita às seguintes regras:

  • Jornada normal: 8 horas diárias e 44 horas semanais (máximo de 4 horas extras por semana).
  • Jornada parcial: até 25 horas semanais (máximo de 1 hora extra por dia e 6 horas de trabalho diário).
  • Jornada 12×36: 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso (sem horas extras permitidas).
  • Intervalo intrajornada: acima de 6 horas diárias, no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Até 6 horas diárias, 15 minutos.
  • Descanso semanal remunerado (DSR): 24 horas por semana, preferencialmente aos domingos, com exceção da jornada 12×36.

7. Pode haver horas extras para trabalhadores domiciliares?

As partes poderão acordar por escrito horas semanais adicionais de trabalho, que serão pagas com um acréscimo de pelo menos 50% do salário acordado. Não custa lembrar que horas extras são as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, que é de 44 horas semanais para empregadas domésticas.

Limite de horas extras:

  • 2 horas por dia: máximo de horas extras que podem ser feitas por dia.
  • 10 horas por semana: a carga horária total de horas extras não pode ultrapassar 10 horas por semana.
  • Remuneração horas-extras: valor da hora normal de trabalho + 50% para horas extras durante a semana. Valor da hora normal de trabalho + 100% para horas extras aos domingos e feriados.

8. Os trabalhadores domésticos têm direito às férias?

Os trabalhadores domésticos têm os mesmos direitos que os restantes trabalhadores, ou seja, 30 dias de trabalho por ano com remuneração integral após completar um ano de serviço. O trabalhador que tenha direito a férias legais e deixe de prestar serviços ao empregador, por qualquer motivo, tem direito a ser indenizado em dinheiro pelo tempo que lhe teria correspondido a título de férias. Caso o contrato de trabalho termine antes de completar o ano de serviço, o que dá direito a férias, ele terá direito à remuneração proporcional.
Relativamente a quem trabalha parcialmente ou apenas alguns dias por semana, os dias de férias serão proporcionais, conforme você pode conferir neste artigo: Férias da empregada doméstica em jornada parcial de trabalho

9. O que acontece em caso de doença?

Em caso de doença que a incapacite para trabalhar por mais de 15 dias consecutivos, a empregada doméstica tem direito ao auxílio-doença, um benefício pago pelo INSS que garante sua renda durante o período de afastamento.

Para ter direito ao auxílio-doença, a empregada doméstica precisa:

  • Contribuir para o INSS há pelo menos 12 meses, exceto em alguns casos específicos.
  • Estar na qualidade de segurado do INSS, o que significa estar com as contribuições em dia.
  • Estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, comprovado por atestado médico e perícia médica do INSS.

Saiba mais sobre o auxílio-doença para empregadas domésticas! Leia nosso artigo completo e esclareça todas as suas dúvidas: Auxílio-doença empregada doméstica: todas as regras

10. O que a lei prevê em relação à licença-maternidade no emprego doméstico?

A licença-maternidade é um direito fundamental garantido às mulheres que trabalham como empregadas domésticas, assegurando-lhes o apoio financeiro e o tempo necessário para cuidar de si mesmas e de seus recém-nascidos.

Duração da Licença:

  • 120 dias: concedidos para parto normal ou cesariana, podendo ser iniciados até 28 dias antes do parto ou a partir do nascimento do bebê.
  • 14 dias: em caso de aborto espontâneo ou previsto em lei.

11. O que deve ser feito para rescindir o contrato?

A extinção do contrato pode ocorrer por demissão do trabalhador, por mútuo acordo ou por demissão. A rescisão do contrato de trabalho de uma empregada doméstica pode ser um processo complexo, exigindo atenção aos detalhes e o cumprimento das leis trabalhistas.

Existem duas modalidades principais de rescisão do contrato de trabalho no emprego doméstico:

Rescisão sem justa causa: a mais comum, podendo ser iniciada por qualquer das partes, com aviso prévio ou pagamento do valor correspondente.
Rescisão por justa causa: ocorre quando há um motivo grave e legal para o rompimento do contrato, sem o pagamento de verbas rescisórias.

Links recomendados sobre a rescisão no emprego doméstico:

12. Existem compensações pela rescisão do contrato?

Na rescisão sem justa causa, o aviso prévio deve ser pago integralmente ou indenizado, caso a empregada opte por sair antes do término do aviso. O décimo terceiro salário deve ser proporcional ao período trabalhado no ano da rescisão e as férias integral ou proporcional devem ser pagas com adicional de 1/3. A indenização rescisória é equivalente a 40% do saldo de FGTS depositado durante o contrato de trabalho, visto que o empregador recolhe mensalmente 3,2% de FGTS compensatório.


Consulte um profissional especializado em direito do trabalho doméstico para esclarecer dúvidas sobre a contratação de trabalhadores domésticos e a regularização destes profissionais em conformidade com a Lei Complementar 150/15.